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Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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É tão absurda a resposta C que fere toda lógica prática da "escapadinha" do pq o legislador criou tal aberração.
O professor Eduardo Sabbag, numa de suas aulas disse que, esse mecanismo da lei interpretativa serve exatamente para burlar quando o judiciario começa a decidir contra os interesses do executivo.
A resposta menos errada é a e).
Quem tiver entendimento diferente favor enviar para willecosta@hotmail.com. Abraços
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C? Que bruxaria é essa?
Persisto na letra "D", conforme o colega colacionou acima, a nova interpretação pode sim alterar as relações jurídicas.
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não seria a letra b? penalidade menos severa....
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A letra B contém erro ao generalizar. Só será aplicada a lei mais benéfica, no caso de penalidades, se a ação não tiver sido definitivamente julgada.
A letra C é flagrantemente errada. Não é necessário que a lei interpretativa coincida com a interpretação do judicíario, vide a LC 118/05 que acabou com a tese dos "5 +5" do STJ, relativa ao prazo para a ação de repetição de indébito no tributo sujeito a lançamento por homologação.
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Mais uma questão lamentável cobrando a "doutrina" do Leando Paulsen...
Leandro Paulsen (2007, p. 825) também se posiciona a favor da validade das leis interpretativas, aduzindo:
A situação das leis interpretativas é a seguinte: a) constituem leis novas e, portanto, como tal devem ser consideradas; b) se meramente esclarecem o sentido de outra anterior, não estarão inovando na ordem jurídica, de maneira que nenhuma influência maior terão, senão de esclarecimento para os agentes públicos e contribuintes, se no seu texto constar aplicação retroativa à data da lei interpretada; c) esta retroatividade será meramente aparente, vigente que estava a lei interpretada; d) somente subsistirá o preceito supostamente retroativo se a interpretação que lhe der à lei anterior coincidir com a interpretação que lhe der o Judiciário; e) do contrário, havendo qualquer agravação na situação do contribuinte, será considerada ofensiva ao princípio da irretroatividade das leis, merecendo atenção, ainda, o princípio da anterioridade comum ou especial no que diz respeito à criação e majoração de tributos.
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Complementando o dito pelo Guilherme, caso seja contrária à interpretação do Judiciário, não será considerada interpretativa, não retroagindo.
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Gab: C
a) Incorreta - a lei retroage sem necessidade de expressa previsão. Art. 106 CTN
b) Incorreta - a multa é estabelecida ao tempo da prática do ato ilícito. A penalidade menos grave só poderá ser aplicada se o ato ainda não for definitivamente julgado. Após o pagamento ou julgamento definitivo não há retroação.
c) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRIBUTÁRIO PRAZO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NORMAS INSCRITAS NOS ARTS. 3º E 4º DA LC Nº 118 /2005, NOTADAMENTE DAQUELA QUE SE REVESTIRIA DO CARÁTER DE INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA (LC Nº 118 /2005, ART. 3º ) DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA INTERPRETATIVA DE REFERIDO PRECEITO LEGAL, QUE INTRODUZIU, NO TEMA, EVIDENTE INOVAÇÃO MATERIAL DE ÍNDOLE NORMATIVA PERFIL DAS LEIS INTERPRETATIVAS NO SISTEMA DE DIREITO POSITIVO BRASILEIRO INTEIRA SUBMISSÃO DE SEUS ASPECTOS FORMAIS E DE SEU CONTEÚDO MATERIAL AO PERMANENTE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO (ADI605-MC/DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO)
d) Incorreta - As leis interpretativas não podem inovar nem alterar as relações jurídicas já estabelecidas pela lei interpretada. Podem apenas aclarar o que já está normatizado.
e) Incorreta - A prerrogativa da interpretação é do judiciário. É o PJ que determina e que resolve os conflitos interpretativos de forma definitiva.
Fonte: Prof Leandro Lessa
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Explorou o examinador o art. 106,
do CTN. Como é de praxe, a banca ESAF pretendeu fazê-lo de forma a fugir da
literalidade da norma, criando, para tanto, construções frasais com o objetivo
de confundir o candidato, porque truncadas em demasia. Senão vejamos:
A) Errado.
A lei para possui caráter retroativo não precisa de expressa previsão neste
sentido, se se enquadrar nos casos previstos no art. 106, do CTN;
B) Errado.
A penalidade administrativa é estabelecida ao tempo da prática do ato ilícito.
Assim, a penalidade menos gravosa só poderá ser aplicada se o ato ainda não for
definitivamente julgado.
C) Correto.
A retroatividade será meramente aparente, pois a norma já estaca contida, ainda
que de forma implícita, na norma interpretada. O poder judiciário, contudo, poderá
afastar o caráter interpretativo da norma se perceber que se trata em verdade
de norma que objetive alterar o entendimento judicial acerca da norma
interpretada. Caso pretenda o legislador corrigir a jurisprudência iterativa
dos tribunais, não poderá conferir retroação àquela lei. Nesse sentido, vide
ADI605-MC/DF.
D) Errado.
As leis interpretativas não podem inovar nem alterar as relações jurídicas já
estabelecidas pela lei interpretada. Tais leis possuem como objetivo apenas
trazer à luz a interpretação dentre as várias possíveis que deverá ser acolhida
por aqueles que aplicarem a norma.
E) Errado.
A atividade interpretativa não é exclusividade do poder judiciário.
Gabarito: C.
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Discordo que a letra "B" tenha generalizado. Ela não restringiu nem colocou como dever, pelo contrário, colocou como possibilidade, veja o advérbio - podendo - se o fato ou ato não foi definitivamente julgado pode. A letra "C" é completamente absurda, pois o legislativo não está subordinado ao judiciário para inovar. Apenas, a lei poderá deixar de ter carácter interpretativo caso contrarie a jurisprudência do judiciário, mas poderá perfeitamente inovar e dar novo entendimento, interpretação a normas.
Lamento que ainda não tenhamos uma legislação que discipline minuciosamente os concursos atribuindo necessidade das bancas informarem biografias quando cobrem doutrina e sejam claras e objetivas em seus questionamentos.
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Não concordo com o erro do item b.
O próprio Paulsen alega:
"Enquanto não efetuado o pagamento da penalidade, pode o contribuinte se beneficiar com a superveniência de lei mais branda."
Em nenhum momento a banca cita que já houve o pagamento, pelo contrário, o verbo "podendo" dá a entender que não houve.
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Ricardo Alexandre (2015):
STF, ADI 605/DF:
“É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. As leis interpretativas – desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo – não traduzem usurpação das atribuições institucionais do judiciário e, em consequência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder – mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juízes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional” (STF, Tribunal Pleno, ADI-MC 605/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.10.1991, DJ 05.03.1993, p. 2.897).
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Vamos à análise dos itens.
a) Embora o CTN seja categórico ao admitir a aplicação da lei tributária a fatos pretéritos, é necessário que a lei que se enquadrar nas hipóteses em que ele admite esta retroação decline de modo expresso tal previsão. INCORRETO
Item errado. Pela hipótese prevista no artigo 106, I do CTN, quando a lei seja expressamente interpretativa, não precisa estabelecer a retroatividade de modo expresso tal previsão. Veja o artigo 106, Ido CTN:
CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
b) Apesar da multa fiscal ser estabelecida de acordo com a lei vigente ao tempo do fato gerador, a pena menos severa da lei posterior substitui a mais grave da lei anterior, podendo prevalecer para efeito de pagamento. A banca considerou item INCORRETO!!! (Entendemos estar correto o item)
A lei posterior que estabelece penalidade menos severa que a lei anterior, substitui esta, podendo prevalecer para efeito de pagamento da multa devida. Este é o teor do artigo 106, II, “c” do CTN:
CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”
c) No caso da retroatividade das leis interpretativas, esta retroatividade será meramente aparente, vigente que estava a lei interpretada. Torna-se ainda necessário que a interpretação que der à lei anterior coincida com a interpretação que lhe der o Judiciário. CORRETO
Item correto. A banca trouxe o entendimento do doutrinador Leandro Paulsen:
(...) c) esta retroatividade será meramente aparente, vigente que estava a lei interpretada; d) somente subsistirá o preceito supostamente retroativo se a interpretação que der à lei anterior coincidir com a interpretação que lhe der o Judiciário;
Constituição e Código Tributário, à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Livraria do Advogado
Nas lições do Mestre Leandro Paulsen, a retroatividade da lei interpretativa é meramente aparente, pois, a lei interpretada estava vigente. Entende também que a retroatividade da lei subsistirá SE a interpretação que der à lei anterior coincida com a interpretação que lhe der o Judiciário.
d) As leis interpretativas, em alguns casos, podem vir a alterar as relações jurídicas advindas da lei interpretada. INCORRETO
Item errado. O professor Diogo Marcel Bonfim na obra Cide-Tecnologia: Análise da Alterações Promovidas pela Lei n° 11.452/07. RDDT 155, ago/08 ensina:
“... assumir a possibilidade de que uma dada lei seja meramente interpretativa pressupõe conceber que a entrada desse veículo normativo no sistema jurídico não altera as relações jurídicas advindas da lei interpretada, não modifica o status da relações jurídicas em andamento, dado que se assim não fosse a lei teria natureza modificativa (e não interpretativa), alterando a realidade e só podendo ser aplicada a fatos futuros.”
Portanto, as leis interpretativas NÃO PODEM vir a alterar as relações jurídicas advindas da lei interpretada.
e) No Estado Democrático de Direito, a lei interpretativa constitui uma exceção, de vez que a função interpretativa constitui prerrogativa da doutrina e dos tribunais. INCORRETO
Item errado. A prerrogativa dentro do Estado Democrático de Direito de interpretar as leis pertence ao Poder Judiciário. Veja trecho da obra do professor Ruy Barbosa Nogueira, em seu Curso de Direito Tributário - 14ª edição. Saraiva - 1995
“Na atualidade do Estado de Direito e dos regimes democráticos a lei interpretativa reveste-se de caráter excepcional porque a função interpretativa conclusiva é reservada ao Poder Judiciário (CF, art. 5°, XXXV).”
Gabarito da banca foi letra “C”.
Resposta: C