Comentários:
a) ERRADA. A jurisprudência do STJ não admite o chamado “rejulgamento”, isto é, o agravamento da penalidade imposta a servidor público após o encerramento do respectivo processo disciplinar, ainda que a sanção anteriormente aplicada não esteja em conformidade com a lei ou orientação normativa interna. É exatamente esse o caso da questão. De fato, existe orientação normativa da AGU de que a pena de demissão é compulsória nos casos em que o servidor comete infração enquadrada nas hipóteses abstratas em que a lei comina essa penalidade. Vejamos, como exemplo, a ementa do Parecer GQ-177/1998:
EMENTA: Verificadas a autoria e a infração disciplinar a que a lei comina penalidade de demissão, falece competência à autoridade instauradora do processo para emitir julgamento e atenuar a penalidade, sob pena de nulidade de tal ato.
Assim, segundo a orientação da AGU, a Administração não poderia, por exemplo, aplicar a pena de suspensão quando a lei previa, para aquela infração, a penalidade da demissão. Porém, como visto, é vedado o “rejulgamento” do processo para aplicação de penalidade mais severa, daí o erro.
b) ERRADA. Uma vez efetuado o julgamento, o PAD estará encerrado. Esse julgamento possui um caráter de definitividade (relativa), que se manifesta pelo fato de só haver duas hipóteses em que ele poderá deixar de subsistir, a saber:
No caso de vício insanável no PAD, com a consequente nulidade do processo e instauração de um novo (a partir do ato nulo); e
Na hipótese de revisão, quando se apresentarem fatos novos que justifiquem abrandar (jamais agravar) a penalidade aplicada, ou mesmo declarar a inocência do servidor que fora apenado.
Como dito, não há possibilidade de revisão (rejulgamento) para agravar a penalidade aplicada, daí o erro.
c) ERRADA. Alternativa complicada. Vejamos. O art. 132 da Lei 8.112/1990 dispõe que a “demissão será aplicada nos seguintes casos (...)”. O uso do “será” dá a entender que a penalidade da demissão deverá ser obrigatoriamente aplicada sempre que o servidor, no caso concreto, cometer algumas das infrações arroladas no art. 132 da lei. Esse, aliás, é o entendimento da AGU, conforme parecer transcrito acima (também presente no Parecer GQ-183/1998). Esses pareceres foram aprovados por despacho do Presidente da República, o que os torna vinculantes para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Ocorre que o entendimento do STJ é diferente. A jurisprudência dessa Corte Superior já se consolidou pela ilegalidade dos Pareceres GQ-177/1998 e GQ-183/1998. A título de exemplo, veja o trecho abaixo, extraído da ementa de um dos julgados em que o STJ firmou tal posição (MS 13.523/DF, 13.05.2009):
“São ilegais os Pareceres GQ-177 e GQ-183, da Advocacia-Geral da União, segundo os quais, caracterizada uma das infrações disciplinares previstas no art. 132 da Lei 8.112/90, se torna compulsória a aplicação da pena de demissão, porquanto contrariam o disposto no art. 128 da Lei 8.112/90, que reflete, no plano legal, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade.”
O art. 128 da mesma Lei 8.112/1990 prescreve que “na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”. Segundo o entendimento do STJ, os citados pareceres da AGU afastam por completo a aplicação do art. 128, “porque, para efeito de cumprimento de tal orientação, pouco importará o ilícito, o dano ao erário, a culpabilidade do servidor público, seus antecedentes funcionais, os agravantes e as atenuantes, tendo em vista que a demissão se apresentará obrigatória”. Em outras palavras, para aplicar a demissão, o STJ entende que a Administração deveria levar em conta a vida pregressa do infrator para concluir qual penalidade a ser aplicada, havendo certa discricionariedade nessa tarefa.
Entretanto, cumpre ressaltar que as decisões do STJ foram adotadas em casos concretos, ou seja, não têm o efeito de retirar do mundo jurídico os referidos Pareceres da AGU. As orientações desses pareceres, portanto, continuam em vigor e, mais que isso, continuam sendo vinculantes para todo o Poder Executivo Federal. Dessa forma, nas questões de prova que não se refiram especificamente à jurisprudência do STJ, deve ser considerado correto que a aplicação de demissão é um ato vinculado.
d) CERTA, nos termos da Súmula 19 do STF:
É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
e) ERRADA. Primeiro porque, como visto, a anulação do processo para a aplicação da orientação da AGU não está correta, eis que é vedado rejulgamento para agravar a pena aplicada. Segundo porque a anulação narrada no comando da questão não se equipara a uma anulação por julgamento contrário à prova dos autos, isto é, por vício insanável. É que, neste caso, a nulidade implicará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo (Lei 8.112/1990, art. 169).
Gabarito: alternativa “d”