SóProvas


ID
792166
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante à imunidade tributária recíproca, assinale o único item que não corresponde ao entendimento do STF acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • A imunidade tributária recíproca aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, quando atua no campo próprio que lhe outorga a Constituição, não se estende às atividades sociais ou de assistência desempenhada pelas respectivas Caixas de Assistência. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário interposto pelo Município de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que considerara imóvel da Caixa de Assistência dos Advogados dessa mesma unidade federativa imune ao pagamento do IPTU. Consignou-se que a imunidade tributária recíproca é garantia direta do Estado contra duas espécies de tensão: a) evitar que atividades imanentes do Estado sofram degradação pelo custo representado pela carga tributária e b) impedir que o tributo seja utilizado como instrumento de pressão indireta, destinado a induzir a postura do ente federado no sentido desejado por outro membro da federação. Aduziu-se que, nestes autos, não se questionaria a imunidade conferida à OAB, mas sim se entidade a ela ligada, destinada especificamente a prestar serviços aos seus associados, também poderia ser considerada como instrumentalidade estatal e, portanto, ser beneficiada pela salvaguarda constitucional. Asseverou-se que, embora as Caixas de Assistência dos Advogados estejam ligadas à estrutura organizacional da OAB (Lei 8.906/94, art. 45, IV), tratar-se-ia de entidades com personalidade jurídica própria (art. 46, § 4º), não se dedicariam primordialmente à defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito etc., tendo por objetivo conceder benefícios pecuniários por motivo de invalidez e outros auxílios de natureza setorial. No ponto, salientou-se que as Caixas de Assistência dos Advogados não se diferenciariam das demais entidades destinadas à outorga de benefícios assistenciais ou previdenciários a seus associados, sejam eles servidores públicos, empregados privados ou quaisquer outras pessoas unidas por laços de afinidade ou de situação fático-jurídica. RE 233843/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.12.2009. (RE-233843)
  • Conforme a regra da imunidade recíproca, os entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) não podem cobrar impostos uns dos outros. Tal vedação é "extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes" (artigo 150, parágrafo 2°, da Constituição Federal)

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;"

    A Constituição da República não contemplou com a imunidade recíproca as sociedades de economia mista e as empresas públicas. No entanto, o STF tem estendido a imunidade recíproca às empresas públicas que prestam serviços públicos.

    RE 354897. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido e provido.

    RE-AgR 524615 . EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, "A", DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • munidade tributária recíproca: sociedade de economia mista e serviços de saúde – 4
    Em conclusão, o Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para assentar a incidência da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a) de impostos estaduais à sociedade de economia mista recorrente, a qual atua na área de prestação de serviços de saúde — v. Informativo 597. Inicialmente, ao salientar o que disposto no art. 197 da CF, consignou-se que o serviço público em questão estaria franqueado à iniciativa privada sob a forma de assistência à saúde, não constituindo atividade econômica. Portanto, a iniciativa privada seria convocada para subsidiar o Poder Público, para se emparceirar com ele, na prestação de serviço público que, ao mesmo tempo, seria direito fundamental e, pela ótica do art. 196 da CF, direito de todos e dever do Estado. Realçou-se a heterodoxia do caso, porquanto, desde a década de 70, o Estado, por desapropriação, seria detentor do controle dessa “empresa”, assenhoreando-se da atividade, prestando-a ininterruptamente, e controlando 99,99% das ações. Enfatizou-se que o hospital recorrente atenderia exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS e que suas receitas seriam provenientes de repasses públicos federais e municipais. Considerou-se, ademais, que o serviço de saúde por ele prestado teria caráter de serviço público, não configurando um negócio privado. Reiterou-se que a União teria expropriado praticamente a totalidade do capital social e, com isso, incorporado de fato o hospital ao seu patrimônio jurídico, conservando, por motivos desconhecidos, 0,01% do capital social em nome de conselheiros antigos. Dessa forma, teria mantido a aparência de uma sociedade anônima que se submeteria, de regra, ao regime jurídico de empresa privada. Afirmou-se que isso, entretanto, não seria suficiente, pois se trataria, na verdade, de uma entidade pública por ser pública praticamente a totalidade do capital social, pública sua finalidade e pública, no sentido de potencialidade de exercício de poder, a direção do hospital, haja vista que a União poderia decidir o que quisesse, porque 0,01% não significaria nada em termos de votação. Por fim, registrou-se que o pronunciamento da questão posta em sede de repercussão geral somente aproveitará hipóteses idênticas, em que o ente público seja controlador majoritário do capital da sociedade de economia mista e que a atividade desta corresponda à própria atuação do Estado na prestação de serviços à população. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que desproviam o recurso.
    RE 580264/RS, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 16.12.2010. (RE-580264)
  • Esta questão é ótima para que analisemos a realidade do concurso público. Trata-se de questão com uma redação extremamente confusão, demandando interpretação corretiva da parte do candidato, posto que não lhe resta outro caminho que adivinhar o que pretendeu cobrar o examinador. A banca quis saber do candidato qual pessoa jurídica lista não se encontra protegida pela imunidade recíproca, nos termos da jurisprudência do STF.

    A imunidade recíproca é a limitação constitucional que impede a cobrança de impostos de um ente da federação de outro, extensível também às autarquias e fundações públicas, nos termos do art. 150, §§ 2º e 3º, da Constituição, como também a algumas empresas públicas e sociedades de economia mista, quando prestadoras de serviços públicos essenciais, segundo diversos entendimentos do STF.

    De acordo com entendimento do STF, as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. Por este motivo, como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, estará abrangida pela imunidade tributária recíproca. O mesmo raciocínio se aplica a INFRAERO. (STF, RE 437.889)

    De todas as pessoas jurídicas listada na questão, a única que não estará protegida pela referida imunidade é a Caixa de Assistência aos Advogados, vinculada à Ordem dos Advogados do Brasil. Entendeu o STF que a imunidade tributária recíproca aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, quando atua no campo próprio que lhe outorga a Constituição, não se estende às atividades sociais ou de assistência desempenhada pelas respectivas Caixas de Assistência. (RE 233843/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.12.2009).


    Gabarito: E.


  • AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.816 BAHIA
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
    EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
    ADVOGADOS DO ESTADO DA BAHIA. ÓRGÃO DA OAB.
    IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, “A”, DA
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

  • O fato de a OAB estar inserida no seleto rol de entidades abrangidas pela imunidade recíproca não faz com que a Caixa de Assistência dos advogados, mesmo integrando a estrutura da OAB, esteja imune. Isto porque a atividade da Caixa de Assistência dos advogados tem sua área de atuação voltada aos benefícios individuais dos associados.

  • Comentário do prof do QC:
    De todas as pessoas jurídicas listada na questão, a única que não estará protegida pela referida imunidade é a Caixa de Assistência aos Advogados, vinculada à Ordem dos Advogados do Brasil. Entendeu o STF que a imunidade tributária recíproca aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, quando atua no campo próprio que lhe outorga a Constituição, não se estende às atividades sociais ou de assistência desempenhada pelas respectivas Caixas de Assistência. (RE 233843/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.12.2009).
     

  • O entendimento jurisprudencial mudou!

    "O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (6/9), que as Caixas de Assistência dos Advogados estaduais e municipais, por serem órgãos vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), são beneficiadas pela imunidade tributária, assim como a OAB.

    Por unanimidade, o plenário da Corte deu provimento aos embargos de declaração e, no mérito, julgou improcedente o Recurso Extraordinário 405.267 em que município de Belo Horizonte cobrava imposto da instituição."

    Fonte: https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-decide-que-as-caixas-de-assistencia-da-oab-tem-imunidade-tributaria-06092018

  • ATENÇÃO!!!! Questão desatualizada

    Atualmente, a jurisprudência do STF é favorável à imunidade da Caixa de Assistência dos Advogados, mas, à época de elaboração desta questão não era assim que entendia a Suprema Corte.

  • CUIDADO! Questão desatualizada!


    NOVO entendimento do STF no Info 914!


    As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

    STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).