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ID
792136
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado servidor público federal foi acometido de doença que, por recomendação de seu médico particular, devidamente atestada, render-lhe-ia quatro dias de licença para tratamento da própria saúde.


O referido servidor afastou-se de suas atividades laborais sem, todavia, entregar à chefia imediata o atestado médico para fins de homologação.


Também não compareceu ao serviço médico do seu local de trabalho durante o afastamento nem nos cinco dias subsequentes a ele.


Tendo em vista que o servidor não foi periciado, nem sequer apresentou atestado médico para que a licença médica pudesse ser formalizada, a chefia imediata efetuou o registro das faltas em sua folha de controle de frequência.


Ao final do mês, o referido servidor fora descontado da remuneração correspondente aos dias faltosos.


Considerando a legislação de pessoal em vigor e a recente jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 498 do STJ

    SERVIDOR PÚBLICO. ATESTADO MÉDICO. PRAZO. HOMOLOGAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. PAD. DESCABIMENTO.

     

    A Turma entendeu que não se mostra desarrazoada ou exorbitante dos limites do poder regulamentar a resolução que, à falta de norma disciplinadora da lei federal à época, fixa prazo para a apresentação do atestado médico particular para homologação, sob risco de que já tenha terminado o tratamento de saúde quando vier a ser concedido o afastamento ao servidor. Assim, deixando de apresentar antecipadamente o atestado particular para homologação, não é ilegal ou abusivo o ato que importou no desconto dos dias em que o servidor não compareceu ao serviço, nem justificou sua falta, nos estritos limites do art. 44 da Lei n. 8.112/1990. Sendo descabida, assim, a instauração de processo administrativo disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor público. RMS 28.724-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/5/2012. 

  • Alguém explica a letra A?

  • A) ERRADA - A questão fala que o prazo para apresentação do atestado médico não pode ser estabelecido por decreto. De fato, a lei 8.112/90 não traz o prazo para apresentação do atestado médico, esta regulamentação está definida no Dec. 7.003/09:
    Art. 4º  A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:
    I - não ultrapasse o período de cinco dias corridos;
    § 4º  O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias contados da data do início do afastamento do servidor.

    B) ERRADA - De acordo com o § 1º do art. 130 da lei 8.112/90, "o servidor que recusar, injustificadamente, a ser submetido por inspeção médica será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias". O art. 143 diz que da irregularidade no serviço público poderá resultar em instauração de sindiância e processo administrativo disciplinar. O inc. II do art. 145 diz que a falta punível com suspensão de até 30 dias será aplicada após a sindicância, não sendo necessário, portanto, a instauração de processo administrativo disciplinar, que é obrigatório somente nos casos de suspensão por mais de 30 dias, falta punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão (art. 146).
     As questões C e D possuem o mesmo fundamento, e o colega NANDOCH já nos deu a resposta. Está no Informativo nº 498 do STJ. O que torna a questão C errada e a D certa, uma vez que não é necessário instauração de processo administrativo disciplinar quando da penalidade resultar somente o desconto da remuneração pelos dias não trabalhados. A contrario sensu, só para fins de conhecimento, de acordo com o STJ, havendo sanção disciplinar de qualquer natureza aplicável juntamente com desconto da remuneração (por dano ao erário) será necessária a instauração de processo administrativo disciplinar.
    E) ERRADA - É possível a compensação de horários, conforme estabelecido no art. 44, II, e § único, da lei 8.112/90. 
  • a) A limitação temporal para a apresentação do atestado médico para homologação não encontra fundamento na Lei n. 8.112/90,  não podendo ser estabelecida por meio de decreto.   ERRADA: Está estabelecida no Decreto 7003/2009  Art 4° , II, § 4°: "§ 4º  O atestado deverá ser apresentado à unidade  competente do órgão ou entidade no prazo máximo de  cinco dias contados da data do início do afastamen to do servidor. "   b)Não é possível aplicar a penalidade da falta sem  a instauração de prévio processo administrativo  disciplinar.   ERRADA: Está estabelecida no Decreto 7003/2009  Art 4° , II, § 5°:   § 5º  A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no § 4º, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art.44, inciso I, "da Lei nº 8.112,...       "Art. 44.  O servidor perderá:        I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;   A justificativa da B já serve para a letra C e corroboa o que está escrita na letra D   e)A compensação de horário não é admitida, em nenhuma hipótese, pela Lei n. 8.112/90.   ERRADA:
    Art 44.  Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata,   sendo assim consideradas como efetivo exercício.



    Bons Estudos! :):)
  • RMS 28.724:

    EMENTA

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ATESTADO PARTICULAR. PRAZO PARA APRESENTAÇAO. VALIDADE. DESCONTO DOS DIAS NAOTRABALHADOS. PROCESSO DISCIPLINAR. DESCABIMENTO.

  • GABARITO: D

  • Ótima questão!

  • Comentários:

    A questão foi retirada do seguinte julgado do STJ, noticiado no Informativo 498 daquela Corte:

    SERVIDOR PÚBLICO. ATESTADO MÉDICO. PRAZO. HOMOLOGAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. PAD. DESCABIMENTO.

    A Turma entendeu que não se mostra desarrazoada ou exorbitante dos limites do poder regulamentar a resolução que, à falta de norma disciplinadora da lei federal à época, fixa prazo para a apresentação do atestado médico particular para homologação, sob risco de que já tenha terminado o tratamento de saúde quando vier a ser concedido o afastamento ao servidor. Assim, deixando de apresentar antecipadamente o atestado particular para homologação, não é ilegal ou abusivo o ato que importou no desconto dos dias em que o servidor não compareceu ao serviço, nem justificou sua falta, nos estritos limites do art. 44 da Lei n. 8.112/1990. Sendo descabida, assim, a instauração de processo administrativo disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor público. RMS 28.724-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/5/2012.

    a) ERRADA. De fato, a Lei 8.112/1990 não prevê prazo para apresentação do atestado médico. Porém, o STJ entendeu que seria possível uma norma infralegal estabelecer tal prazo, “sob risco de que já tenha terminado o tratamento de saúde quando vier a ser concedido o afastamento ao servidor”.

    b) ERRADA. O registro da falta injustificada nos controles de frequência não constitui penalidade. Trata-se de formalidade necessária para que se promova o desconto na remuneração correspondente aos dias não trabalhados, para que não haja o enriquecimento sem causa do servidor público. As penalidades previstas na Lei 8.112/1990 são apenas aquelas relacionadas no seu art. 127, quais sejam: advertência, suspensão, demissão, cassação e destituição.

    c) ERRADA. Como o desconto na remuneração não constitui sanção disciplinar, desnecessário se faz a instauração de processo administrativo disciplinar.

    d) CERTA. Trata-se de transcrição do trecho em destaque no informativo do STJ.

    e) ERRADA. O art. 44, parágrafo único da Lei 8.112/1990 dispõe que “as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício”. Assim, por exemplo, um servidor que tenha se atrasado em função de uma chuva intensa ou de um acidente, pode compensar as horas de atraso nos outros dias.

    Gabarito: alternativa “d”

  • #INFO498STJ: A Turma entendeu que não se mostra desarrazoada ou exorbitante dos limites do poder regulamentar a resolução que, à falta de norma disciplinadora da lei federal à época, fixa prazo para a apresentação do atestado médico particular para homologação, sob risco de que já tenha terminado o tratamento de saúde quando vier a ser concedido o afastamento ao servidor. Assim, deixando de apresentar antecipadamente o atestado particular para homologação, não é ilegal ou abusivo o ato que importou no desconto dos dias em que o servidor não compareceu ao serviço, nem justificou sua falta, nos estritos limites do art. 44 da Lei n. 8.112/1990. Sendo descabida, assim, a instauração de processo administrativo disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor público. RMS 28.724-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/5/2012.