SóProvas


ID
792133
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada cidadã brasileira foi contratada por um conselho de fiscalização profissional regional em 07/11/1975, tendo seu contrato sido rescindido em 02/01/2007.


A cidadã sustenta que sua demissão fora ilegal porquanto gozava da estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, sendo seu vínculo jurídico estatutário, que lhe garantiria o direito ao prévio processo disciplinar para fins de demissão.


Acerca do caso concreto acima narrado e à luz da jurisprudência do STF e STJ, bem como da disciplina constitucional aplicável aos agentes públicos, assinale a opção incorreta.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: a) A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT garante o vínculo estatutário, que não permite a perda do cargo público sem o devido processo administrativo disciplinar em que sejam assegurados ao acusado a ampla defesa e o contraditório.
    Conhecendo a posição do STF, já seria suficiente para resolver a questão:

    "O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou a natureza de autarquias federais às entidades fiscalizadoras de profissões e a aplicação da estabilidade do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT aos servidores públicos não concursados e em exercício há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição da República, e a do art. 41 da Constituição aos servidores públicos concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas. Registre-se, também, que "a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal independe da natureza do regime jurídico adotado. Servidores concursados e submetidos ao regime jurídico trabalhista têm jus à estabilidade, pouco importando a opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço" (RE 187.229, Rel. Min. Março Aurélio, Segunda Turma, DJe 14.5.1999).
    FONTE:
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=%28696936+DF+&s=jurisprudencia
  • Acrescentando:

      "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARTIGO 19 DO ADCT. A estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT não garante ao servidor a permanência em cargo diverso daquele em que ingressou no serviço público, tampouco lhe assegura a efetivação, sem aprovação em concurso. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, RE 157214 / PA, Segunda Turma, Relator Min. Francisco Rezek, j. 23/04/1996) (negrito nosso).

    Fonte: Jusnavigandi
  • Uai gente, a questão está pedindo a Incorreta, não entendi porque a alternativa A está errada...
  • Eu também não entendi, o por que da letra A está incorreta.
  • OI! O problema da questão é que a ADCT só atinge as pessoas, que foram contratadas ate 5 anos antes da CF 88. E no enunciado diz que ela foi contratada em 1975, ou seja 13 anos antes da CF 88.
    e) Não há que se falar em ilegalidade da demissão por ausência de prévio processo administrativo, uma vez que, à época, a referida cidadã não estava submetida a regime estatutário 

  • Ué tmb não entedi?!!
    Não é a incorreta?
    A letra "a" está falsa?
  • A controvérsia está em saber a natureza do vínculo jurídico da recorrente com o conselho de fiscalização profissional, a fim de ser apreciada a legalidade do ato de sua demissão. A Min. Relatora ressaltou que o regime jurídico dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, por força do art. 1º do DL n. 968/1969, era o celetista até o advento da CF/1988, que, em conjunto com a Lei n. 8.112/1990, art. 243, instituiu o regime jurídico único. Essa situação perdurou até a edição do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.469/1998, que instituiu novamente o regime celetista para os servidores daqueles conselhos, em razão da promulgação da EC n. 19/1998, que aboliu o regime jurídico único dos servidores públicos. Entretanto, destacou que, no julgamento da ADI 1.171-DF, o STF declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e do caput do art. 58 da Lei n. 9.649/1998, reafirmando a natureza de autarquia especial dos conselhos de fiscalização profissional, cujos funcionários continuaram celetistas, pois permaneceu incólume o § 3º da norma em comento, que submetia os empregados desses conselhos à legislação trabalhista. Porém, frisou que essa situação subsistiu até 2/8/2007, quando o Pretório Excelso, no julgamento da ADI 2.135-DF, suspendeu, liminarmente, com efeitos ex nunc, a vigência do art. 39, caput, do texto constitucional, com a redação dada pela EC n. 19/1998. Com essa decisão, subsiste, para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da norma suspensa. In casu, a recorrente manteve vínculo trabalhista com o conselho de fiscalização de 7/11/1975 até 2/1/2007, ou seja, antes do retorno ao regime estatutário por força da decisão do STF (na ADI 2.135-DF). Assim, visto que à época a recorrente não estava submetida ao regime estatutário, sendo, portanto, de natureza celetista a relação de trabalho existente, não cabe invocar normas estatutárias para infirmar o ato de dispensa imotivada. Dessarte, a Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 820.696-RJ, DJe 17/11/2008. REsp 1.145.265-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2012.
  •  letra  "A" pra  mim  o erro é  simples... eu  achei que dizer que só  pode perder o cargo  por processo  administrativo  está  esquecendo de decisões judiciais  a que  todos estão sujeitos.... acho que  a questão não vai tão  fundo não, só  generaliza e exclui a possibilidade de  perda do cargo por decisão judicial...

    espero ter ajudado...

    A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT garante o vínculo estatutário, que
    não permite a perda do cargo público sem o devido processo administrativo disciplinar  (permite  por decisão judicial como acontece com todos os servidores da galáxia inter estelar rsrsrs)  em que sejam assegurados ao acusado a ampla defesa e o contraditório.
  • Alternativa a: "A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT garante o vínculo estatutário, que não permite a perda do cargo público sem o devido processo administrativo disciplinar em que sejam assegurados ao acusado a ampla defesa e o contraditório." ERRADA!

    "ADMINISTRATIVO-TRABALHISTA. REGIME JURÍDICO DAS RELAÇÕES DE CONSELHOS PROFISSIONAIS COM SEUS SERVIDORES - CLT. (...) II - O art. 19 do ADCT, a despeito de haver assegurado estabilidade àqueles com mais de cinco anos de serviço, NÃO assegurou vínculo estatutário, face ao disposto no §1º, no sentido de que "o tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei"; (...)" (TRF2, AMS 1997.51.01.012125-8, Primeira Turma, Relator NEY FONSECA, j. 17/03/2003).

    Fonte: 
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6170901/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-199751010121258-rj-19975101012125-8-trf2

  • a) A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT garante o vínculo estatutário, que não permite a perda do cargo público sem o devido processo administrativo disciplinar em que sejam assegurados ao acusado a ampla defesa e o contraditório.

    O vínculo estatutário é adquirido apenas por concurso público. O que o  Art. 19 do ADCT garantiu somente foi dar a estabilidade para quem era servidor público há mais de cinco anos da promulgação da Constituição, ou seja, todos os que eram servidores desde pelo menos outubro de 1983 conquistaram a estabilidade, mesmo não sendo estatutários e ingressos por concurso público. Tal artigo não garantiu o vínculo estatutário que a assertiva sugere.

    Só uma curiosidade: este fato ficou conhecido como o "trem da alegria" porque cerca de 60 mil funcionários contratados sem concurso naquela época ficaram estáveis.
  • Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

    O artigo 19 da ADCT me parece meio confuso pois "ha pelo menos 5 anos" deixa entender que sao abrangidos pelo dispositivo aqueles que estao em exercicio a 5 anos ou mais e nao entre 0 e 5 anos antes da promulgaçao da constituiçao.
  • Acho que a explicação do Bender está perfeita!
  • FIZ AQUI UM ESQUEMA PARA TRADUZIR O QUE O  gibabh2009 DISSE.

    ___,,,>__________________________,,,>_______________________,,,>_______________________________>>>
        art. 1 da lei 969/69                             C.F 88+lei 8.112/90                  art. 58, par. 3 lei 9.469/98                                           
       celetista                                                 Estatutário                                  + EC 19/98                                                                     
                                                                                                                             celetista                                                                                                                                                                                                                                       

    _______,,,>________>>>>
    liminar do STF e STj (2007)
    volta a ser estatutario,
     efeito ex-nunc. 


    admitida: 7/11/75
    rescisão: 02/01/2007   


    A letra A afirma que ADCT 19 TROUXE DE VOLTA O REGIME ESTATUTARIO A PESSOAS COM PELO MENOS 5 ANOS, MAS NA VERDADE SÓ TRAZ ESTABILIDADE.
  • A letra A esta errada, pois o que é garantido é a estabilidade e não o vinculo estatutário. Que apenas é assegurado aos que efetivamente prestaram concurso Publico.

    O art 19 ADCT transformou do dia para a noite 60.000, servidores em  estáveis mais não em  estatutários. 

  • Complementando o comentário anterior, o vínculo realmente não é estatutário, é celetista (ambos estáveis)... Então temos duas classificações de servidores estáveis:

    - um que exerce somente função, estabilizado excepcionalmente com vínculo celetista (art 19 da ADCT/88); e

    - outro que exerce cargo e função, estabilização ordinária (art 41 da CF/88).

    ref:  http://vajamorim.blogspot.com.br/2010/08/estabilidade-excepcional-do-art-19-do.html

  • Com relação a alternativa "D"

    "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO 

    ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COISA 

    JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

    REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 563.965. 

    1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não há falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a proteção constitucional à irredutibilidade de vencimentos.

    2. Assim, a lei nova pode regular as relações jurídicas com a Administração Pública, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, bem como determinando reenquadramentos, transformações ou reclassificações.

    Portanto alternativa "D" correta

  • Errei a questão, mas aprendi algo, é o que importa.

    A assertiva "a" está errada. O que o art. 19 do ADCT garante é a estabilidade no cargo/emprego, independentemente do vínculo jurídico, se celetista ou estatutário, e esse não é alterado pelo ADCT. Senão vejamos:


    TST - RECURSO DE REVISTA RR 1863009519995120018 186300-95.1999.5.12.0018 (TST)
    Data de publicação: 20/04/2007

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO.SERVIDOR CELETISTA ESTÁVEL.ARTIGO 19 DO ADCT. FGTS. COMPATIBILIDADE .

    Sem prejuízo da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, os servidores têm direito ao depósito do FGTS, até a transformação do regime jurídico de celetista para estatutário. A aquisição da estabilidade por servidores não concursados, em razão da prestação permanente de serviços por cinco anos na época da promulgação da nova Constituição , não altera o regime jurídico e, mantida a relação de emprego, o regime do FGTS tem integral aplicação, por força do disposto no artigo 7º , III , da Constituição . Nesse contexto, compatível a convivência entre a estabilidade no emprego e o regime do FGTS. Recurso não conhecido.


  • Achei a questão confusa, como a ESAF está acostumada a ser...

    A servidora ingressou em 1975 no serviço público. A CF entrou em vigor em 1988 e o ADCT, em seu art. 19, coloca o seguinte:

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração diretaautárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

    No §1° consta que esse dispositivo só se aplica quando os servidores forem submetidos a concurso para fins de efetivação. Mas a questão é confusa, porque eles deveriam ter assinalado que a agente pública em questão NÃO HAVIA PRESTADO concurso (o que ficou dúbio, porque ela tinha todos os requisitos legais para ser estável e alegou que era estatutária, portanto, a banca poderia estar querendo dizer com isso que ela tinha se submetido ao concurso nos termos do art. 19 do ADCT).

    "A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT garante o vínculo estatutário, que não permite a perda do cargo público sem o devido processo administrativo disciplinar em que sejam assegurados ao acusado a ampla defesa e o contraditório."

    Bom, já que o art. 19 do ADCT prevê que se realize concurso (no §1°) para gozo de estabilidade, por que essa estabilidade não garante vínculo estatutário?

    Ademais, a funcionária trabalha num Conselho de Fiscalização, e, segundo o STF:

    “(...) este Supremo Tribunal assentou que os Conselhos de Fiscalização têm natureza jurídica de autarquia federal. (...) Assim, dada a natureza de autarquia federal do agravante, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou a aplicação da estabilidade do art. 19 do ADCT aos servidores públicos não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, em exercício pelo menos cinco anos antes da promulgação da CR.” (ARE 681.730-ED, rel. min.Cármen Lúcia, julgamento em 18-9-2012, Segunda Turma, DJE de 4-10-2012.) No mesmo sentido: RE 592.811-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 21-5-2013, Primeira Turma, DJE de 6-6-2013"

  • A questão exige conhecimento a respeito do famigerado RJU:

    De 1975 até 1988: Celetista - Não havia obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único para servidores de autarquias, que é o caso dos conselhos de fiscalização de profissão;

    De 1988 até a EC 19/98: Estatutário - A CF/88 exigiu adoçao de regime jurídico único para Adm Direta, autáquica e fundacional. Isso persistiu até 1998, quando a EC 19 extinguiu o RJU. Assim, a lei 9649/98 determinou que o regime adotado nesses tipos de autarquias era o celetista;

    De 1998 a ADI 2135/2007: Celetista - O regime, então, se manteve celetista até que o STF suspendeu a eficácia da EC98 por considerá-la inconstitucional, por vício formal. Desse modo, voltou a vigorar o RJU, estabelecendo novamente o vínculo estatutário para as autarquias.

    Assim, a alternativa A está incorreta, pois o art. 19 do ADCT não deu o vínculo estatutário aos empregados das autarquias. Quem o fez foi o art. 39 da CF88.