É consabido que a banca ESAF
possui o perfil de cobrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Contudo,
ao fazê-lo, em muitos dos casos, limita-se a cobrar a literalidade da ementa do
julgado, sem explorar o assunto em grande profundidade. Esta questão é um
exemplo perfeito disto, pois o examinador utilizou um único julgado como base
para construir as cinco assertivas. Peço que vejam o julgado RE nº 586482-RS,
julgado em 23/11/2011 e perceba que o examinador limitou-se a copiar trechos
deste. Para não ficarmos simplesmente com o texto do julgado, explicarei melhor
os itens.
I) Regime de competênciaé o que apropria (ou seja,
considera ocorrido o fato gerador) receitas e despesas ao período de sua
realização, independentemente do efetivo recebimento das receitas ou do
pagamento das despesas. Sua principal vantagem é a possibilidade de previsão,
ou seja, o futuro também passa a fazer parte da contabilidade da entidade. Regime de caixaé o regime
contábil que apropria as receitas e despesas no período de seu recebimento ou
pagamento, respectivamente, independentemente do momento em que são realizadas.
A lei, conforme apontado na ementa acima, adotou o regime de competência para a
apuração dos resultados da empresa.
II e III) Como consequência da
adoção legal do regime de competência, em se tratando de contrato de compra e
venda, a lei considerará ocorrido o fato gerador do tributo no momento do
aperfeiçoamento deste contrato, ou seja, com a entrega do objeto (tradição)
pelo alienante. O eventual inadimplemento por parte do adquirente é evento
posterior ao aperfeiçoamento do contrato, de modo que não interferirá na
validade do fato gerador do tributo, uma vez que não compõe o critério material
da hipótese de incidência das referidas contribuições (art. 118, CTN – pecúnia non onlet).
IV) Deveras, as exclusões
previstas na lei é as com relação às vendas canceladas e aos descontos
incondicionais concedidos (Lei 9718 - art. 3, § 2º). O STJ possui entendimento
pacífico que as vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo
destes tributos – Resp. nº 1.029.434-CE. Conforme entendimento do STF as
“vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque,
diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é
desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as
vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas
e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente
canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador”.
V) As situações posteriores ao
nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do
crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas
quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca
quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas
inadimplidas.
Gabarito: E.
excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da Cofins, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo.
tudo bem, ta na jurisp q o colega citou..mas nao sabendo da existencia dessa jurisp, fui resolver a questao e alguem sabe explicar essa ultima assertiva??
excludentes do credito tributario = excluem o credito tributario = isenção e anistia
a isençao e a anistia ocorrem antes do lançamento do credito tributario (o oposto da remissão; entendimento majoritario, mas mesmo o minoritario q considera q a anistia e a isençao podem ser anteriores OU posteriores ao lançamento, nao afeta a assertiva) e após o fato gerador... mas elas ANULAM o fg DESDE QUANDO???? alguem sabe de onde saiu isso???