§ 2o O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações: (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
I - nos casos de emergência ou calamidade pública - prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos.(Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
II - programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou (Incluídopelo Decreto nº 7.568, de 2011)
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de
2011)
IV - às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde -SUS. (Art 16°-A)
V - Proponente Específico contemplado na Lei Orçamentária Anual
VI - Beneficiário de Emenda Parlamentar contemplado na Lei Orçamentária Anual