a) é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com inicio no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste;
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
b) é devido por 60 (sessenta) dias para a segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança que tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; Ver comentário da C
c) é devido por 30 (trinta) dias para a segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança que tiver entre 4 (quatro) e 10(dez) anos de idade;
Conforme a Lei 8.213/91: Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Por outro lado: "O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada” www.previdencia.gov.br/vejaNoticia.php?id=46605
d) seu valor consistirá em renda mensal igual á remuneração integral para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa;
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
e) seu valor será correspondente ao do último salário-de-contribuição para a segurada empregada doméstica
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
Base: Lei 8213/91
Só a título de curiosidade:
"... atualmente, o INSS vem concedendo o salário-maternidade com duração de 120 dias, independentemente da idade da criança adotada. Isso acontece porque houve uma Ação Civil Pública (ACP nº 5019632-23.2011.404.7200/SC) em que o entendimento anterior foi contestado. Com a sentença o INSS passou a conceder, para todas as adotantes de crianças de até 12 anos, o salário-maternidade com 120 dias de duração. Portanto, se a questão pedir o entendimento legal, siga a tabela e a idade máxima de 8 anos, se pedir o procedimento do INSS, o prazo será de 120 dias e a idade máxima de 12 anos. Ademais, nos casos de adoção, mesmo para a empregada, o salário-maternidade será pago diretamente pela previdência social."
Vinícius Mendonça (2013 pg. 194)