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Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Mista – lançamento com natureza declaratória da obrigação e constitutiva do crédito. Quando ocorre o fato gerador, nasce a obrigação, mas é só com o lançamento que nasce o crédito. O lançamento não só remete a um fato passado como também constitui o tributo (muda o status d relação jurídica). Art. 142 do CTN.
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É inegável que a alternativa "D" está incorreta. Todavia, acredito que a alternativa "A" também está incorreta. Veja:
"Obrigação e crédito pressupõem um e outro." Essa parte final está incorreta tendo em vista que a obrigação é pressuposto do crédito, mas o crédito não é pressuposto da obrigação. Entende-se por pressuposto o elemente indispensável à existência de algo. Sendo assim, o crédito não pressuõe a obrigação tributária, pois esta pode existir sem ele. O pressuposto da obrigação é fato gerador que a faz surgir. Pressuposto do fato gerador é a hipótese de incidência tributária.
Por isso, entendo que a questão deve ser anulada por existirem 2 alternativas INCORRETAS
Se alguém não concordar com isso, por favor, envie recado fundamentando o entendimento contrário.
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A resposta correta é a letra A, visto que a obrigação e crédito um não pressupõe o outro, pois, o crédito tributário nasce da obrigação e dela é a consequência. É através da constituição do crédito que a obrigação tributária ilíquida e incerta, se torna certa, líquida e exigível na data, prazo e condições previstas em lei.
Jjá a letra
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Caro Sínope,
O seu raciocínio é perpiscaz, mas ouso discordar.
De fato, a sua argumentação está correta quanto aos caracteres da obrigação e do crédito tributário.
No entanto, a redação da questão não diz exatamente que a obrigação e crédito pressupõe um AO outro.
Quando a redação afirma que a obrigação e crédito pressupõem um e outro refere-se ao polo devedor e ao polo credor na frase anterior.
a) A relação tributária é uma relação obrigacional cujo conteúdo é uma prestação pecuniária, em que num dos polos está o devedor, e no outro o credor. Obrigação e crédito pressupõem um e outro.
De fato, obrigação e crédito pressupõem polo devedor e polo credor.
A redação é ambígua e infeliz, concordo. Às vezes o examinador age intencionalmente para medir uma suposta capacidade de interpretação.
Concurso é assim mesmo, não mede conhecimento, mas parece não existir outra forma mais justa e apta.
Força nos estudos!
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Creio que a alternativa "a" está incorreta, uma vez que a relação tributária possui o conteúdo não somente prestação pecuniária (obrigação principal), mas também pode desencadear obrigações de fazer e não fazer (obrigação acessória). A questão ignorou as obrigações acessórias que também são relações tributárias.
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Para memorização:
Lançamento tem natureza: constitutiva do crédito e declaratória da orbigação.
Bons estudos!
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Sabbag (2013) reporta a natureza jurídica mista do lançamento, isto é, constitutiva do crédito tributário e declaratória da obrigação tributária.
Quanto ao enfoque sobre a natureza declaratória da obrigação tributária, expõe:
O art. 142,caput, CTN dispõe, textualmente, que o lançamento “(...) é procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente(...)”. Deste conceito deflui a natureza declaratória do lançamento, que opera efeitos ex tunc, ratificando a existência pretérita do fato gerador que, reflexamente, imporá a utilização da norma norteadora do modus operandi de cobrança do tributo, em abono do princípio da irretroatividade tributária(art. 150, III, “a”, CF).
Quanto ao enfoque sobre a natureza constitutiva do crédito tributário, expõe:
Por outro lado, o art. 142,caput, “parte inicial” do CTN igualmente dispõe, acerca do lançamento, a seguinte definição: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento (...)”. Deste conceito, deflui a natureza constitutiva do lançamento, que opera efeitos ex nunc ao criar direitos e deveres, no bojo do liame obrigacional tributário.
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Aos que afirmam que a alternativa A é incorreta: não é. Da obrigação vem a constituição do crédito por meio do lançamento, então o crédito pressupõe o lançamento. O lançamento pressupõe o crédito também porque, sem obrigação nascida do fato gerador, não há crédito. Um pressupõe o outro. Além do mais, o CTN é claro quando diz: Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
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É preciso ter muita atenção para
essa questão, porque ela demonstra o entendimento da ESAF com relação à
natureza do lançamento tributário: declaratória da obrigação tributária e
constitutiva do crédito tributário, razão pela qual o item está incorreto.
Parte da doutrina defende que o
lançamento seria constitutivo tanto da obrigação quanto do crédito tributário.
Vejam, portanto, que não é esse o entendimento adotado pela ESAF. A banca
fundamenta seu entendimento em dois importantes artigos do CTN: art. 113, §1º e
art. 142.
Vejam que para o legislador a
obrigação tributária surge no momento da ocorrência do fato gerador, ao passo
que o crédito tributário é constituído através do lançamento.
Assim, no momento em que o
lançamento é procedido, a obrigação tributária já existia, já que sua
realização se dá em momento posterior à ocorrência do fato gerador, de forma
que há declaração de algo que já existia, a obrigação. O crédito, por outro
lado, só nasce com o lançamento, o que nos leva à conclusão de que a autoridade
fiscal o constitui quanto procede à atividade administrativa vinculada de
lançar.
Daí que parte da doutrina diz ter
o lançamento natureza dúplice, pois ao mesmo tempo que declara a ocorrência da
obrigação tributária, ele constitui o respectivo crédito.
Gabarito: “D”.
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Fiquei com uma dúvida na alternativa b.
"...o CTN diz do
surgimento da obrigação com o crédito tributário, e da constituição do crédito com o lançamento..."
O surgimento da obrigação não ocorre com o fato gerador?
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Pessoal, na alternativa "e" não seria ter a "obrigação de proceder-se o lançamento" no lugar de "direito de proceder-se o lançamento"?
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Fernado, a letra e diz que o direito de proceder o lançamento tem origem em uma obrigação tributária surgida previamente.
AGORA, realmente, como perguntou o camarada mais abaixo:
A obrigação tributária não surge com a ocorrência no mundo "real" da hipótese de incidência prevista em lei, o FATO GERADOR???
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Para aqueles que estão em dúvida quanto a letra B:
A obrigação tributária, que surge com
a ocorrência do fato gerador (art. 113 do CTN) é, desde logo, uma relação
jurídica creditória, isto é, um crédito tributário.
Em conclusão, o lançamento simplesmente declara o montante do crédito
tributário, consubstancia um título formal de liquidez (certeza de sua existência
e determinação de seu objeto) do crédito tributário, embora com eficácia iuris tantum.
Assim sendo, a chamada constituição do crédito tributário, pelo ato de lançamento, é simplesmente uma constituição formal e não substancial.
Nem poderia ser de outro modo dado que o ato da autoridade tributária
não é uma manifestação de vontade, mas um ato administrativo de aplicação
da lei.
Fonte: Carlos da Rocha Guimarães
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Como já disseram os colegas, não é correto dizer 'direito ao lançamento', mas sim dever de fazê-lo pelo autoridade administrativa, uma vez que a atividade mencionada é vinculada e não discricionária. Assim, a alternativa E tb estaria incorreta, a meu ver.
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Esse examinador da prova de 2012 foi o pior de todos...
Como o cara diz que "À obrigação tributária corresponde o direito de proceder- se ao lançamento."?
O lançamento é uma obrigação vinculada do agente público e não um direito...
Essa questão deveria ter sido anulada
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qual o erro da letra D?
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Desde quando obrigação e crédito necessariamente pressupõe um e outro? E a obrigação acessória?
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Fiquei com dúvida quanto a esse trecho da alternativa "c": "...a obrigação como um primeiro momento na relação tributária, de
conteúdo e sujeito passivo ainda não determinados e formalmente
identificados".
Eles só são identificados e determinados após a constituição do crédito? Mas quando ocorre o fato gerador não já surge a obrigação e, com ela, é possível identificar quem praticou determinado ato e qual o seu conteúdo?
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Meu prof. disse : Decorre essa merda
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, NATUREZA :
DECLARATÓRIA: passado - delcara a obrigação tributária
CONSTITUTIVO: futuro - constitui o crédito tributário
E caiu justamente nessa prova..rsrs..que Bom.
GABARITO "C"
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Com base em tudo que "aprendi" nos últimos anos, duas alternativas estão incorretas.
d) De acordo com o CTN, o lançamento possui natureza declaratória da obrigação tributária, e constitutiva do respectivo crédito tributário.
(e não o inverso, como consta no enunciado)
e) À obrigação tributária corresponde o dever de proceder- se ao lançamento.
(e não "direito", como fora alegado).
Complicado viu... ESAF sacaneia.
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O correto seria:
De acordo com o CTN, o lançamento possui natureza declaratória da obrigação tributária, e constitutiva do respectivo crédito tributário.
Bons Estudos
Resposta D
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Vamos à análise das alternativas.
a) A relação tributária é uma relação obrigacional cujo conteúdo é uma prestação pecuniária, em que num dos polos está o devedor, e no outro o credor. Obrigação e crédito pressupõem um e outro.
CORRETO. A alternativa define com precisão a relação obrigacional tributária e, nos termos do artigo 139 do CTN, o crédito tributário decorre da obrigação principal e, por isso “Obrigação e crédito pressupõem um e outro”
CTN. Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
b) A obrigação, quando surge, já se estabelece em favor do sujeito ativo (a ela corresponde o crédito e vice-versa). Quando o CTN diz do surgimento da obrigação com o crédito tributário, e da constituição do crédito com o lançamento, quis na verdade referir-se ao crédito formalizado, certo, líquido e oponível ao sujeito passivo.
CORRETO. A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador da obrigação e o crédito tributário se formaliza por meio do lançamento, tornando o crédito certo, líquido e oponível ao sujeito passivo.
CTN. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
CTN. Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
c) Embora obrigação e crédito sejam, no direito privado, dois aspectos da mesma relação, o direito tributário houve por bem distinguí-los: a obrigação como um primeiro momento na relação tributária, de conteúdo e sujeito passivo ainda não determinados e formalmente identificados; o crédito como um segundo momento na mesma relação, que surge com o lançamento.
CORRETO. A obrigação surge num primeiro momento com a ocorrência do fato gerador (art.113, §1° do CTN), e o crédito posteriormente por meio do lançamento tributário (art.142 do CTN).
d) De acordo com o CTN, o lançamento possui natureza constitutiva da obrigação tributária, e declaratória do respectivo crédito tributário.
INCORRETO. O lançamento possui natureza constitutiva do crédito tributário, e declaratória da obrigação tributária. A questão inverteu os conceitos!!!
e) À obrigação tributária corresponde o direito de proceder-se ao lançamento.
CORRETO. O crédito tributário surge com a obrigação tributária, e com isso surge o direito de constituí-lo por meio do lançamento tributário, nos termos do artigo 142 do CTN.
Portanto, alternativa incorreta letra “D”.
Resposta: D