Concordo com os colegas quanto ao gabarito da questao tendo em vista a supremacia da CF... Mas tenho algo a acrescentar
A Lei 9.868/99 em seu art.13 reza o seguinte:
Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:
 I - o Presidente da República;
II - a Mesa da Câmara dos Deputados;
III- a Mesa do Senado Federal;
IV- o Procurador-Geral da República.
Embasando-se pelo artigo supratranscrito estariamos então num impasse...
E a mesma lei  em seu art.2 traz um rol mais abrangente quanto a ação direta de inconstitucionalidade, vejamos:
	Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: 
	I - o Presidente da República;
	II - a Mesa do Senado Federal;
	III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
	IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
	V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
	VI - o Procurador-Geral da República;
	VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
	VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
	Ora por que cargas d'água o legislador não os considerou em parte ou no todo no referido art. 13 ??
	Sendo que posteriormente foi acrescido no art.103 CF alguns incisos dado em virtude da EC 45/04  que, diga-se de passagem,  já constavam no art.2 da Lei 9868/99.
	Trocando em miúdos, o legislador copiou hipóteses da ADI que haviam sido prevista há 5 anos na 9868/99 , misturando-as com ADC  no art.103 CF
	Penso que o legislador constituinte não estava puro ( para não dizer ébrio) quando elabarou os artigos em comento .
                            
                        
                            
                                GABARITO: A
Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  
1) 3 Mesas:
1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);
1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 
1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).
2) 3 Pessoas/autoridades:
2.1) Pres. da República (inciso I); 
2.2) PGR (inciso VI);
2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);
3) 3 Instituições:
3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);
3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 
3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).