SóProvas


ID
791530
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Proferida sentença em reclamação trabalhista, um único título foi deferido: horas extras, no valor de R$ 15.000,00. Realizada audiência de conciliação em execução, as partes se conciliaram. A executada se comprometeu a pagar ao exequente, para quitação do valor deferido na ação, R$ 10.000,00, em duas parcelas de R$ 5.000,00.

Considerando a jurisprudência do TST, as contribuições previdenciarias são devidas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Orientações Jurisprudenciais da SDI-1- 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.

    É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº. 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, "a", da CF/1988.

  • Na verdade a resposta para a questão está na OJ 376 da SDI-I do TST:
    376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR homologado. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

    Como a sentença deferiu apenas horas extras (verbas de natureza salarial), o acordo firmado deverá manter a proporção de parcelas de natureza salarial, ou seja, 100%, sobre o qual incidirá as contribuições previdenciárias.
  • Alguem pode me ajudar, por favor?
    Eu acerto essas questoes sobre acordo e contribuicoes previdenciarias porque sei os dispositivos e as OJs sobre o assunto. Mas eu nunca entendi muito bem uma disposicao especifica da CLT.

    Art. 832, § 6o  O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
    Pois eh. A minha pergunta eh: como conciliar esse dispositivo com as OJs mencionadas acima pelos colegas (sobretudo a OJ 376 da SDI-I) ?
    Quem responder, por favor, poste uma mensagem em meu mural, me avisando. Desde jah agradeco muito.
  • Tio Charlie Harper, realmente há uma divergência sobre o assunto.

    O art. 764, § 3°, da CLT permite às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
    Portanto, é possível a conciliação em valor inferior ao contido na sentença condenatória, tenha ocorrido ou não o trânsito em julgado da sentença.
                *Conciliação firmada antes do trânsito em julgado da sentença: a contribuição previdenciária será calculada apenas sobre as verbas salariais provenientes do acordo, mesmo que pactuado em bases menores do que o quantum fixado no julgado, haja vista que ainda não havia sido constituído, definitivamente, o crédito previdenciário.
                *Conciliação firmada após o trânsito e julgado da sentença: a contribuição previdenciária será calculada sobre as verbas salariais definidas no julgado, independentemente de o acordo judicial celebrado estipular um valor menor do que o fixado na decisão, uma vez que já havia nascido o crédito previdenciário, não podendo as partes transigir sobre aquilo que não mais lhes pertence.Todavia, este não é o entendimento materializado pelo TST, in verbis:
     
    "OJ 376 da SDI-l. Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência sobre o valor homologado. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo" 

    Como responder quando cair essa divergência!?
    - Se perguntarem “De acordo com a CLT...” – responder conforme o Art. 832, §6º, CLT ("O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença NÃO prejudicará os créditos da União) - ou seja prevalece a sentença sobre o acordo.
    - Se perguntarem “De acordo com o TST...” – responder com base na OJ 376 da SDI-I: OJ 376 da SDI-l - prevalece acordo sobre a sentença. 

    Perceba que aqui a pergunta foi: De acordo com a jurisprudência do TST.
    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • No caso narrado, havendo acordo em RT, sobre quais valores serão devidas as contribuições previdenciárias?

    O art. 764, § 3°, da CLT permite às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Portanto, a primeira coisa que precisa ficar claro é que é possível a conciliação em valor inferior ao contido na sentença condenatória, tenha ocorrido ou não o trânsito em julgado da sentença.Todavia, a depender do momento em que tal acordo é celebrado, a AGU entendia que a base de cálculo para a incidência das contribuições previdenciárias seria diferente.

    a) Se a Conciliação firmada antes do trânsito em julgado da sentença: a contribuição previdenciária será calculada apenas sobre as verbas salariais provenientes do acordo, mesmo que pactuado em bases menores do que o quantum fixado no julgado, haja vista que ainda não havia sido constituído, definitivamente, o crédito previdenciário. Nesse caso, ocorrendo acordo em execução provisória, APÓS A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO e ANTES DO TRANSITO EM JULGADO, o TST já decidiu que, nesse caso, as contribuições previdenciárias incidirão SOBRE O VALOR ACORDADO, mas sem se observar a proporcionalidade descrita na OJ 376 da SDI-1.

    b) se, todavia, Conciliação fosse firmada após o trânsito e julgado da sentença: a contribuição previdenciária seria calculada sobre as verbas salariais definidas no julgado (ERA a tese da AGU), independentemente de o acordo judicial celebrado estipular um valor menor do que o fixado na decisão, uma vez que já havia nascido o crédito previdenciário, não podendo as partes transigir sobre aquilo que não mais lhes pertence. Isso está disposto no art. 832, § 6o da CLT, senão vejamos:

    Todavia, ressalte-se que este não é o entendimento materializado pelo TST, in verbis:

    "OJ 376 da SDI-l. Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência sobre o valor homologado. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo".

    Justifica-se a medida, conforme TST, numa tentativa de se compatibilizar o art. 832, § 6º e o art. 43, § 5º da lei 8.212/91, senão vejamos:

     § 5 Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. 

    CONTINUA

  • PARTE 2:

    Como procurador, no entanto, o candidato defenderia, quando da intimado dos cálculos, que a literalidade do § 6º, art. 832 da CLT devia prevalecer sobre a OJ do TST, tendo em vista, em especial a nova diretriz inaugurada pela REFORMA TRABALHISTA, art. 8, § 2o:

    Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. 

    No entanto, em contramão da tese antes defendida, a AGU editou a súmula 74, aderindo ao entendimento do TST, senão vejamos:

    SÚMULA Nº 74 AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória".

  • RESUMINDO PARA QUEM ESTUDAR PARA ADVOCACIA PÚBLICA

    1) Entendimento TST/AGU: Acordo antes do transito em julgado: As contribuições previdenciárias devem incidir sobre VALOR DO ACORDO, SEM RESPEITAR A PROPORCIONALIDADE da OJ 376 SDI-1.

    Aqui o crédito tributário ainda não foi constituído por isso é que a base de cálculo pode ser o valor do acordo.

    2) Entendimento TST e na SUMULA 74 AGU: Acordo APÓS o transito em julgado: As contribuições previdenciárias devem incidir sobre o VALOR DO ACORDO, respeitada a proporcionalidade das parcelas conforme OJ 376 SDI-1 (+)art. 43, § 5º da lei 8.212/91.

    3) ENTENDIMENTO ANTIGO DA AGU: : (aduzir a existência dessa tese em prova subjetiva da AGU apenas para fins de conhecimento, pois já superada pela súmula 74 da AGU): Acordo APÓS o transito em julgado: As contribuições previdenciárias deveriam incidir sobre o VALOR DA SENTENÇA, porque o credito tributário já estaria constituído, não podendo as partes transigir sobre aquilo que não mais lhes pertence. (art. 832, § 6º CLT).

    Outro argumento favorável AGU: o candidato defenderia, quando da intimado dos cálculos, que a literalidade do § 6º, art. 832 da CLT devia prevalecer sobre a OJ do TST, tendo em vista, em especial a nova diretriz inaugurada pela REFORMA TRABALHISTA, art. 8, § 2