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Letra "E"
É a unica alternativa que não se encontra dentre as sete obrigações acessórias da empresa contidas no art. 225 do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/1999), senão vejamos:
Art.225. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e
VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho
VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas
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rrtigo 32 da lei 8.212:
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
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Não sei onde se encontra a obrigação que consta na letra C
" fornecer ao contribuinte individual que lhe presta serviços comprovante do pagamento de remuneração, com a identificação completa da empresa, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no INSS e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP, bem como de que a contribuição correspondente será recolhida."
no decreto 3048/99 Art 225 não existe esta obrigação.
Alguém poderia esclarecer esta alternativa???
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julio eduardo, nessa questão eu entendi que a letra C trata do C.I. Confira:
3.048/1999
Art.225. A empresa é também obrigada a:
VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas ...
O dispositivo acima, trata exatamente do Contribuinte Individual.
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
§15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput (V-como contribuinte individual:, entre outros: j)quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l)a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;) III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante.
SE ALGUÉM TIVER OUTRA EXPLICAÇÃO, BLZ. ESTAMOS AQUI PARA COMPARTILHAR E APRENDER.
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Leandra e Júlio,
Instrução Normativa RFB Nº971, de 13 de novembro de 2009/ DOU de 17.11.2009:
Seção Única
Das Obrigações
Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
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Senhores , essa questão seria prontamente respondida por quem entende um pouco de Contabilidade. Dado que não é opcional da empresa manter - ou não - alguns documentos contábeis em seu poder. A fiscalização escolhe a hora que entra e a empresa DEVE possuir alguns documentos (rol extensivo). Logo, não hão há "hipótese justificativa" neste caso.
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As obrigações acessórias encontram-se no Decreto 3.048/99. art. 225
Seção III
Das Obrigações Acessórias
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e
VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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Letra E. Salvo NADA!!!!
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Fiquei com dúvida em relação à letra B, que diz:
lançar, mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas dos empregados, dos contribuintes individuais e das empresas prestadoras de serviços, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
A empresa desconta contribuições de empresas prestadoras de serviço?? Não seria apenas de segurados? E no art. 225, II do RPS não há essa previsão.
Se alguém puder esclarecer..
Bons estudos, foco e fé!!
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Amanda,
Frente ao disposto no art. 31, Lei 8.212/91, que diz que a empresa contratante de serviços deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviço e recolher, em nome da empresa cedente de de mão de obra, a importância retida, o Professor Frederico Amado leciona que se trata da técnica antecipação compensável, pois posteriormente a quantia retida será utilizada para pagamento das contribuições previdenciárias devidas pela prestadora de serviços de mão de obra.
Somado a isso, o Art.71, §2º, da Lei 8.666/93, com redação dada pela Lei 9.032/95, assevera que a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos financeiros previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991.
Espero ter esclarecido!
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Acertei a letra "E" pelo que tem após o "salvo". O Auditor não quer nem saber onde estão os registros contábeis. Se ele pedir mostra logo kkkkkkk
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Obrigada, Felipe Nascimento, pelo esclarecimento!!
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E
Receita Federal do Brasil é que nem Pac-Man. Come tudo que vê pela frente, mesmo que esteja fora de seu alcance.
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Bem obvia a resposta, porque se assim fosse, bastava deixar os documentos fora da sede da empresa...
Em frente...
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Gabarito: E.
Amanda, trata-se da retenção de 11% em caso de cessão ou empreitada de mão-de-obra. :)
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Rono Bhering, matei a questao exatamente com esse entendimento.
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Questão versa sobre as obrigações acessórias, devendo o candidato assinalar a alternativa que consubstancia uma exceção à temática:
Alternativa “a” correta. A empresa é também obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos, nos termos do art. 225, I, do Decreto 3.048/99.
Alternativa “b” correta. A empresa é também obrigada a lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, consoante o art. 225, II, do Decreto 3.048/99.
Alternativa “c” correta. O enunciado requer que o candidato resolva a questão considerando o Decreto 3.048/99. Todavia, essa afirmativa encampa, com todas as letras, o inciso V, do art. 47, da IN RFB nº 971/2009, senão, vejamos: “Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a: (...) V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida”.
Alternativa “d” correta. A empresa é também obrigada a prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, consoante o art. 225, III, do Decreto 3.048/99.
Alternativa “e” incorreta. Essa afirmativa foi retirada da IN RFB nº 971/2009. O art. 47, VII, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, assim determina: “VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais”. Logo, não é mencionado “salvo na hipótese em que, justificadamente, tais documentos e livros estejam fora da sede da empresa”, como se vê no dispositivo sobredito.
GABARITO: E.