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Gabarito B
Esse princípio da sindicabilidade está relacionado ao poder de autotutela da Administração Pública no sentido de controle de seus próprios atos
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Sobre tal, discorre Moraes (2004, p. 110):
“ [...] o exercício da discricionariedade ou da valoração administrativa dos conceitos jurídicos indeterminados não conduz necessariamente a uma lesão ou ameaça a lesão de direito. Aliás, frequentemente, não o conduz. Entretanto, nas hipóteses em que este exercício provocar uma lesão potencial ou atual a direitos, é cabível o controle(sindicabilidade) jurisdicional,para o fim de invalidar o ato lesivo, muito embora não se possa quase nunca, em conseqüência, determinar a substituição por outro ato.”
Desta forma, considerando que o exercício pela Administração da área de livre decisão não se dá de forma arbitrária, mas em conformidade com a lei e demais princípios constitucionais, havendo a referida lesão ou ameaça de lesão a direitos será sim cabível o controle jurisdicional. Em tais casos utiliza-se a razoabilidade.
Fragmento retirado de :http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9517
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A definição de Princípio da Sindicabilidade nasceu do pensamento de “Diogo de Figueiredo Moreira Neto”, bacharel e doutor em direito. Esse princípio da sindicabilidade está relacionado ao poder de autotutela da Administração Pública no sentido de controle de seus próprios atos.
Porém, ainda distante da maturidade dos consagrados Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o que seria motivo a confirmar a sua aceitação pela doutrina majoritária caso fosse citado e aceito pelos referidos autores. Ademais, não há lastro na jurisprudência dos tribunais pátrios que possibilite consagrar o Princípio da Sindicabilidade como um princípio do Direito Brasileiro.
Fonte: LFG.
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GABARITO: b) Princípio da Sindicabilidade
O Princípio da Sindicabilidade diz respeito ao controle dos atos administrativos, seja pela própria Administração, seja pelo Poder Judiciário, conforme se depreende do texto adiante:
Desde a segunda metade do século XX, como conseqüência dos conflitos mundiais, dos atentados aos direitos fundamentais, vem se defendendo a ampliação do controle (sindicabilidade) da Administração Pública pelo poder Judiciário. Seria esta a forma de se conterem abusos que geralmente isentam-se de controle sob a alegação da “intangibilidade jurisdicional” dos atos discricionários.
Tem-se questionado muito se deve ou não se excluir da apreciação jurisdicional atos discricionários que causem lesões ou ameaças de lesões aos direitos fundamentais, pautados pelos ditames constitucionais e jurisprudenciais que proporcionam o pensamento nesse aspecto. Ademais, outros princípios e disposições normativas estão a ser deflagrados, a destacar a tripartição dos poderes estatais, independentes e harmônicos entre si (Art. 2º, Constituição Federal).
Sobre tal assunto, destacam-se duas correntes: a primeira, a cláusula que defende a insidicabilidade dos atos discricionários, e a moderna, que entende que os atos não vinculados podem ser revistos pelo Poder Judiciário, como saída oferecida para a presença de atos divergentes entre a Administração Pública e os administrados.
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9517&revista_caderno=4
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Princípio da Responsividade: a Administração deve reagir adequadamente às demandas da sociedade (Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2ª edição - 2012 - Saraiva - pág. 123). Este princípio, conforme se depreende do texto adiante, tem, por exemplo, relação com a responsabilidade fiscal, ou seja, diz respeito à responsabilidade que tem o administrador público de prestar contas:
A teoria da accountability – ou da responsividade – de origem norte-americana, incorpora à função do administrador público o dever subjetivo de prestar contas pela legitimidade das suas escolhas fiscais. Apesar de já presente em nosso ordenamento – a legitimidade da atuação dos Poderes Públicos repercute tanto no princípio da moralidade, previsto no art. 37, caput, quanto no princípio da economicidade , prescrito no art. 70 , que trata do função do Tribunal de Contas, ambos da CF/88, a responsabilidade fiscal é uma inovação considerável e muito bem vinda ao nosso sistema jurídico.
A legitimidade vinculada à teoria da accountability encontra a sua melhor expressão no princípio da responsividade, o qual preconiza que o administrador público deve ser responsabilizado quando não observa a vontade do administrado, supostamente constante na lei.
FONTE: http://www.oabjundiai.org.br/novosite/artigos/2005_2707_jussara.asp
Principio da Sancionabilidade: o Direito Administrativo reforça o cumprimento de comandos jurídicos por meio da previsão de sanções para encorajar ou desencorajar determinadas condutas, utilizando sanções premiais (benefícios) ou sanções aflitivas (punitivas) em resposta à violação das normas (Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2ª edição - 2012 - Saraiva; pág.123);
Princípio da Subsidariedade: prescreve o escalonamento de atribuições entre os indivíduos e órgãos político-sociais. Em princípio, cabe aos indivíduos decidir e agir na defesa de seus interesses pessoais, restando ao Estado a proteção precípua dos interesses coletivos (Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2ª edição - 2012 - Saraiva - pág.123).
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O princípio da SINDICABILIDADE também é conhecido por Princípio do Controle Judicial.
Esse princípio preceitura que o Poder Judiciário detém ampla competência para investigar a legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, anulando-os em caso de ilegalidade(art. 5º, XXXV, da CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito")
Fonte: Manual de Direito Administrativo, 1º ed, Alexandre Mazza.
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Galera, esse princípio não seria o princípio da inafastabilidade de jurisdição?
É o princípio de Direito Processual Público subjetivo, também cunhado como Princípo da Ação ou Acesso à Justiça, em que a Constituição garante a necessária tutela estatal aos conflitos ocorrentes na vida em sociedade. Desta forma, ocorre a inafastabilidade da jurisdição, a imprescindível utilização da jurisdição, por meio de órgãos jurisdicionais, que são complementos inarredáveis do processo civil constitucional. A invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuida de preservar por vários modos. Ou pelo reconhecimento (Processo de Conhecimento), ou pela satisfação (Processo de execução) e ou pela asseguração (Processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação. o objeto deste princípio está expresso na redação do inciso XXXV do artigo 5o da Constituição brasileira. "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito".
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Juarez,
Creio que o princípio da inafastabilidade da jurisdição de certa forma se confunda com o da sindicabilidade. Todavia enquanto o primeiro diz respeito à apreciação pelo poder judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, o segundo refere-se a um controle que pode ser exercido pela própria administração pública, e não necessariamente pelo Poder Judiciário.
Espero ter ajudado. ;)
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Colegas, pesquisando na internet sobre o princípio da sindicabilidade achei o seguinte comentário:
O princípio da sindicabilidade impõe que a Administração Pública se submeta a controle, tanto realizado por ela mesma, como também pelo Poder Judiciário. (Prof. Raphael Spyere)
Fonte: http://www.vestconcursos.com.br/pagina/569
É breve, mas esclarecedor, para mim pelo menos, pois sedimenta que o princípio da sindicabilidade relaciona-se ao controle dos atos administrativos, tanto ao controle interno, como ao externo. Assim, diferencia-se do princípio da autotutela, que se restringe ao controle interno, isto é, realizado pela própria administração que editou o ato.
Abraço a todos, bons estudos!
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A doutrina ainda não está concatenada quando a esta classificação, há autores que simplesmente utilizam critérios distintos, como somente princípio da legalidade.
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caramba... até você, ESAF?
Fala sério...
Com todo respeito à produção acadêmica, não se pode fundamentar questões de concursos em doutrina que não seja reconhecidamente citada de forma reiterada pelos Tribunais Superiores ou pelos próprios grandes autores. Fico com o comentário do Luiz Carlos, que aliás, é de LFG.
Lamentável.
Vou escrever um livro também, e fundamentar meus recursos. :))
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O princípio da sindicabilidade tem 2 facetas
1ª – é a Sindicabilidade como sinônimo de autotutela, na qual a “Administração Pública” organicamente considerada, pode rever seus próprios atos de ofício, anulando-os quando ilegais sem observância de direitos adquiridos, pois é certo que deles não se originam direitos “STF súmula 473”, ou revogando-os quando inconvenientes, respeitado em todo o caso direitos adquiridos.
Corroborando o entendimento sinonímico entre sindicabilidade e autotutela o Cesp já questionou.
“Utilizando o nome PRINCÍPIO DA SINDICABILIDADE como sinônimo para o princípio da autotutela, a prova de Analista Ministerial/TO elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “Pelo princípio da sindicabilidade, todos os atos administrativos são passíveis de controle pela Administração” (Mazza – p 106)
2ª – é a Sindicabilidade como sinônimo de Controle Judicial. Aqui o referido princípio tem outra face, qual seja, não há possibilidade de excluir da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de lesão. A questão em comento exigiu essa face da sindicabilidade.
Nesse sentido
"2.7.9 - Princípio do controle judicial ou da sindicabilidade
Preceitua que o Poder Judiciário detém ampla competência para investigar a legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, anulando-os em caso de ilegalidade (art. 5º, X X XV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”)" (Mazza p.118)
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Porque a escolha de um termo tão equívoco para esse princípio? Sindicabilidade parece o direito de associação de trabalhadores. Alguém sabe a origem da palavra? É Syn / Diké?
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Antonieta, acredito que a palavra sindicabilidade, da maneira como foi usada, derive de SINDICANCIA, que é um procedimento administrativo de controle
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O princípio da sindicabilidade não é tão desconhecido assim. O Professor Matheus Carvalho (CERS), no curso on line para concursos de analistas de tribunais, explicou: "Princípio da autotutela ou sindicabilidade - poder-dever que a administração tem de controlar seus próprios atos".
Concordo com o colega, é fácil se associarmos à palavra sindicância.
Não nos esquecermos de que sindicabilidade, por vezes, é utilizada como sinônimo de inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário.
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os doutrinadores adoram inventar nomes novos para coisas ja conhecidas, parece que eles querem tentar se consolidar inventando nomes que "quem sabe" podem pegar e ai serão sempre lembrados por terem sido os criadores
o resultado é essa complicação desnecessária que confunde mais do que explica, vao criando coisas exdruxulas e sem sentido
um efeito escola de samba
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O enunciado da questão está
obviamente tocando no tema controle jurisdicional dos atos administrativos. A isso
se denomina princípio da sindicabilidade, que quer dizer exatamente essa
possibilidade de que os atos administrativos sejam objeto de controle (sejam
sindicáveis!), quer pela própria Administração, com base em seu poder de
autotutela, quer pelo Poder Judiciário, sendo que, nesse caso, mediante prévia
provocação de parte legitimamente interessada, à luz do princípio da inércia
jurisdicional.
Gabarito: B
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Princípio do controle judicial ou da sindicabilidade - Preceitua que o Poder Judiciário detém ampla competência para investigar a legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, anulando-os em caso de ilegalidade (art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
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melissa, concordo plenamente contigo, morfologicamente nao ha sentido da palavra SINDICABILIDADE significar o que na faculdade de direito chamamos de PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, percebam a diferença gritante! a unica exolicação que encontro é a mesma da melissa.
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O importante é saber que tudo o que é Sindicável é Controlável, só saber disso já dava para matar a questão
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Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto "A sindicabilidade é, portanto, a possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão a direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle." (Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 15ª ed. 2009).
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Me questiono se existe alguma lesão ou ameaça de lesão ao direito que esteja dentro da lei. Se não existe, então a possibilidade jurídica de controle é em função da legalidade...
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Comentário dos professores Cyonil Borges & Adriel Sá:
"Muitos candidatos se mostraram insatisfeitos com essa questão, sobretudo porque, no concurso para o TSE, uma questão muito semelhante fora anulada. Naquela oportunidade, a banca promovedora do concurso (Consulplan) assim se pronunciou, na divulgação do gabarito definitivo: 'Com efeito, além de a terminologia utilizada na questão ser de difícil identificação na doutrina, o controle da administração é umbilicalmente vinculado ao princípio da legalidade". Por isso, resolveu anular a questão.
Entretanto, o examinador da Esaf fez diferente. Não anulou e deu como gabarito o mesmo dado na oportunidade do concurso do TSE - o princípio da sindicabilidade. Por este, a Administração se submete a algum tipo de controle, seja feito por ela mesma, seja feito pelo Poder Judiciário. Assim qualquer lesão ou ameaça de lesão de direito se submete a algum tipo de controle, por conta do princípio da sindicabilidade."
At.te, CW.
- CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. p.112. Editora Método-Gen, 2015.
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CONTROLE = SINDICABILIDADE
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Considerando-se o princípio da sindicabilidade como a norma que determina a submissão de atos lesivos ou atos marcados pela ameaça de lesão ao controle do Estado, vale destacar o princípio da insindicabilidade do mérito administrativo, de Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Segundo o autor, embora os atos administrativos sejam sindicáveis pelo Poder Judiciário (sindicar = investigar, inquirir, fazer sindicância), a insindicabilidade do mérito alude que, em determinados casos, parcela do ato administrativo não será objeto de apreciação judicial, em homenagem ao princípio da divisão funcional do poder, tradicionalmente denominado princípio da separação dos poderes (artigo 2º, CRFB). No caso, o conteúdo insidicável estará presente em atos discricionários, em especial nos elementos objeto e motivo, quando a implementação do ato estiver fundada em critérios de conveniência e oportunidade.
Saliente-se, ainda, que no tema controle de atos administrativos, ligado à temática da questão (princípio da sindicabilidade), o Poder Judiciário não poderá censurar atos administrativos pautados em estudos técnicos e conhecimentos específicos, haja vista não deter o Judiciário expertise para averiguar atos baseados em conhecimentos técnicos. Essa impossibilidade de censura em razão da tecnicalidade e especialização que justifica o ato administrativo, faltante a expertise do Judiciário em censurá-lo, tem sido mais recentemente denominado de Doutrina Chenery.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/doutrina-chenery-e-a-insindicabilidade-do-merito-nos-atos-administrativos-tecnicos-do-estado-brasileiro/
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Comentário:
O enunciado refere-se ao princípio da sindicabilidade. Segundo o dicionário Michaelis online, sindicar significa “fazer sindicância em; inspecionar determinados serviços públicos para verificar a maneira como eles têm decorrido”. Assim, pelo princípio da sindicabilidade, os atos administrativos podem ser controlados, inspecionados, com a finalidade de verificar se guardam consonância com a lei e com os princípios que regem a Administração Pública.
O comando da questão reproduz parte do art. 5º, XXXV da CF, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, faz alusão ao controle judicial dos atos administrativos. Porém, não se pode olvidar que a Administração também se submete ao controle externo, a cargo do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 70) e ao controle interno, realizado por órgãos especializados dentro do próprio Poder (CF, art. 74). Além disso, a sindicabilidade também abrange a autotutela, pela qual a Administração pode controlar seus próprios atos, anulando-os em caso de ilegalidade, ou revogando-os por razões de conveniência e oportunidade.
Gabarito: alternativa “b”
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O enunciado refere-se ao princípio da sindicabilidade. Segundo o dicionário Michaelis online, sindicar significa “fazer sindicância em; inspecionar determinados serviços públicos para verificar a maneira como eles têm decorrido”. Assim, pelo princípio da sindicabilidade, os atos administrativos podem ser controlados, inspecionados, com a finalidade de verificar se guardam consonância com a lei e com os princípios que regem a Administração Pública.
Prof° Eric Alves
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Sindicabilidade é a possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão de direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle.
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Olá ESAF 2012. Eu vim do futuro, da prova da PRF 2021, pra dizer que geral sentou gostoso nessa tal de SINDICABILIDADE!
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Gab b!
comentário do professor :
O enunciado da questão está obviamente tocando no tema controle jurisdicional dos atos administrativos. A isso se denomina princípio da sindicabilidade, que quer dizer exatamente essa possibilidade de que os atos administrativos sejam objeto de controle (sejam sindicáveis!), quer pela própria Administração, com base em seu poder de autotutela, quer pelo Poder Judiciário, sendo que, nesse caso, mediante prévia provocação de parte legitimamente interessada, à luz do princípio da inércia jurisdicional.
ps. INSINDICABILIDADE:
Estará presente em atos discricionários, em especial nos elementos objeto e motivo, quando a implementação do ato estiver fundada em critérios de conveniência e oportunidade
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Pelo princípio da sindicabilidade, os atos administrativos podem ser controlados, inspecionados, com a finalidade de verificar se guardam consonância com a lei e com os princípios que regem a Administração Pública.