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ID
792145
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado Município da Federação brasileira, quando da elaboração da sua lei orgânica, fez constar a seguinte norma:


“O Prefeito, o Vice-prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição por mais seis meses após findas as respectivas funções.”


Analise a norma constante da Lei Orgânica, da referida municipalidade e, à luz da jurisprudência do STF, avalie as questões a seguir, marcando verdadeiro (V) ou falso (F) para cada uma delas.


Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta.


( ) A lei orgânica do município é inconstitucional porque impõe restrições que não foram impostas pelo constituinte no inciso XXI, do art. 37, nem pela norma geral de que trata o inciso XVII, do art. 22 da CF.


( ) A municipalidade tratou, em sua lei orgânica, de preservar um princípio guia de toda a atividade estatal: o princípio da moralidade administrativa.


( ) A norma constante da lei orgânica em comento homenageia o princípio da impessoalidade.


( ) A norma inserta na lei orgânica do referido município fere a efetiva, real e isonômica competição.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento).
    .

    2 – Princípio da Moralidade 
    A moralidade administrativa como princípio, segundo escreve Hely Lopes Meirelles,  "constitui
    hoje pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública". Conforme assentado na 
    doutrina, não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o 
    conjunto de  regras  de  conduta  tiradas  da disciplina  interior  da Administração". Assim,  o
    administrador,  ao agir,  deverá  decidir não só entre  o legal e  o ilegal,  o conveniente  e o
    inconveniente, o oportuno e  o inoportuno, mas também  entre  o honesto e  o desonesto.  A 
    doutrina  enfatiza  que  a  noção de  moral administrativa  não está  vinculada  às  convicções 
    íntimas do agente público, mas sim à noção de atuação adequada e ética existente no grupo
    social.

    3 – Princípio da Impessoalidade 
    Podemos analisar o princípio da impessoalidade sob dupla perspectiva, primeiramente, como
    desdobramento do princípio da igualdade  (CF, art.  5º,  I), no qual se  estabelece  que  o
    administrador público deve objetivar o interesse público, sendo, em conseqüência, inadmitido
    o tratamento privilegiado aos amigos e o tratamento recrudescido aos inimigos, não devendo
    imperar na Administração Pública a vigência do dito popular de que aos inimigos ofertaremos a 
    lei e aos amigos as benesses da lei.

     

  • Esta semana estava lendo o livro do José dos Santos Carvalho Filho e ele explica justamente o caso dessa questão, que, inclusive já foi julgada no STF.
  • Esta questao me fez lembras da:

    Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

  • Esta questão da Esaf foi retirada de uma das decisões do STF a poucos meses atrás olhem aqui meus caros colegas:

    29/05/2012 SEGUNDA TURMA
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 423.560 MINAS GERAIS
    RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
    RECTE.(S) :CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADINHO
    ADV.(A/S) :LUIZ FERNANDO REIS
    RECDO.(A/S) :PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
    BRASILEIRO - PMDB
    ADV.(A/S) :WENCESLAU MOREIRA MAGALHÃES
    R E L A T Ó R I O
    O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se de
    recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de
    acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que,
    apreciando representação de inconstitucionalidade ajuizada pelo PMDB,
    declarou a inconstitucionalidade do art. 36 da Lei Orgânica do Município
    Brumadinho, cuja redação é a seguinte:
    “Art. 36 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os
    ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as
    pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco,
    afim ou consangüíneo, até o 2º grau, ou por adoção e os
    servidores e empregados públicos municipais, não poderão
    contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis
    meses após findas as respectivas funções”.
     
    A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou
    consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos
    ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos
    servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim
    do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente
    homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade
    administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao
    patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes.
    Acrescento, ainda, que norma dessa natureza traz ínsita a garantia
    de possibilidade de efetiva, real e isonômica competição, pois impede
    favorecimentos e benefícios em razão do grau de parentesco com os
    agentes públicos.
    Não é ocioso relembrar, embora não seja especificamente a hipótese
    dos autos, que esta Corte, no julgamento da ADC 12, rel. Min. Ayres
    Britto, declarou a constitucionalidade da Resolução 07/2005 que veda o
    nepotismo no Poder Judiciário, o que demonstra o entendimento deste
    Tribunal no sentido de privilegiar o princípio da moralidade
    administrativa. Com essas breves considerações, dou provimento ao recurso
    extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e declarar a
    constitucionalidade do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Brumadinho-MG.
     
    FONTE: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2193445 
  • Jurisprudência STF ==> Súmula Vinculante 13
  • Estou com uma dúvida... Esta lei orgânica não fere o princípio da simetria constitucional, visto que ela proíbe, entre outras a ocupação de cargos em confiança com parentes até 2o grau, e a norma constitucional, acrescentada da súmula vinculante n. 13 do STF, veda os mesmos à parentes de 3o grau?


    Não seria esta lei orgânica mais branda que a norma constitucional, ou inconstitucional tacitamente perante a súmula vinculante n. 13?

  • Também fiquei em dúvida com relação ao Princípio da Simetria. Entretanto, como a CF na realidade é omissa, acredito não haver problema.

    Vale frisar que a Súmula 13 em sua literalidade não justifica a resposta, pois trata exclusivamente da nomeação de pessoas para exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento (cargos políticos não!), não alcançando questões licitatórias. O que pode ser argumentado é que seria uma interpretação analógica (que ao meu ver é perigosa e pode gerar erros em outros temas).

    Em termos práticos (ou seja, visando a passar no concurso) a lógica que poderia ser utilizada ao responder é perceber que as assertivas já direcionam para o posicionamento de que não se trata de inconstitucionalidade.

  • Leopoldo, fiquei com a mesma dúvida que você, mas, pensando bem, ao impedir a contratação até o 2º grau e incluir agentes políticos, a lei orgânica está sendo mais rígida e não mais branda. Corrijam-me se estiver errado. 

  • e a parte final que fala '' subsistindo a proibicao por mais seis meses apos findas as respectivas funcoes" nao esta errada?

  • Sobre a possibilidade dos municípios criarem suas normas próprias acerca da contratação de parentes, assim entendeu o STF:

    ● Lei municipal que veda contratação de parentes com o município 

    "É certo que o referido art. 9º [da Lei 8.666/1993] não estabeleceu, expressamente, restrição à contratação com parentes dos administradores, razão por que há doutrinadores que sustentam, com fundamento no princípio da legalidade, que não se pode impedir a participação de parentes nos procedimentos licitatórios, se estiverem presentes os demais pressupostos legais, em particular a existência de vários interessados em disputar o certame (v.g. BULOS, Uadi Lammêgo. Licitação em caso de parentesco. In: BLC: Boletim de licitação e contratos, v. 22, n. 3, p. 216-232, mar. 2009). Não obstante, entendo que, em face da ausência de regra geral para este assunto, o que significa dizer que não há vedação ou permissão acerca do impedimento à participação em licitações em decorrência de parentesco, abre-se campo para a liberdade de atuação dos demais entes da federação, a fim de que eles legislem de acordo com suas particularidades locais (no caso dos municípios, com fundamento no art. 30, II, da Constituição Federal), até que sobrevenha norma geral sobre o tema. E dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de questão das mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal." (RE 423560, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 29.5.2012, DJe de 19.6.2012)


  • Pessoal, é preciso prestar mais atenção nas questões. Não entendi porque tanta gente citando a súmula vinculante 13. Essa súmula proíbe a nomeação de familiares para cargos em comissão ou funções de confiança e este não é o assunto tratado na questão.

    Esta questão fala que o município proibiu que pessoas ocupantes de determinados cargos ou funções (e seus familiares mais próximos) contratem com o município. Ou seja, aquelas pessoas, se forem sócias de empresas ou trabalhadores autônomos não podem vender ou prestar serviços para o município. Tanto que segundo a suposta lei orgânica do município, os próprios "...ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança..." também não podem contratar com o município.

  • Alguém poderia me explicar pq é verdadeira a segunda assertiva? Pra mim isso não tem nada a ver com moralidade administrativa

  • Explicação completa da assertiva I está na questão 3 deste link: http://www.estudodeadministrativo.com.br/novosite/noticias-ver-noticia.php?id=1098

  • Respondendo a pergunta do Rodrigo Silva:

     

    (...) o próprio caso do NEPOTISMO é um EXEMPLO CLARO do que estamos falando: não há uma lei formal que, expressamente, vede o nepotismo no âmbito de todas as esferas federativas. Mas, por ser uma prática frontalmente OFENSIVA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE e a outros princípios constitucionais, como impessoalidade, eficiência e igualdade, não é admitido que ocorra na Administração Pública.

    (...) De se destacar também a Súmula Vinculante nº 13 do STF14, a qual veda expressamente a prática do nepotismo (nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos), uma das formas mais comuns de ofensa ao princípio da moralidade.

     

    Fonte: Prof. Erick Alves - Direito Administrativo - Estratégia Concursos

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    vejamos o que diz o inciso  XVII -  organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    vejamos o que diz o inciso XXVII -  normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

    com isso entendo que tb está errado na letra A quando se refere ao inciso XVII e não ao XXVII

    A lei orgânica do município é inconstitucional porque impõe restrições que não foram impostas pelo constituinte no inciso XXI, do art. 37, nem pela norma geral de que trata o inciso XVII, do art. 22 da CF.

    Bom,será que eu tb vou ter que decorar inciso a inciso?

     

  • GABARITO LETRA "C"