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Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
A Alternativa E estaria incorreta dado que não haveria que se falar em violaçao do pacto federativo.
Ainda, a CF diz que a aliquota de contribuicao previdenciaria dos estados nao pode ser inferior a da uniao. Caso seja igual, nao há problema algum.
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Marquei o item "c" achando que fazia referência aos tributos em geral (impostos, taxas e contribuições). Se assim fosse, estaria errado devido ao ICMS, IPVA. O item, porém, fazia menção exclusivamente às contribuições.
Este é o raciocínio correto?
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“O art. 149, caput, da Constituição, atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149, § 1º, e 149-A, da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.” (RE 573.540, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010, com repercussão geral.)
Está aí o fundamento para a resposta da questão. É mole? hehehe. O mundo inteiro está descendo o bambu na ESAF por causa dessa prova de tributário do concurso de auditor. Meus pêsames.
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Discordo da letra B, pois o art 154, CR, permite o imposto residual à União. Ou seja, este ente federativo poderia sim instituir impostos não previstos expressamente na CR.
Concordam?
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Texto literal do RE do STF .. tá de sacanagem...!!
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Também na alternativa C, os Estados-membros NÃO podem instituir contribuição de MELHORIAS ????
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a) A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria, não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. CORRETA
A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. (RE n° 573.540/MG-2010)
b) Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. CORRETA
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. (RE n° 573.540/MG-2010)
c) Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. CORRETA
Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. (RE n° 573.540/MG-2010)
d) Norma que pretendesse fixar alíquota mínima igual à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União, para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, seria inconstitucional por contrariar o pacto federativo. INCORRETA
A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da CR não contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial. A observância da alíquota mínima fixada na EC 41/2003 não configura quebra da autonomia dos Estados Federados. O art. 201, § 9º, da CR, ao estabelecer um sistema geral de compensação, há ser interpretado à luz dos princípios da solidariedade e da contributividade, que regem o atual sistema previdenciário brasileiro. (ADI 3.138- 2011)
e) A expressão "regime previdenciário" de seus servidores, a ensejar a instituição de contribuição pelos Estados-membros, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. CORRETA
Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos”. (RE n° 573.540/MG-2010)
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Pois é, Odirley. Concordo contigo. "Contribuição", em tese, seria gênero, do qual teríamos espécies, por exemplo, as sociais, as parafiscais, as de melhoria e etc...dessa forma, a questão teria duas respostas corretas e seria passível de anulação! Foi o que me pareceu...
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Pelo amor de Deus, pegar uma linha de um julgado e transcrever na letra C considerando-a correta é pra cair o c... da bun.... Existem frases que fora do contexto de um texto, se ditas isoladamente em uma alternativa como nesse caso, são ERRADAS. Questão ridícula.
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Competência tributária é sempre
um tema bastante explorado em provas de concursos. Nesta questão, a banca ESAF
procurou sair da vala-comum, que é cobrar o art. 7º do CTN. Objetivou a banca
que o candidato estivesse antenado com a jurisprudência do STF. Analisemos cada
uma das alternativas:
A)
A atribuição constitucional de competência
tributária outorgada aos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios)
compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas
na própria Constituição Federal. Desta forma, encerra-se na competência
tributária o poder de legislar sobre os tributos nela abrangidos. Isto quer
dizer, então, que a Constituição não cria
nenhum tributo, apenas confere aos entes políticos o poder para fazê-lo.
Atente-se, contudo, que a competência para legislar sobre determinada matéria
não atribui a determinado ente o poder para instituir tributo. (CTN, art. 6º)
B) A
competência tributária é privativa do ente que a recebeu da
Constituição sendo, portanto, indelegável.
Em sendo privativa, reforçou o STF que os entes federativos somente podem
instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente
outorgados pela Constituição. (RE n° 573.540/MG-2010);
C) Como
regra geral, nos termos do art. 149, da Constituição, a competência tributária
para instituição das contribuições recai exclusivamente sobre a União Federal.
Duas exceções são cobradas em provas: i) a competência dos Estados-membros e
municípios para instituir contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime
de previdência de seus servidores (art. 149, §1º); e ii) a competência dos
municípios e do DF para instituir a instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A,
CF).
D) Incorreto.
A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de
cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da CR não
contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial, nos
termos da jurisprudência do STF. Nesse sentido, vide ADI 3.138.
E) Os
Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o
custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime
previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares,
odontológicos e farmacêuticos”, nos termos da jurisprudência do STF. Nesse
sentido, vide RE n° 573.540/MG-2010.
Gabarito: D.
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Caro "seijy", apenas para esclarecimento, anoto que a classificação das espécies tributárias, segundo entendimento predominante, é pentapartite, identificando 5 espécies distintas: (i) Impostos; (ii) taxas; (iii) contribuições de melhoria; (iv) contribuições especiais; e (v) empréstimos compulsórios.
Assim, as contribuições de melhoria têm natureza distinta das demais 'contribuições', não sendo espécies dessas.
Abraço.
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O item "b", apesar de estar um tanto incompleto, não está errado.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
Quais são os entes? União, Estados-Membros, DF e Municípios
Excetuando-se o primeiro ente, a competência dos entes se restringe à instituição dos tributos expressamente outorgados. Porém, a União, de acordo com o art. 154, I, CF, pode, mediante LC, instituir impostos não previstos, o que torna o item INcorreto.
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“Art. 149.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota
não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos
efetivos da União
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Norma referente a alíquota miníma - Alternativa D
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Ismael Araújo,
a sua explicação ficou um pouco confusa pois na 1a linha vc diz que o item B não está errado e na última linha diz que aquela afimação torna o item INcorreto (e nesse caso haveria 2 alternativas incorretas na questão).
Meu entendimento é o seguinte: o Art. 154 da CF diz:
A união poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
A CF usa a expressão não previstos apenas para se referir ao artigo anterior, mas isto não torna o imposto em si não previsto. o Imposto, nesse caso, é expressamente previsto na constituição e tem que seguir as regras determinadas nesse inciso, quais sejam: "não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição". A doutrina classifica estes impostos previstos no inciso I do artigo 154 como impostos residuais.
Da mesma forma, o artigo 195 parágrafo 4o estabelece a possibilidade da instituição de novas fontes de contribuições sociais e remete ao art. 154, I para as suas regras de criação.
Bons estudos!
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Questão furada. A letra C também está errada. Existe também a Constribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Publica, vide comentário do Professor do QConcursos a seguir:
C) Como regra geral, nos termos do art. 149, da Constituição, a competência tributária para instituição das contribuições recai exclusivamente sobre a União Federal. Duas exceções são cobradas em provas: i) a competência dos Estados-membros e municípios para instituir contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores (art. 149, §1º); e ii) a competência dos municípios e do DF para instituir a instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A, CF).
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"b) Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição."
Mentira! A União, de acordo com o art. 154, I, CF, pode, mediante LC, instituir impostos não previstos, mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Mais uma prova disso, questão de 2013:
CESPE/JUIZ FEDERAL-2a REGIÃO/2013
A União poderá instituir impostos não previstos na CF, desde que eles não sejam cumulativos nem tenham fato gerador qu base de cálculo próprios dos nela discriminados, mediante
a) medida provisória.
b) lei delegada.
c) lei ordinária.
d) lei complementar. (resposta)
e) emenda constitucional.
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"d) Norma que pretendesse fixar alíquota mínima igual à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União, para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, seria inconstitucional por contrariar o pacto federativo."
Literal: “§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.”
Minha opinião: Se não será inferior, pela lógica só poderá ser igual ou maior.
Exemplo:
Alíquota dos Estados: 10% / alíquota União: 9% => alíquota dos Estados não será inferior.
Alíquota dos Estados: 9% / alíquota União: 9% => alíquota dos Estados não será inferior.
Ou seja, a alíquota dos Estados tem que ter igual ou maior do que a alíquota da União. Igual como diz na questão não estaria errado.
Portanto do meu ponto de vista não há nada de errado com a letra D.
No mínimo essa questão da RFB foi mal feita, devendo ter sido anulada por ser subjetiva ou considerado a letra B como o gabarito. A gente estuda pra cacete, perde maior tempão, se sacrifica e no dia da prova ainda cobram uma questão cagada como essa. .
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Também fiquei em dúvida com relação a alternativa C. Após pesquisar, encontrei o seguinte comentário de um professor... "CUIDADO! Quando se fala apenas em contribuição, a ESAF tem considerado como sendo as contribuições especiais. Quando ela faz menção à contribuição de melhoria ela o faz de modo mais expresso." Espero que ajude ;)
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=189079
Quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Julgada improcedente ADI que questionava contribuição previdenciária mínima de 11%
Por seis votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira (14), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3138, em que a Associação dos Magistrados Brasileiros impugnava o artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 (Reforma da Previdência), na parte em que ela acrescentou o parágrafo primeiro ao artigo 149 da Constituição Federal-CF para instituir a cobrança, pelos entes federados (estados, Distrito Federal e municípios), de contribuição previdenciária cuja alíquota não poderá ser inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União (que é de 11%).
Também pela EC 41, esta contribuição é devida pelos servidores ativos e inativos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como pelos pensionistas, que são familiares de servidores já falecidos.
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Se a questão não mencionou o CTN, então está considerando a teoria PENTApartida de tributos. Logo, existem 5 tipos:
-Impostos
- Taxas
-Contribuições de Melhoria
- Contribuições Especiais
- Empréstimos Compulsórios.
Excetuando-se as contribuições de melhoria, todas as demais são contribuições especiais. Assim, o item C está correto, pois se ele estivesse se referindo à contribuição de melhoria, teria sido expresso. Como não mencionou, entende-se que é contribuição especial.
Ou seja, os Estados somente podem instituir contribuição [especial] que tenha por finalidade o custeio de benefícios previdenciários dos servidores de RPPS.
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Gente, francamente, a alternativa C também está errada. O que acontece é que somos obrigados a extrapolar, ou seja, a deduzir o que a ESAF quer. Ora, se uma questão fala em contribuição, sou obrigado a saber que ela (questão) está falando seguramente de contribuição especial?! Não aceito, mas, infelizmente, nossa revolta e nosso ponto de vista não têm valor. :-/
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[...]Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição [...] (RE 573.540, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010, com repercussão geral.), é mole? temos que entrar com "recurso" é contra essa resolução (kk), como eles colocam uma regra geral sem mostrar a ressalva constitucional?? e como uma banca renomada pode fazer a mesma coisa? aceitando como certo algo que está incompleto, e, por isso mesmo, dando apenas uma interpretação pra uma regra que possui ressalva.. isso devia ser proibido
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Letra C incorreta? Pensei que os Estados podiam instituir contribuição de melhoria. Estudei errado.
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A questão pede o item INCORRETO. Vamos analisar as alternativas.
a) A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria, não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. CORRETO
A alternativa traz a literalidade do item III da ementa do Recurso Especial 573.540/MG:
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela . (STF - RE: 573540 MG, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 14/04/2010, Tribunal Pleno)
Lembre-se de que:
Competência TRIBUTÁRIA privativa é o poder que cada ente tem para instituir e legislar sobre determinado tributo (ex: Imposto de Renda é de competência privativa da União).
Diz-se Competência LEGISLATIVA concorrente quando a União estabelece normas gerais e os Estados e DF legislam sobre normas específicas.
b) Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. CORRETO
A competência tributária de cada ente foi conferida expressamente pela Constituição Federal.
c) Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. CORRETO
A Constituição prevê as seguintes contribuições:
De fato, os Estados só podem instituir contribuição para custeio do regime de previdência de seus servidores.
d) Norma que pretendesse fixar alíquota mínima igual à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União, para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, seria inconstitucional por contrariar o pacto federativo. INCORRETO
A Constituição Federal prevê, no artigo 149, §1°, que as alíquotas da contribuição previdenciária cobrada pelos Estados, Distrito Federal e municípios dos seus servidores não poderão ser inferiores à alíquota cobrada pela União dos seus servidores de cargos efetivos!
Ademais, o Supremo Tribunal Federal entendeu que este dispositivo não viola o pacto federativo. Veja:
STF. ADIN 3.138/DF.
1. A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. da da República não contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial.
2. A observância da alíquota mínima fixada na Emenda Constitucional n. /2003 não configura quebra da autonomia dos Estados Federados. O art. , , da da República, ao estabelecer um sistema geral de compensação, há ser interpretado à luz dos princípios da solidariedade e da contributividade, que regem o atual sistema previdenciário brasileiro.
Item INCORRETO. Esta é a nossa resposta!
e) A expressão "regime previdenciário" de seus servidores, a ensejar a instituição de contribuição pelos Estados-membros, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. CORRETO
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Recurso Extraordinário 573.540 MG, de que a instituição de contribuição pelos Estados-membros não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.
Veja os pontos mais importantes do RE573540:
II - O art. , caput, da atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. , , e 149-A da . À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela .
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.
(STF - RE: 573540 MG, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 14/04/2010, Tribunal Pleno)
Resposta: D
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Odirlei Saiter está correto. E o professor que faz o gabarito nem menciona o erro. Por que??? Deveria haver mais interação..
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Fábio, o erro da letra D não está na fixação da alíquota mínima e sim no fato de dizer que é inconstitucional
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Sobre a letra C: os Estados podem também instituir contribuição de melhoria (além da contribuição para financiar regime previdenciário próprio)