-
Incidência de ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais
- Escrito por Daniel Faria-Corrêa
O STF recentemente, em julgado em consonância com os anseios da sociedade, julgou ser constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviço – ISS - sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Tratava-se de agravo de instrumento (AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.045-7) contra a negativa de seguimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de São Leopoldo contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público, julgou inconstitucional Lei Municipal que previa a incidência tributária em liça.
O “decisum” foi de lavra do eminente Ministro Joaquim Barbosa, in verbis:
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e b, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Pela letra b do inciso III do art. 102 da Constituição, é incabível o recurso extraordinário porque o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei federal. No entanto, é cabível pela letra a do inciso III do art.102. Isso posto, por ocasião do julgamento da ADI 3.089 (rel. min. Carlos Britto, j. 13.02.2008), em que fui designado redator para o acórdão, o Plenário desta Corte considerou, por maioria, constitucionais os itens 21 e 21.1. da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003. Tais dispositivos permitem a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, dou provimento ao agravo e o converto em recurso extraordinário, para, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e firmar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais (art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil).
O entendimento do Supremo, irrefragavelmente, encerra a discussão a respeito do tema e sedimenta a constitucionalidade da incidência tributária em comento.
-
Eis o seguinte e recente julgado que bem explana a questão, ou seja, pode incidir o tributo ISS sobre os serviços cartorários:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA NA FORMA DO ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68 E LC Nº 116/03. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 279/STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, III, § 3º, da CF). 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ISS DE FORMA FIXA. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 46/68. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. A questão de incidência do ISS sobre os serviços cartorários e notariais previstos nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à LC 116/2003 foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.089/DF proposta pela ANOREG Associação dos Notários e Registradores do Brasil, declarando o STF a constitucionalidade de tal prática. Reconhecida a incidência do tributo sobre dito serviço, a interpretação do § 1º do art.9º do Decreto Lei nº 406/68 em relação a tais atividades deve ser feita em consonância com o julgado do STF. O argumento esposado naquele órgão de que a incidência do ISS dá-se em razão da capacidade contributiva é contrário à ideia de tributação de forma fixa. O viés lucrativo também reconhecido no julgado não se coaduna com a noção de remuneração do próprio trabalho. Os serviços cartorários, registrais e notariais são prestados pelos titulares da delegação e equipe de funcionários contratados, não se podendo considerá-los como trabalho pessoal, o que afasta a tributação privilegiada contida no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68. Precedentes do STJ e desta Corte. (...)”. 4(...). 6 . Agravo regimental não provido.
(ARE 666567 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 19-06-2012 PUBLIC 20-06-2012)
Abraço a todos e bons estudos!
-
a) no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto, com o que realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas. CORRETA
No conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. (...) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas (CF, art. 146, I). (RE 361.829)
b) na construção civil, a dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço, para fins de apuração do ISS, não configura isenção. CORRETA
Dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço não configuram isenção. (RE nº 214414 AgR/MG)
c) não há incidência sobre operações bancárias. CORRETA
A lista de serviços anexa à lei complementar n. 56/87 é taxativa. Não incide ISS sobre serviços expressamente excluídos desta. (Precedente: RE n. 361.829)
É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao dl n. 406/1968 e à lc n. 56/1987. (Súmula 424 STJ - 2010)
d) serviços de registros públicos, cartorários e notariais são imunes à incidência do ISS. INCORRETA
Já comentada pelos colegas.
e) se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. CORRETA
“A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.” (ARE 656.709-AgR)
-
Pessoal,
Alguém poderia me ajudar a entender o pq da "C" estar correta segundo consideração da ESAF. A lista anexa da LC 116/03 consta serviços prestados por bancos, instituições financeiras e congêneres...
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
O próprio comentário da Natale me leva a crer que é sim incidente o ISS sobre os servições bancários pelo trecho da súmula 424 de 2010.
c) não há incidência sobre operações bancárias. CORRETA
A lista de serviços anexa à lei complementar n. 56/87 é taxativa. Não incide ISS sobre serviços expressamente excluídos desta. (Precedente: RE n. 361.829)
É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao dl n. 406/1968 e à lc n. 56/1987. (Súmula 424 STJ - 2010)
Não houve discursão quanto a recurso na época?
-
Boa noite colega Renato Pires, espero poder te ajudar!
As hipóteses de não-incidência do ISS estão previstas no artigo 2º da LC nº
116/03: “Art. 2o O imposto não incide sobre:
(...)
III – o valor intermediado no mercado de títulos e
valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
(...)”
O inciso III grifado explicita o porquê do item "C" estar correta, ou seja, as operações financeiras e valores mobiliários estão excluídos da incidência do ISS, para evitar a cumulatividade já que toda vez que esses valores fossem movimentados ou transacionados esse imposto iria incidir. Por isso o ISS, nesses casos, só incide sobre os serviços de intermediação e congêneres como os serviços de agenciamento, corretagem e a intermediação. Por isso, você apenas paga ISS na hora de ,por exemplo, comprar uma ação com um corretor,onde é pago uma alíquota fixa de ISS sobre uma taxa que os corretores cobram chamada de "taxa de corretagem", porém, você não paga toda vez que sua ação é vendida ou movimentada, ou seja, quando ela sofre uma simples "operação bancária/financeira".
Direito Tributário- Estratégia Concursos- Prof: Aluísio Neto
-
Bruna,
Obrigado pelo comentário... Foi bastante útil para chamar a minha atenção para esse dispositivo e entender como a banca pensou nesse caso. Mas ai caí naquela questão que acho que dá margem para interpretação diversa: Esse dispositivo exclui da incidência os valores mobiliários e operações financeiras, mas como associar que o sentido de serviços bancários está restrito a isso? E que por exemplo 15.07 que coloquei abaixo está excluso da definição de sentido bancário para esse contexto? Ao meu ver o item da lista anexa é bem mais fácil de associar a serviço, sendo que a própria palavra é utilizada, do no sentido da exclusão no art 2º.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
Sabe dizer se tem algum julgado que tenham dado a conclusão da não incidência utilizando o termo serviços bancários?
De todo modo é bom saber como a banca pensa e se adequar.
Grato,
Renato
-
-
Ainda considero a letra C muito maldosa, pois a lista taxativa da LC 56/87 no ítem 96 (abaixo) indica diversas operações realizadas pelos bancos.
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
-
a) no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto, com o que realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas.
Correta, para melhor compreensão, cito Ricardo Lobo Torres. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 11ª ed., pp. 397 e 398. De acordo com doutrinador:
“O ISS é um imposto residual. Incide sobre serviços que não estejam essencial e indissoluvelmente ligados à circulação de mercadorias, à produção industrial, à circulação de crédito, moeda estrangeira e títulos mobiliários, pois em todos esses fatos econômicos há parcela de trabalho humano. Em outras palavras, incide sobre os fatos geradores não incluídos na órbita dos outros impostos sobre a produção e circulação de riquezas (IPI, ICMS, IOF) e por essa extrema complexidade carece de enumeração taxativa na lei complementar”
b) na construção civil, a dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço, para fins de apuração do ISS, não configura isenção.
Correta. A dedução desses valores no cálculo do preço do serviço, para fins apuração, configura tão somente uma mera delimitação da base de cálculo do imposto, portanto, não configura isenção.
c) não há incidência sobre operações bancárias.
Correta pela banca. O ISS não incide sobre “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”, pois são objetos de tributação do chamado IOF, imposto de competência da União (art. 153, V, CF/88). Não obstante, a banca não poderia fazer essa afirmação de modo genérico, visto que existem diversas operação bancárias incluídas na base de cálculo do ISS. Para tanto, podemos memorizar o esquema da colega acima e reproduzido logo abaixo.
Operaçao bancária- incide IOF
Serviço bancário- incide ISS
d) serviços de registros públicos, cartorários e notariais são imunes à incidência do ISS.
INCORRETA: O STF já sedimentou o entendimento de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não são abarcados pela imunidade recíproca, segundo a qual é vedado aos entes federados instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, uns dos outros (art. 150, VI, “a”, da CF/88).
O principal motivo é que esses serviços são exercidos em caráter privado (art. 236 da CF/88), com inequívoco intuito lucrativo, e a imunidade reciproca só é aplicável quando o próprio ente político presta o serviço.
e) se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.
CORRETA
A incidência do ISS sobre a locação de bens móveis já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - Súmul Vinculante nº 31, que assim decidiu por entender que a locação de bens móveis configura-se em uma “obrigação de dar”, e não uma “obrigação de fazer” – que é a prestação caracterizadora do conceito de “serviço”
-
III - Só não se usa crase antes de palavras no plural quando a preposição vier como "a" no singular.
V - Comentário da colega: sob significa embaixo (de alguma coisa, ou de alguém) e sobre é o contrário, significa em cima. Ambas preposições.