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ID
791605
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
  • a - Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    c - Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
    d - Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
    e - Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor. 

  • Em relação à letra"c":

    Em direito, presunção são consequências deduzidas de um fato conhecido, não destinado a funcionar como prova, para chegar a um fato desconhecido.
    Classificação
    Legais (iuris): estabelecidas em
    lei, dispensando ônus da prova. Por sua vez, podem ser:
    Absolutas (não admitem prova em contrário)
    Relativas (admitem prova em contrário, que pode limitá-la)
    Simples (hominis): não estabelecidas em lei. Ocorre por exemplo em acidentes de trânsito, onde (no Brasil) não há lei determinando que o veículo traseiro é o culpado pela
    colisão, mas em que é feita esta presunção, impondo à outra parte a prova em contrário. As presunções hominis não são admitidas nos casos em que a prova testemunhal é excluida por lei.

  • Lei 6.015/73

    TÍTULO IV
    Do Registro de Títulos e Documentos

    CAPÍTULO I
    Das Atribuições

            Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

                    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

  • Analise das questões:
    A) O fato juridico pode ser provado, sem exceção, mediante - confissão, documento, testemunha, presunção e perícia.
    Fundamentação Juridica - Artigo 212 CC "salvo negocio em que se impõe forma esepcial, o fato juridico pode ser provado mediante: (I) Confisão; (II) Documento; (III) Testemunha; (IV) Presunção; (V) Pericia; Errada a palavra sem exceção.
    Questão Errada
    B) Os tranaldos e as certidões consederar-se-ao instrumentos públicos, se os originais se houverem produzidos em juízo como prova de algum ato.
    Fundamentação Juridica - Artigo 218 CC
    Questão Correta
    C) as presunções, que não as legais, são admitidas nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal;
    Fundamentação Juridica - Artigo 230 CC
    Questão Errada
    D) Fundamentaçao Juridica - Artigo 305 CC
    e) Fundamentação Juridica - Artigo 312 CC
  •  Gabarito: Letra B
    A) ERRADA: Art. 212 CC: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.

    B) CORRETA: Art. 218 CC: Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
    C) ERRADA: Art. 230 CC: As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
    D) ERRADA: Art. 305 CC: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
    E) ERRADA: Art. 312 CC: Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
    Bons estudos!!

     

  • Colegas, os artigos 227, 229 e 230 do Código Civil foram revogados pela Lei 13.105/2015.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Dispõe o art. 212 do CC que “SALVO O NEGÓCIO A QUE SE IMPÕE FORMA ESPECIAL, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V – perícia".

    Os incisos do referido dispositivo legal trazem um rol meramente exemplificativo dos meios probatórios e mais: “Quando a lei exige forma especial, como instrumento público, para a validade do negócio jurídico, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta", como acontece com o art. 107 do CC a “contrario sensu" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1, p. 537 - 538). Incorreta;

    B) Trata-se do art. 218 do CC. Exemplos: termos judiciais, cartas de arrematação, formais de partilha, alvarás e mandados expedidos pelos juízes (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 20017. v. 1. p. 593).

    Vale a pena destacar o art. 405 do CPC/2015: “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença". Correta; 

    C) Dizia o legislador, no art. 230 do CC, que “as presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal". Acontece que o dispositivo legal foi revogado pelo novo CPC. Incorreta;

    D) A redação do art. 305 do CC é no sentido de que “o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; MAS NÃO SE SUB-ROGA nos direitos do credor".

    Obtém-se o reembolso através da ação de in rem verso, específica para os casos de enriquecimento sem causa. Interpretando-se o dispositivo a contrario sensu, não se fala em direito de reembolso quando se paga a dívida em nome e à conta do devedor, pois, neste caso, estaremos diante de uma liberalidade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 2, p. 302). Incorreta;

    E) Consta no art. 312 do CC que “se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, FICANDO-LHE RESSALVADO O REGRESSO CONTRA O CREDOR".

    Trata-se do pagamento realizado ao verdadeiro credor, mas que não tem eficácia, uma vez que ele estava impedido legalmente de receber em decorrência da penhora, que retira o crédito da esfera de sua disponibilidade.

    Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, de maneira bem didática, explicam que, “em determinados casos, não será conveniente que o pagamento faça-se diretamente ao credor. Por mais que ele possua capacidade de fato, em certas situações não terá o poder de disponibilizar créditos, pois o seu patrimônio encontra-se afetado para a satisfação de débitos contraídos com terceiros. Os credores do credor podem penhorar os seus créditos, cientificando o devedor a não mais pagar ao seu credor, sob pena de arcar com novo pagamento (art. 312 do CC c/c art. 855, caput e inc. I, do CPC/15). Daí que, na dúvida quanto a quem pagar, medida de bom alvitre será a consignação do pagamento. Todavia, se o pagamento foi anterior à interpelação, não se pode constranger o devedor a outro pagamento, sobejando extinto o débito" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 11. ed. Bahia: Jus Podivum, 2017. v. 2, p. 436). Incorreta.





    Resposta: B 
  • GABARITO : B

    A : FALSO

    CC. Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.

    B : VERDADEIRO

    CC. Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

    C : FALSO

    CC. Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal. (Artigo revogado pelo CPC/2015)

    D : FALSO

    CC. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    E : FALSO

    CC. Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.