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Trata-se de embargos de declaração contra Acórdão que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto em tomada de contas especial instaurada em face de contratação irregular].
[VOTO]
2. Segundo o recorrente, o Tribunal teria incorrido em omissão quando deixou de se manifestar [...] acerca da alegação segundo a qual esta Corte seria incompetente para adentrar o mérito da atividade administrativa - relacionado a critérios de conveniência e oportunidade atinentes à discricionariedade conferida ao administrador.
3. Vejo que não assiste razão ao embargante, segundo as considerações que passo a aduzir.
4. Restou demonstrado, no Voto que fundamentou a deliberação atacada, que a aplicação de multa ao ex-presidente do Crea/GO se deu em face da adoção de ato ilegítimo que resultou numa contratação nitidamente antieconômica, em dissonância com os princípios da razoabilidade e da economicidade.
5. No âmbito do controle de economicidade do ato administrativo - respaldado pelo art. 70, caput, da CF/88, e que compreende a avaliação da legitimidade dos aspectos relacionados à eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública -, é cabível ao Tribunal adentrar o mérito administrativo, nos casos em que a decisão adotada pelo gestor se mostrar nitidamente em descompasso com o princípio da economicidade, tendo em vista as demais opções legais que estiverem ao seu alcance.
6. Nesse sentido, permito-me, mais uma vez, reproduzir o brilhantismo do entendimento lavrado pelo ilustre Procurador-Geral do Ministério Público junto a esta Casa, Sr. Lucas Rocha Furtado, acerca da matéria:
'(...)
Quando se examina o interesse público sob a ótica da economicidade, não se exige do administrador a adoção da solução mais eficiente, eficaz e efetiva. Ainda que este seja o cenário ideal, não se mostra factível querer impor ao administrador público o dever de adotar a solução ideal. A partir dos parâmetros e metas de eficiência, eficácia e efetividade, e tendo presente o princípio da razoabilidade, devem ser identificadas, ao contrário, as situações em que os administradores públicos tenham adotado soluções absurdamente antieconômicas. Caso seja possível identificar, a partir da razoabilidade, essas soluções, a conclusão é a de que elas são ilegítimas.
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continuando...
(...)
O controle da legalidade e o controle de legitimidade, conforme examinado, não interferem no mérito da atividade administrativa. Dizem respeito à conformidade dos atos à lei e aos demais princípios e preceitos jurídicos.
O controle da economicidade, ao contrário, alcança aspectos relacionados ao mérito - o que ocorre de forma bastante mitigada - e à adequação da atividade administrativa ao ordenamento jurídico.
(...)
Em resumo, é possível afirmar que o controle realizado pelo TCU é de legalidade, de legitimidade, e de economicidade. O controle de economicidade, por meio do qual são examinados aspectos relacionados à eficiência, efetividade e eficácia da gestão pública, compreende aspectos de legitimidade e de mérito. Este último, o controle de mérito, é exercido pelo TCU de forma bastante mitigada, alcançando tão-somente a fiscalização da gestão e não o poder de revisão de atos ou de atividades' (in: Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007).
7. Vale acrescentar que a Jurisprudência do Tribunal acusa inúmeros casos nos quais os responsáveis foram apenados em multa, em face da ocorrência de ato antieconômico, à luz do art. 58, inciso III, do Regimento Interno do TCU, ex vi dos Acórdãos nºs 717/2005-1ª Câmara; 233/2000 e 1.180/2003, de 2ª Câmara; e 227/2000, 3.031/2000 e 201/2002, do Plenário.
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Na 2a assertiva, errei na interpretação de texto...
"Quando se examina o interesse público sob a ótica da economicidade, a partir de parâmetros e metas de eficiência, eficácia e efetividade e tendo presente o princípio da razoabilidade, devem ser identificadas as situações em que os administradores públicos tenham adotado soluções absurdamente antieconômicas. Caso seja possível identificar, a partir da razoabilidade essas soluções, a conclusão é a de que elas são ilegítimas."
Analisando o erro entendo que o sujeito "elas" refere-se as situações em que os administradores tenham adotado soluções antieconômicas.
Alternativa C
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ITEM I - A motivação para a instauração da tomada de contas especial foi
indevida, porquanto invadiu o mérito administrativo, na medida em que
compete ao administrador a escolha do meio de transporte que melhor lhe
aprouver. ERRADA. Duas coisas erradas nesse item – 1º A motivação da
TCE não foi indevida. Há um prejuízo materializado, conforme se vê das
informações contidas no comando. O presidente da autarquia utilizou-se de
recursos públicos, para fazer sua campanha política. Isso é inadmissível,
claro. 2º O administrador não pode simplesmente escolher o meio de
transporte que melhor lhe aprouver (que bem entender). Não é assim que a
coisa funciona, com dinheiro público. Há que se agir com zelo, com
diligência, já que os recursos públicos são escassos e as necessidades
coletivas ilimitadas.
ITEM II - Quando se examina o interesse público sob a ótica da
economicidade, a partir de parâmetros e metas de eficiência, eficácia e
efetividade e tendo presente o princípio da razoabilidade, devem ser
identificadas as situações em que os administradores públicos tenham
adotado soluções absurdamente antieconômicas. Caso seja possível
identificar, a partir da razoabilidade essas soluções, a conclusão é a de que elas são ilegítimas. CERTA. Basta ver os comentários ao item anterior, para
concluir que este está correto. Chama-se atenção para o fato de que o
examinador menciona, ainda, a necessidade da aferição da eficácia e da
efetividade, além da eficiência e economicidade (os dois últimos,
mencionados expressamente pela CF/1988). Por eficácia, deve-se entender
a realização do pretendido. Por efetividade, se os objetivos relativos aos
interesses públicos foram, de fato, atingidos. Exemplo – quando uma ponte
é construída, simplesmente por isso, pode-se entender como atendida a
eficácia (a ponte foi construída). Agora, se ela liga ‘nada a lugar nenhum’,
não é efetiva, afinal não cumpriu com os interesses públicos. E se algo feito
pela Administração não atende a todos esses requisitos (eficácia,
efetividade, eficiência e economicidade), sob a ótica do ‘razoável’, a decisão
será entendida como ilegítima
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ITEM III - Não é da competência do TCU, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manifestar-se sobre o mérito administrativo, posto que teria sido tomado na órbita da discricionariedade a que a lei reserva ao administrador público. ERRADA. Muito bom esse item! É fato comum afirmar-se, na doutrina, que não cabe AO JUDICIÁRIO o controle de mérito das decisões (atos) administrativas. Entretanto, isso não se aplica ao controle LEGISLATIVO, sobretudo levado efeito pelo TCU. Mais atrás, você viu que o Tribunal pode analisar a LEGITIMIDADE das ações da Administração. Além disso, o TCU desenvolve, ainda, o controle OPERACIONAL e de ECONOMICIDADE de tais ações. Ora, como fazer isso (controle da legitimidade/operacionalidade) sem se adentrar no mérito administrativo? Agora, isso é assim, pois o TCU informará o CONGRESSO acerca do andamento das políticas públicas. Para isso, deve a Corte de Contas analisar o mérito administrativo, sim. De mais a mais, ainda há outro problema na formulação da assertiva – não há, estrito senso, discricionariedade administrativa, no caso examinado. Há controle de LEGALIDADE, já que as despesas apresentam-se como antieconômicas.
ITEM IV - A análise da discricionariedade administrativa mostra-se viável para a verificação da sua regularidade em relação às causas, aos motivos e à finalidade que ensejam os dispêndios de recursos públicos, devendo o gestor público observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade no exercício de suas funções administrativas. CERTA. Apenas para esclarecer um tanto mais – a despesa efetuada deve estar em conformidade com diversos princípios e preceitos que a orientam, tal qual a economicidade.
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dá vontade de pular essas questões grandes...extremamente cansativas
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sabendo o que é ato discricionário (discricionariedade) e utilizando um pouco de lógica, dá pra matar a questão...
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Questão para fazer perder tempo, se observarmos o quarto item é V em todos os itens, ou seja, não vale nem a pena verificá-lo.
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"A análise da discricionariedade administrativa mostra- se viável para a verificação da sua regularidade em relação às causas, aos motivos e à finalidade que ensejam os dispêndios de recursos públicos, devendo o gestor público observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade no exercício de suas funções administrativas."
Ora, se o judiciário pode atuar sobre a legalidade dos aspectos vinculados dos atos discricionários, quais sejam, competência, finalidade e forma, por que a discricionariedade quanto aos motivos, nesta questão, foi considerada correta? Alguém sabe responder? Obrigado.
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Letra C
Para quem ficou na dúvida entre a letra C e a letra E...
A análise da legitimidade leva em conta a razoabilidade e a proporcionalidade. Se algo fugir a esses dois propósitos, ou seja, um custo "absurdamente antieconômico" (como citado na 2ª questão), então certamente ele será ilegítimo. ATENÇÃO, não confundir com ilícito (algo não permitido em lei).