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ID
792103
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle de constitucionalidade das leis é um dos mais importantes instrumentos da manutenção da supremacia da Constituição. Por essa razão é adotado, com algumas variações, pela grande maioria dos países democráticos. Com relação ao controle de constitucionalidade, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Origens

    O Controle de constitucionalidade difuso surgiu no Estados Unidos da América em 1803 no caso Marbury contra Madison. No Brasil, o controle de constitucionalidade difuso foi previsto em leis federais após a proclamação da República em 1891.



    O controle difuso é uma faculdade outorgada pela Constituição da República a qualquer órgão do Poder Judiciário, cuja finalidade é declarar de plano a inconstitucionalidade de uma lei "e de outros atos do Poder Público que contrariem, formal ou materialmente, preceitos ou princípios constitucionais"[1], sem revogá-la, mas apenas deixando de aplicá-la no caso concreto.

    "Também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.

    A idéia de controle de constitucionalidade realizado por todos os órgãos do Poder judiciário nasceu do caso Madison versus Marbury (1803), em que o Juiz Marshal da Suprema Corte americana afirmou que é próprio da atividades jurisdicional interpretar e aplicar a lei.

    E ao fazê-lo, em caso de contradição entre a legislação e a constituição, o tribunal deve aplicar esta última por ser superior a qualquer lei ordinária do Poder Legislativo.

    Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita, enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. Nesta via, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de isentá-lo, no caso concreto, de cumprimento da lei ou ato, produzidos em desacordo com a Lei maior. Entretanto, este ato ou lei permanecem válidos no que se refere à sua força obrigatória com relação a terceiros. (...)" (Moraes, Alexandre. Direito Constitucional, 14ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 587).

    Pelo exposto, a origem do controle difuso data de 1803, nos Estados Unidos da América, na lide entre Marburry e Madison, presidida pelo juiz Marshall, razão pela qual também é conhecido como controle de constitucionalidade do sistema norte-americano.

    •  a) o controle difuso caracteriza-se por possibilitar a um número amplo de interessados impugnar a constitucionalidade de uma norma perante um único tribunal. Errado -    acima já foi feio amplo comentário sobre controle difuso.
    •  b) o controle abstrato permite que um grupo restrito de pessoas impugne uma determinada norma, desde que fundamentado em um caso concreto, perante qualquer tribunal. Errado - não é caso concreto, e é perante o STF.
    •  c) o controle concentrado decorre de construção normativa de Hans Kelsen e a primeira Constituição a incorporá-lo foi a Constituição Alemã de 1919, também conhecida como Constituição de Weimar. Errado- O controle de constitucionalidade concentrado, direto ou abstrato tem origem na Alemanha, a partir da Constituição de Weimar, mas não decorre da construção normativa de Kelsen.
    • d) o Brasil adota o controle difuso e o abstrato desde a Constituição Federal de 1891. Errado - Apenas o controle difuso data de 1891. No Brasil, um sistema concentrado de controle de constitucionalidade somente pode ser constatado a partir da Emenda Constitucional nº 16, de novembro de 1965, que introduziu, ao lado da representação interventiva, uma “representação contra a inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual” a ser manejada pelo Procurador-Geral da República.
    •  e) o controle difuso é fruto de construção jurisprudencial da Suprema Corte dos Estados Unidos, embora alguns autores defendam que decisões anteriores já indicavam a possibilidade de o Judiciário declarar uma norma contrária à Constituição.Correto

     

  • Andrea,

      Sua fundamentação para a alternativa "c" está equivocada.
      O controle de constitucionalidade abstrato (ou por via de ação) é uma criação de Hans Kelsen, que era Austriaco, e muito contribuíu para a elaboração da Constituição Austriaca de 1930. 
      Segue texto para corroborar minhas alinhavadas:
    Dentre as inúmeras contribuições do jurista para o mundo prático do Direito, pode ser citada a Constituição da Áustria de 1920 (a"Oktoberverfassung"), redigida sob sua inspiração. Sob a influência do pensamento de Kelsen, esta Carta Política Austríaca inovou às anteriores, introduzindo no Direito Positivo o conceito de controle concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos como função jurisdicional ao cargo de um Tribunal Constitucional, incumbido da função exclusiva de guarda da integridade da Constituição. A partir daí, a jurisdição constitucional pôde ser seccionada em duas vertentes: a jurisdição constitucional concentrada (controle concentrado da constitucionalidade) e a jurisdição constitucional difusa (controle difuso da constitucionalidade). Este último modo de guarda da Constituição (difuso) já era praticado nos Estados Unidos (v. Caso Marbury contra Madison). No Brasil, sob a égide da Constituição Federal de 1988, a jurisdição constitucional é praticada dos dois modos: o concentrado, por meio de ações próprias da competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça Estaduais (exame da compatibilidade das leis e atos normativos estaduais e municipais com a Constituição Estadual), e o difuso, executado nos autos de quaisquer ações (e dos recursos a estas inerentes) da competência de qualquer órgão jurisdicional (= juizes e tribunais).
  • Joao Cesar, qual seria o erro da C então?

    obs: não me monoestrelem só por peguntar!
  • Eu marquei a c), pois acreditava ser a correta.
    Conforme dito acima, já afirmou Gilmar Mendes que o modelo Euroupeu, conhecido como concentrado, é também chamado de Keuseniano (acho que é assim que escreve), pois foi baseado em Hans Kelsen. Assim, não vislumbrei erro na alternativa c).

    Se alguém puder esclarecer.

    Fortes estudos.
  • c) o controle concentrado decorre de construção normativa de Hans Kelsen e a primeira Constituição a incorporá-lo foi a Constituição Alemã de 1919, também conhecida como Constituição de Weimar.

    O erro da questão está em afimar que a primeira Constituição a incorporár o controle concentrado foi a Constituição Alemã de 1919.  O controle abstrato/concentrado surgiu na Áustria, no início no século XX. As ideias de Kelsen influenciaram o surgirmento do controle concentrado na Constituição Autríaca de 1920.

    Bons estudos!
  • Sistemas de Controle Judicial

    Concentrado – somente o órgão de cúpula do Judiciário realiza o controle

    Difuso –  todos os orgãos do poder Judiciário realizam o controle
     

    Vias de Controle Judicial 
     
     Incidental (Concreta) – O controle é instaurado diante de uma controvérsia concreta, com o fim de afastar a aplicação da lei ao caso.
     

    Principal (Abstrata) -  O controle é instaurado, em tese, em defesa do ordenamento jurídico

    Este controle  em  face da CF 88 é exercido exclusivamente perante o STF por meio das seguintes ações:
     
    Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica (ADI)
    Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão (ADO)
    Ação Declaratória de Constitucionalidade  (ADO)
    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
     
    A Ação direta de inconstitucionalidade por omissão tem por finalidade permitir o exercício de direito, previsto na
    Constituição, e que não pode ser usufruído, seja em virtude da ausência de regulamentação por parte do legislador e/ou normatizador infralegal, ou ainda em função de inação da autoridade administrativa competente. A inércia do poder publico que enseja a ação direta de inconstitucionalidade por omissão se refere apenas as normas constitucionais de eficácia limitada.
     
    A Ação declaratória de constitucionalidade (ADC)é uma ação judicial proposta com o objetivo de tornar certo judicialmente que uma dada norma é compatível com a Constituição. A ADC representa, no ordenamento
    jurídico brasileiro, uma das formas de exercício do controle de constitucionalidade concentrado. Esta define-se pela julgamentopelo Supremo Tribunal Federale seu respectivo entendimento, fortalecido por suas decisões
     
    Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)(ultimo recurso) cabe somente quando não pode ser sanada por outros meios,é a denominação dada no
    Direitobrasileiroà ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.
    No Brasil, a ADPF foi instituída em
    1988pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99 [1]. Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade(ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação 

    Fontes: Alexandrino e Wikipédia

  • Letra C - Errado. Essa foi difícil, pois introduziu algo correto e pegou um detalhe muito capcioso. De fato o controle concentrado foi idealizado por Hans Kelsen, jurista austríaco, defensor da supremacia da Constituição e da Constituição em sentido jurídico e formal, no entanto o item erra ao afirmar que a primeira constituição a incorporá-la foi a de Weimar, haja vista que primeiro apareceu na Constituição Austríaca de 1920. Lembram que vimos na aula, na CF anotada e no nota 11, que o controle de constitucionalidade recebe o nome de "austríaco" ?

    Retirado do blog do Vitor Cruz
  • Acho que o trecho abaixo encerra o assunto:

    No final de outubro de 1918, o Dr. Karl Renner (Staats-Kanzler do Governo provisório alemão-austríaco) incumbiu Kelsen de 
    trabalhar na elaboração da Constituição da República. Em 1919, Kelsen publica um texto comentado da Constituição da república 
    austro-alemã, onde ele critica a técnica legislativa da Constituição provisória, e que teve grande influência para o futuro texto 
    constitucional definitivo. O Dr. Karl Renner, ocupado com a difícil situação econômica do País, pouco podia trabalhar nas questões 
    constitucionais, limitando-se a dar a Kelsen as diretivas políticas essenciais. 
     
    O texto constitucional consagrava uma democracia parlamentarista, de estados autônomos, mas sem esvaziar muito a 
    competência do Governo Central, utilizando como modelo, na medida do possível, a Constituição de Weimar, porém com uma 
    definição mais democrática do Executivo do que a adotada naquela Carta. A tendência pessoal de Kelsen era elaborar um texto 
    tecnicamente correto, sem defeitos, criando, com isto, garantias eficazes para assegurar a constitucionalidade da atuação estatal. 
    A Corte Constitucional, prevista no texto, foi a primeira na história do Direito Constitucional. Quanto aos direitos fundamentais, 
    e no tocante às garantias de liberdade, o texto praticamente repete o da Constituição Federal de 1867. Em 1º de outubro de 1920, é 
    promulgada a Constituição, aprovada pelo Parlamento sem modificações essenciais no texto de Kelsen. A criação, que lhe dava 
    tanto orgulho, sobre a jurisdição constitucional, não sofreu qualquer modificação no Parlamento.


    Nagib Slaibi Filho 
    Magistrado – RJ 
    Professor – EMERJ e UNIVERSO

    http://www.tjrj.jus.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/artigos/direi_const/breve_historia_controle_constitu.pdf
  • COMETÁRIOS DO PROFESSOR CYONIL (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
    A resposta é letra E.
     
    Não é um item trivial. Nos cursos de Direito Constitucional, e nos mais diversos manuais, é creditada à Suprema Corte norte-americana a consagração do sistema difuso de controle de constitucionalidade, mais precisamente do precedente Marbury versus Madison [1803]. No entanto, a ilustre organizadora registra que, alguns autores, defendem que decisões anteriores já indicavam a possibilidade de controle judicial.
     
    Sobre o tema, o autor Dirley da Cunha Jr., citando Ronaldo Polleti, esclarece que o juiz Marshall da Suprema Corte dos EUA foi original na lógica de sua decisão, não, porém quanto à substância da ideia. Por exemplo: a justiça do Estado de New Jersey, em 1780, declarou nula uma lei por contrariar a Constituição do Estado. Desde 1782, os juízes da Virgínia julgavam-se competentes para dizer da constitucionalidade das leis. Em 1787, a Suprema Corte da Carolina do Norte invalidou lei pelo fato de ela colidir com os artigos da Confederação.
     
    A banca foi na ferida! A questão é tão específica que, a meu ver, seria merecedora de anulação. Os principais livros de Direito Constitucional sinalizam, quase que unanimemente, que o controle difuso originou-se em 1803. A ausência de indicação bibliográfica prejudica a maior parte dos concursandos, orientando-o para público que teve a sorte de, eventualmente, ter lido a literatura certa.
      
    As demais alternativas estão incorretas.
    Na letra A, o erro é que, no controle difuso, qualquer juiz ou Tribunal é competente para apreciar a constitucionalidade das leis. É típico do controle concentrado o exercício por Tribunal único [o STF é o guardião da CF; se o parâmetro é a Constituição do Estado, o guardião será o TJ local].
     
    Na letra B, de fato, no controle abstrato, o número de legitimados é reduzido [ver art. 103 da CF]. O erro é que, no controle abstrato, a lei é avaliada unicamente em tese.
     
    Na letra C, o erro é bem sutil. Hans Kelsen é austríaco, daí decorre, inclusive, o nome do modelo concentrado. O controle abstrato, de jurisdição concentrada, foi incorporado na Constituição Austríaca [1920]. Ah! A Constituição Alemã é chamada, realmente, de Weimar, e é data de 1919.
     
    Na letra D, o controle difuso é de inspiração norte-americana, e, no Brasil, foi consagrado com a CF de 1891. O erro da questão é que o controle concentrado (via de ação) surgiu com a CF de 1946.
  • As demais alternativas estão incorretas.
    Na letra A, o erro é que, no controle difuso, qualquer juiz ou Tribunal é competente para apreciar a constitucionalidade das leis. É típico do controle concentrado o exercício por Tribunal único [o STF é o guardião da CF; se o parâmetro é a Constituição do Estado, o guardião será o TJ local].

    Na letra B, de fato, no controle abstrato, o número de legitimados é reduzido [ver art. 103 da CF]. O erro é que, no controle abstrato, a lei é avaliada unicamente em tese.

    Na letra C, o erro é bem sutil. Hans Kelsen é austríaco, daí decorre, inclusive, o nome do modelo concentrado. O controle abstrato, de jurisdição concentrada, foi incorporado na Constituição Austríaca [1920]. Ah! A Constituição Alemã é chamada, realmente, de Weimar, e é data de 1919.

    Na letra D, o controle difuso é de inspiração norte-americana, e, no Brasil, foi consagrado com a CF de 1891. O erro da questão é que o controle concentrado (via de ação) surgiu com a CF de 1946.

  • QUESTÃO A

    No controle difuso, o ato pode ser impugnado por qualquer interessado, de forma incidental (incidenter tantum). Ocorre que pode ser realizado perante qualquer juízo ou tribunal, desde que observadas as regras de competência.

    AFIRMATIVA ERRADA

    QUESTÃO B

    No controle abstrato, as ações podem ser manejadas por um grupo restrito de pessoas (art. 103, CF). Entretanto, NÃO É FUNDAMENTADO EM CASO CONCRETO (possibilidade no controle concreto e não abstrato). Além disso, o CONTROLE ABSTRATO SOMENTE PODE SER REALIZADO MEDIANTE O STF (diferente do controle concreto).

    AFIRMATIVA ERRADA

    QUESTÃO C

    Com a Constituição de Weimar, da República Austro-Alemã, Hans Kelsen introduziu o sistema de controle de constitucionalidade realizado por um único órgão. E de fato, foi a primeira constituição a apresentar o controle concentrado.

    QUESTÃO D

    O controle difuso foi inserido no ordenamento brasileiro a partir da Constituição Federal de 1891. MAS, O CONTROLE ABSTRATO NÃO. A primeira ação de controle abstrato, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA, para declarar a inconstitucionalidade de intervenção federal foi introduzida em 1934. Em 1946, CRIA-SE nova modalidade de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE para declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

    AFIRMATIVA ERRADA

    QUESTÃO E

    O controle difuso é fruto da construção jurisprudencial da Suprema Corte dos Estados Unidos, MAS NÃO HAVIA DECISÕES ANTERIORES QUE JÁ INDICAVAM A POSSIBILIDADE. A regra era de que lei posterior revogava a lei anterior até que no caso Marbury X Madison, decidiu-se que "havendo conflito entre a aplicação de uma lei e a Constituição, aplica-se a regra constitucional, por ser hierarquicamente superior". (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. Fl. 177)

    AFIRMATIVA ERRADA

  • a) o controle difuso caracteriza-se por possibilitar a um número amplo de interessados impugnar a constitucionalidade de uma norma perante um único tribunal.  - errada "O correto seria a qualquer juiz ou tribunal."



    b) o controle abstrato permite que um grupo restrito de pessoas impugne uma determinada norma, desde que fundamentado em um caso concreto, perante qualquer tribunal. -  errada "O correto seria em tese."



    c) o controle concentrado decorre de construção normativa de Hans Kelsen e a primeira Constituição a incorporá-lo foi a Constituição Alemã de 1919, também conhecida como Constituição de Weimar -  errada "O correto seria em Austrica."



    d) o Brasil adota o controle difuso e o abstrato desde a Constituição Federal de 1891.  errada "O correto seria em 1891 para difuso e 1946 para o concreto, lembrando que o controle abstrato só surgiu em 1920, na Austria."



    e) o controle difuso é fruto de construção jurisprudencial da Suprema Corte dos Estados Unidos, embora alguns autores defendam que decisões anteriores já indicavam a possibilidade de o Judiciário declarar uma norma contrária à Constituição. "isso mesmo, o famoso caso marbury X madyson, julgado pelo juiz Marshal"

  • Estão de sacanagem quanto as letras C, D e E...

  • Gabarito: Letra E.

    O controle difuso pode ser exercido por uma pluralidade de órgãos.

    Se originou nos Estados Unidos da América, no notável e muitíssimo conhecido leading case Marbury v. Madison, julgado pela Suprema Corte em 1803, o controle difuso é realizado por qualquer juiz (ainda que não vitaliciado) ou Tribunal.

    No Brasil referido controle difuso (incidental, ou concreto) foi inaugurado pela Constituição de 1891 e, desde então foi mantido nas demais Constituições.

    Quanto ao controle concentrado (abstrato) de constitucionalidade, este passa a surgir no Brasil a partir da Constituição de 1946 e, com o advento da Constituição de 1988 amplia-se a legitimidade para tal controle afastando a legitimação exclusiva do PGR e incluindo diversos outros personagens capazes de provocar o STF para a análise da constitucionalidade, nos termos do artigo 103 da CF (atualmente com redação dada pela EC 45/2004). Sendo assim, o controle concentrado abstrato de constitucionalidade no Brasil, exercido pelo STF, possui como aparelhos a ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade, ADO - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.  

  • O controle difuso pode ser exercido por uma pluralidade de órgãos. Se originou nos Estados Unidos da América, no notável e muitíssimo conhecido leading case Marbury v. Madison, julgado pela Suprema Corte em 1803, o controle difuso é realizado por qualquer juiz (ainda que não vitaliciado) ou Tribunal. No Brasil referido controle foi inaugurado pela Constituição de 1891 e mantido em todas as subsequentes.