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ID
792139
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado servidor público cometeu infrações disciplinares, violando os incisos I, II e III do art. 116, c/c o art. 117, incisos IX e XV, todos da Lei n. 8.112/90 e foi apenado com suspensão de setenta e cinco dias.


Entretanto, invocando pareceres da Advocacia-Geral da União que consideram compulsória a penalidade de demissão em casos como o acima narrado, foi declarado nulo o julgamento proferido no processo administrativo disciplinar em questão, considerando que o referido servidor cometeu falta funcional passível de demissão.


Após garantido o devido processo legal, com o contraditório e ampla defesa que lhes são inerentes, a autoridade julgadora emite portaria, demitindo o servidor público pelas infrações cometidas.


Tendo em mente a jurisprudência do STJ sobre a matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 19 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 39.

    Segunda Punição de Servidor Público Baseada no Mesmo Processo em que se Fundou a Primeira - Admissibilidade

        É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
    .
    sto, obviamente, no campo administrativo, uma vez que há autonomia entre as esferas de responsabilidade penal, civil e administrativa. A jurisprudência, entretanto, vem aceitando a cumulação de sanções administrativas desde que prevista em lei (Ex: servidor que dirige veículo oficial desrespeitando normas de trânsito, sujeita-se a eventual sanção interna, com base no seu estatuto disciplinar e, também, a multa pela infração de trânsito cometida)

  • Segundo o Prof. Marcelo Alexandrino, em artigo referente à questão citada:
    http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4

    "(...) uma vez efetuado o julgamento, o PAD estará encerrado. Esse julgamento possui um caráter de definitividade (relativa), que se manifesta pelo fato de só haver duas hipóteses em que ele poderá deixar de subsistir, a saber:

    a) no caso de vício insanável no PAD, com a consequente nulidade do processo e instauração de um novo (a partir do ato nulo); e

    b) na hipótese de revisão, quando se apresentarem fatos novos que justifiquem abrandar a penalidade aplicada, ou mesmo declarar a inocência do servidor que fora apenado.(...)"
  • Súmula 19/STF: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira".
  • PAD. NOVO JULGAMENTO. BIS IN IDEM. REFORMATIO IN PEJUS.
    A Seção reconheceu que é impossível o agravamento da penalidade imposta a servidor público após o encerramento do respectivo processo disciplinar, ainda que a sanção anteriormente aplicada não esteja em conformidade com a lei ou orientação normativa interna. O PAD somente pode ser anulado quando constatada a ocorrência de vício insanável (art. 169, caput, da Lei n. 8.112/1990), ou revisto quando apresentados fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art. 174, caput, da Lei n. 8.112/1990). Nos termos do enunciado da Súm. n. 19/STF, o rejulgamento do processo administrativo disciplinar para a aplicação de nova punição ao servidor caracteriza bis in idem, situação vedada na seara administrativa. Assim, in casu, a anulação parcial do processo administrativo disciplinar para adequar a penalidade aplicada ao servidor, consoante pareceres do órgão correspondente, ensejando aplicação de sanção mais grave ofende o devido processo legal e a proibição da reformatio in pejus. Com base nesse entendimento, a Seção concedeu a ordem para determinar a reintegração do impetrante no cargo de analista ambiental do Ibama. Precedentes citados: MS 13.341-DF, DJe 4/8/2011; MS 13.523-DF, DJe 4/6/2009. MS 10.950-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/5/2012.

  • SÚMULA Nº 19

    É INADMISSÍVEL SEGUNDA PUNIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, BASEADA NO MESMO PROCESSO EM QUE SE FUNDOU A PRIMEIRA

    Referente ao PAD:

    https://pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=8984&prof=%20Prof%20Marcelo%20Alexandrino&foto=marcelo&disc=Direito%20Administrativo%20e%20Tribut%E1rio

  • quer dizer, o cara fez:

     IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    ai a chefia conivente/corrupta faz um processo fajuto onde a punição correta nao foi aplicada e depois o judiciario encerra o assunto dizendo que fica por isso mesmo


  • Gente, a súmula 19 é jurisprudência do STF, correto. Porém o enunciado da questão pede para avaliar acerca do STJ os dois são órgãos judicantes, porém em uma prova de concurso deve estar claro o enunciado. Poderia ser uma pegadinha. Acho que esta questão deveria ser reavaliada. Passível de recurso com certeza. Conclusão não e jurisprudência do STJ e sim do STF.

  • já ñ tô gostando dessa esaf, tipo querer que vc decore o que cada inciso corresponde? rídiculo! existem milhares de incisos e não basta saber? eu tenho que saber ser improbo é inciso tal e por aí vai? ¬¬

  • STF é última palavra em casos relativos à constitucionalidade. Se tudo for ao STF, estamos na roça..

  • Não se admite BIS IN IDEM, ou seja, punir novamente devido a um mesmo fato.

  • Ninguém parece ter entendido como eu a história como foi contada na questão. 
    Entendi que o processo original foi anulado por insanável vício, já que a legislação naquele caso é clara,  e que após o devido processo legal, ou seja, um novo processo, a sentença de demissão foi proferida na portaria.

    Se esta forma de entendimento está correta, como se aplica o gabarito?!
  • No final, a questão não tem nada a ver com toda aquela historinha contada...

  • Que enunciado ridículo. Ainda bem que a letra D se entregou.

     

  • "Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:"

    Por que está errada a C?

  • Comentários:

    a) ERRADA. A jurisprudência do STJ não admite o chamado “rejulgamento”, isto é, o agravamento da penalidade imposta a servidor público após o encerramento do respectivo processo disciplinar, ainda que a sanção anteriormente aplicada não esteja em conformidade com a lei ou orientação normativa interna. É exatamente esse o caso da questão. De fato, existe orientação normativa da AGU de que a pena de demissão é compulsória nos casos em que o servidor comete infração enquadrada nas hipóteses abstratas em que a lei comina essa penalidade. Vejamos, como exemplo, a ementa do Parecer GQ-177/1998: 

    EMENTA: Verificadas a autoria e a infração disciplinar a que a lei comina penalidade de demissão, falece competência à autoridade instauradora do processo para emitir julgamento e atenuar a penalidade, sob pena de nulidade de tal ato.

    Assim, segundo a orientação da AGU, a Administração não poderia, por exemplo, aplicar a pena de suspensão quando a lei previa, para aquela infração, a penalidade da demissão. Porém, como visto, é vedado o “rejulgamento” do processo para aplicação de penalidade mais severa, daí o erro.

    b) ERRADA. Uma vez efetuado o julgamento, o PAD estará encerrado. Esse julgamento possui um caráter de definitividade (relativa), que se manifesta pelo fato de só haver duas hipóteses em que ele poderá deixar de subsistir, a saber:

    No caso de vício insanável no PAD, com a consequente nulidade do processo e instauração de um novo (a partir do ato nulo); e

    Na hipótese de revisão, quando se apresentarem fatos novos que justifiquem abrandar (jamais agravar) a penalidade aplicada, ou mesmo declarar a inocência do servidor que fora apenado.

    Como dito, não há possibilidade de revisão (rejulgamento) para agravar a penalidade aplicada, daí o erro.

    c) ERRADA. Alternativa complicada. Vejamos. O art. 132 da Lei 8.112/1990 dispõe que a “demissão será aplicada nos seguintes casos (...)”. O uso do “será” dá a entender que a penalidade da demissão deverá ser obrigatoriamente aplicada sempre que o servidor, no caso concreto, cometer algumas das infrações arroladas no art. 132 da lei. Esse, aliás, é o entendimento da AGU, conforme parecer transcrito acima (também presente no Parecer GQ-183/1998). Esses pareceres foram aprovados por despacho do Presidente da República, o que os torna vinculantes para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

    Ocorre que o entendimento do STJ é diferente. A jurisprudência dessa Corte Superior já se consolidou pela ilegalidade dos Pareceres GQ-177/1998 e GQ-183/1998. A título de exemplo, veja o trecho abaixo, extraído da ementa de um dos julgados em que o STJ firmou tal posição (MS 13.523/DF, 13.05.2009):

    “São ilegais os Pareceres GQ-177 e GQ-183, da Advocacia-Geral da União, segundo os quais, caracterizada uma das infrações disciplinares previstas no art. 132 da Lei 8.112/90, se torna compulsória a aplicação da pena de demissão, porquanto contrariam o disposto no art. 128 da Lei 8.112/90, que reflete, no plano legal, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade.

    O art. 128 da mesma Lei 8.112/1990 prescreve que “na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”. Segundo o entendimento do STJ, os citados pareceres da AGU afastam por completo a aplicação do art. 128, “porque, para efeito de cumprimento de tal orientação, pouco importará o ilícito, o dano ao erário, a culpabilidade do servidor público, seus antecedentes funcionais, os agravantes e as atenuantes, tendo em vista que a demissão se apresentará obrigatória”. Em outras palavras, para aplicar a demissão, o STJ entende que a Administração deveria levar em conta a vida pregressa do infrator para concluir qual penalidade a ser aplicada, havendo certa discricionariedade nessa tarefa.

    Entretanto, cumpre ressaltar que as decisões do STJ foram adotadas em casos concretos, ou seja, não têm o efeito de retirar do mundo jurídico os referidos Pareceres da AGU. As orientações desses pareceres, portanto, continuam em vigor e, mais que isso, continuam sendo vinculantes para todo o Poder Executivo Federal. Dessa forma, nas questões de prova que não se refiram especificamente à jurisprudência do STJ, deve ser considerado correto que a aplicação de demissão é um ato vinculado.

    d) CERTA, nos termos da Súmula 19 do STF:

    É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

    e) ERRADA. Primeiro porque, como visto, a anulação do processo para a aplicação da orientação da AGU não está correta, eis que é vedado rejulgamento para agravar a pena aplicada. Segundo porque a anulação narrada no comando da questão não se equipara a uma anulação por julgamento contrário à prova dos autos, isto é, por vício insanável. É que, neste caso, a nulidade implicará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo (Lei 8.112/1990, art. 169).

    Gabarito: alternativa “d”