Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
a) Incorreta.
Não há na CF previsão da
prerrogativa de inamovibilidade aos membros da AGU (art. 131),
característica atribuída a outros cargos, como o de juiz e membros
do MP.
b) Incorreta.
As Procuradorias dos Estados
(representam judicialmente os Estados e prestam consultoria jurídica
a esses) são órgãos autônomos dos Estados, não estando
vinculados à AGU (art. 132)
c) Incorreta.
A assertiva troca a expressão
“reputação ilibada” (art. 131, §1º) por “moral ilibada”,
o que são conceitos diferentes.
d) Incorreta.
A PGFN é responsável por representar
a União na execução da dívida ativa de natureza tributária (art.
131, §3º)
Por outro lado a PGF é órgão
vinculado à AGU, criado pela Lei 10480/02, com a finalidade de
representar judicialmente autarquias e FP federais. Não é órgão
definido na CF, mas criado por lei.
A questão confunde os dois conceitos.
e) Incorreta.
Não há previsão constitucional para
que o AGU seja sabatinado pelo Senado antes de sua posse, sendo cargo
de livre nomeação pelo Presidente da República (art. 131, §1º).