SóProvas


ID
792169
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à retroatividade das leis tributárias, permitida pelo Código Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • É tão absurda a resposta C que fere toda lógica prática da "escapadinha" do pq o legislador criou tal aberração.
    O professor Eduardo Sabbag, numa de suas aulas disse que, esse mecanismo da lei interpretativa serve exatamente para burlar quando o judiciario começa a decidir contra os interesses do executivo.

    A resposta menos errada é a e).

    Quem tiver entendimento diferente favor enviar para willecosta@hotmail.com. Abraços
  • C? Que bruxaria é essa?
    Persisto na letra "D", conforme o colega colacionou acima, a nova interpretação pode sim alterar as relações jurídicas.
  • não seria a letra b? penalidade menos severa....
  • A letra B contém erro ao generalizar. Só será aplicada a lei mais benéfica, no caso de penalidades, se a ação não tiver sido definitivamente julgada.
    A letra C é flagrantemente errada. Não é necessário que a lei interpretativa coincida com a interpretação do judicíario, vide a LC 118/05 que acabou com a tese dos "5 +5" do STJ, relativa ao prazo para a ação de repetição de indébito no tributo sujeito a lançamento por homologação. 
  • Mais uma questão lamentável cobrando a "doutrina" do Leando Paulsen...

    Leandro Paulsen (2007, p. 825) também se posiciona a favor da validade das leis interpretativas, aduzindo:

    A situação das leis interpretativas é a seguinte: a) constituem leis novas e, portanto, como tal devem ser consideradas; b) se meramente esclarecem o sentido de outra anterior, não estarão inovando na ordem jurídica, de maneira que nenhuma influência maior terão, senão de esclarecimento para os agentes públicos e contribuintes, se no seu texto constar aplicação retroativa à data da lei interpretada; c) esta retroatividade será meramente aparente, vigente que estava a lei interpretada; d) somente subsistirá o preceito supostamente retroativo se a interpretação que lhe der à lei anterior coincidir com a interpretação que lhe der o Judiciário; e) do contrário, havendo qualquer agravação na situação do contribuinte, será considerada ofensiva ao princípio da irretroatividade das leis, merecendo atenção, ainda, o princípio da anterioridade comum ou especial no que diz respeito à criação e majoração de tributos.
  • Complementando o dito pelo Guilherme, caso seja contrária à interpretação do Judiciário, não será considerada interpretativa, não retroagindo.
  • Gab: C

    a) Incorreta - a lei retroage sem necessidade de expressa previsão. Art. 106 CTN

    b) Incorreta - a multa é estabelecida ao tempo da prática do ato ilícito. A penalidade menos grave só poderá ser aplicada se o ato ainda não for definitivamente julgado. Após o pagamento ou julgamento definitivo não há retroação.

    c) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – PRAZO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NORMAS INSCRITAS NOS ARTS. 3º E 4º DA LC Nº 118 /2005, NOTADAMENTE DAQUELA QUE SE REVESTIRIA DO CARÁTER DE INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA (LC Nº 118 /2005, ART. 3º )– DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA INTERPRETATIVA DE REFERIDO PRECEITO LEGAL, QUE INTRODUZIU, NO TEMA, EVIDENTE INOVAÇÃO MATERIAL DE ÍNDOLE NORMATIVA – PERFIL DAS LEIS INTERPRETATIVAS NO SISTEMA DE DIREITO POSITIVO BRASILEIRO – INTEIRA SUBMISSÃO DE SEUS ASPECTOS FORMAIS E DE SEU CONTEÚDO MATERIAL AO PERMANENTE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO (ADI605-MC/DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO) – 

    d) Incorreta -  As leis interpretativas não podem inovar nem alterar as relações jurídicas já estabelecidas pela lei interpretada. Podem apenas aclarar o que já está normatizado. 

    e) Incorreta - A prerrogativa da interpretação é do judiciário. É o PJ que determina e que resolve os conflitos interpretativos de forma definitiva.

    Fonte: Prof Leandro Lessa

  • Explorou o examinador o art. 106, do CTN. Como é de praxe, a banca ESAF pretendeu fazê-lo de forma a fugir da literalidade da norma, criando, para tanto, construções frasais com o objetivo de confundir o candidato, porque truncadas em demasia. Senão vejamos:

    A)  Errado. A lei para possui caráter retroativo não precisa de expressa previsão neste sentido, se se enquadrar nos casos previstos no art. 106, do CTN;

    B)  Errado. A penalidade administrativa é estabelecida ao tempo da prática do ato ilícito. Assim, a penalidade menos gravosa só poderá ser aplicada se o ato ainda não for definitivamente julgado.

    C)  Correto. A retroatividade será meramente aparente, pois a norma já estaca contida, ainda que de forma implícita, na norma interpretada. O poder judiciário, contudo, poderá afastar o caráter interpretativo da norma se perceber que se trata em verdade de norma que objetive alterar o entendimento judicial acerca da norma interpretada. Caso pretenda o legislador corrigir a jurisprudência iterativa dos tribunais, não poderá conferir retroação àquela lei. Nesse sentido, vide ADI605-MC/DF.

    D)  Errado. As leis interpretativas não podem inovar nem alterar as relações jurídicas já estabelecidas pela lei interpretada. Tais leis possuem como objetivo apenas trazer à luz a interpretação dentre as várias possíveis que deverá ser acolhida por aqueles que aplicarem a norma.

    E)  Errado. A atividade interpretativa não é exclusividade do poder judiciário.


    Gabarito: C.


  • Discordo que a letra "B" tenha generalizado. Ela não restringiu nem colocou como dever, pelo contrário, colocou como possibilidade, veja o advérbio - podendo - se o fato ou ato não foi definitivamente julgado pode. A letra "C" é completamente absurda, pois o legislativo não está subordinado ao judiciário para inovar. Apenas, a lei poderá deixar de ter carácter interpretativo caso contrarie a jurisprudência do judiciário, mas poderá perfeitamente inovar e dar novo entendimento, interpretação a normas.

    Lamento que ainda não tenhamos uma legislação que discipline minuciosamente os concursos atribuindo necessidade das bancas informarem biografias quando cobrem doutrina e sejam claras e objetivas em seus questionamentos.

  • Não concordo com o erro do item b.


    O próprio Paulsen alega: "Enquanto não efetuado o pagamento da penalidade, pode o contribuinte se beneficiar com a superveniência de lei mais branda."


    Em nenhum momento a banca cita que já houve o pagamento, pelo contrário, o verbo "podendo" dá a entender que não houve.

  • Ricardo Alexandre (2015):

     

     

    STF, ADI 605/DF:

     

    “É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. As leis interpretativas – desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo – não traduzem usurpação das atribuições institucionais do judiciário e, em consequência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder – mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juízes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional” (STF, Tribunal Pleno, ADI-MC 605/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.10.1991, DJ 05.03.1993, p. 2.897).

     

  • Vamos à análise dos itens.

    a) Embora o CTN seja categórico ao admitir a aplicação da lei tributária a fatos pretéritos, é necessário que a lei que se enquadrar nas hipóteses em que ele admite esta retroação decline de modo expresso tal previsão. INCORRETO

    Item errado. Pela hipótese prevista no artigo 106, I do CTN, quando a lei seja expressamente interpretativa, não precisa estabelecer a retroatividade de modo expresso tal previsão. Veja o artigo 106, Ido CTN:

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    b) Apesar da multa fiscal ser estabelecida de acordo com a lei vigente ao tempo do fato gerador, a pena menos severa da lei posterior substitui a mais grave da lei anterior, podendo prevalecer para efeito de pagamento. A banca considerou item INCORRETO!!! (Entendemos estar correto o item)

    A lei posterior que estabelece penalidade menos severa que a lei anterior, substitui esta, podendo prevalecer para efeito de pagamento da multa devida. Este é o teor do artigo 106, II, “c” do CTN:

     CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”

     

    c) No caso da retroatividade das leis interpretativas, esta retroatividade será meramente aparente, vigente que estava a lei interpretada. Torna-se ainda necessário que a interpretação que der à lei anterior coincida com a interpretação que lhe der o Judiciário. CORRETO

    Item correto. A banca trouxe o entendimento do doutrinador Leandro Paulsen:

    (...) c) esta retroatividade será meramente aparente, vigente que estava a lei interpretada; d) somente subsistirá o preceito supostamente retroativo se a interpretação que der à lei anterior coincidir com a interpretação que lhe der o Judiciário; 

     

    Constituição e Código Tributário, à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Livraria do Advogado

     

    Nas lições do Mestre Leandro Paulsen, a retroatividade da lei interpretativa é meramente aparente, pois, a lei interpretada estava vigente. Entende também que a retroatividade da lei subsistirá SE  a interpretação que der à lei anterior coincida com a interpretação que lhe der o Judiciário.

    d) As leis interpretativas, em alguns casos, podem vir a alterar as relações jurídicas advindas da lei interpretada. INCORRETO

    Item errado. O professor Diogo Marcel Bonfim na obra Cide-Tecnologia: Análise da Alterações Promovidas pela Lei n° 11.452/07. RDDT 155, ago/08 ensina:

    “... assumir a possibilidade de que uma dada lei seja meramente interpretativa pressupõe conceber que a entrada desse veículo normativo no sistema jurídico não altera as relações jurídicas advindas da lei interpretada, não modifica o status da relações jurídicas em andamento, dado que se assim não fosse a lei teria natureza modificativa (e não interpretativa), alterando a realidade e só podendo ser aplicada a fatos futuros.” 

     

    Portanto, as leis interpretativas NÃO PODEM vir a alterar as relações jurídicas advindas da lei interpretada.

    e) No Estado Democrático de Direito, a lei interpretativa constitui uma exceção, de vez que a função interpretativa constitui prerrogativa da doutrina e dos tribunais. INCORRETO

    Item errado. A prerrogativa dentro do Estado Democrático de Direito de interpretar as leis pertence ao Poder Judiciário. Veja trecho da obra do professor Ruy Barbosa Nogueira, em seu Curso de Direito Tributário - 14ª edição. Saraiva - 1995

    “Na atualidade do Estado de Direito e dos regimes democráticos a lei interpretativa reveste-se de caráter excepcional porque a função interpretativa conclusiva é reservada ao Poder Judiciário (CF, art. 5°, XXXV).” 

     

    Gabarito da banca foi letra “C”.

    Resposta: C