-
I. A isenção, desde que concedida por prazo certo, e independentemente de ser condicionada a contrapartidas por parte do contribuinte, não poderá ser revogada por lei.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
II. A anistia só abrange as infrações cometidas a partir da sua vigência, devido ao princípio da irretroatividade das leis.
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede...
III. A anistia dos crimes, concedida em lei penal, não estende seus efeitos à matéria tributária.
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
-
Gostaria de chamar atenção para afimativa "I", discordando um pouco do colega quanto ao erro na colocação da Banca.
I. A isenção, desde que concedida por prazo certo, e independentemente de ser condicionada a contrapartidas por parte do contribuinte, não poderá ser revogada por lei.
ERRADA
A isenção pode sim ser revogada, mas o erro da afirmativa fala da exceção, quando não poderia ser revogada e neste caso o erro está em
independentemente de ser condicionada pois a Lei exige: salvo se concedida por prazo certo E condições cfe Art. 178 ela não poderia ser revogada.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)
II. A anistia só abrange as infrações cometidas a partir da sua vigência, devido ao princípio da irretroatividade das leis.
ERRADA
Conforme o Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, ....
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
não se aplicando:
e
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
III. A anistia dos crimes, concedida em lei penal, não estende seus efeitos à matéria tributária.
CERTA
Art. 180 ....não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação..
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas
Espero ter contribuido!!!!
Bons estudos !!!!
-
Concordo com o JOÃO CLÁUDIO BAZARIN!
O erro do item "I" se dá justamente no aspecto temporal e condicional. Indicando que o Estado se comprometeu a exonerar o contribuinte-beneficiário por um lapso temporal respectivo, arcando com o "custo do tempo", enquanto o contribuinte se predispôs a cumprir determinadas condições exigidas pelo Fisco desonerador, arcando com o "custo-benefício".
-
O item I está equivocado porque os requisitos para a irrevogabilidade da isenção são cumulativos, senão vejamos:
- Aplicação do art. 178 às isenções condicionadas e temporárias. Requisitos cumulativos. Direito adquirido. “Os requisitos mencionados nesse artigo, quais sejam, ‘prazo certo’ e ‘em função de determinadas condições’, são cumulativos...REsp 575.806-PE, Min. Herman Benjamin, julgado em 11/9/2007.” (Informativo do STJ nº 331)
-
I) “CTN-Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e
em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por
lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104” Alternativa
incorreta.
II) A anistia, juntamente com a isenção, são formas de exclusão do crédito
tributário. A primeira tem por finalidade perdoar as infrações cometidas por
sujeitos passivos. Imagine se ela valesse para o futuro!! Todo mundo a partir
de hoje não seguiria as regras, pois saberiam que existe uma anistia para
perdoá-los. Portanto, essa só pode ser retroativa para não virar bagunça. “CTN-Art.
180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente
à vigência da lei que a concede” - incorreta.
III) O CTN não permite que os crimes sejam beneficiados pela
anistia. Portanto essa lei penal não atingirá os efeitos tributários. Recomendo
a leitura ctn - art. 180 e 181.
Bons estudos!!!!
-
colaboro com informações que ratificam a posição dos colegas quanto ao erro do item I.
Palavras de Hugo de Brito Machado:
A isenção concedida em caráter geral, assim como surge diretamente
da lei, independentemente de qualquer ato administrativo, com a revogação
da lei que a concedeu, desaparece. Quando concedida por prazo certo e em
função de determinadas condições não pode ser revogada, pois incorpora-se
ao patrimônio do contribuinte. (...)
Destaque-se que a Lei Complementar n. 24, de 7.1.1975, alterou a redação do art. 178 do CTN, trocando o “ou” por um “e”, de sorte que a irrevogabilidade da isenção passou a depender dos dois requisitos, isto e, de ser
por prazo certo e em função de determinadas condições.
-
Com relação ao item I:
"As isenções onerosas são aquelas concedidas com prazo certo E em função de determinadas condições. Tais isenções não podem ser livremente suprimidas." (Fábio Dutra)
Portanto, há que existir prazo certo + condições.
Item incorreto, pois afirma que não poderá ser revogada independentemente de condições.
-
-
GABARITO: C
-
Vamos à análise dos itens.
I. A isenção, desde que concedida por prazo certo, e independentemente de ser condicionada a contrapartidas por parte do contribuinte, não poderá ser revogada por lei. INCORRETO
A isenção não condicionada (ou não onerosa) pode ser livremente revogada pelo ente tributante – nos termos do artigo 178 do CTN.
CTN. Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 544:
Súmula 544
Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
II. A anistia só abrange as infrações cometidas a partir da sua vigência, devido ao princípio da irretroatividade das leis. INCORRETO
A anistia abrange as infrações cometidas ANTERIORMENTE à vigência da lei que a concede – nos termos do artigo 180 do CTN.
CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
III. A anistia dos crimes, concedida em lei penal, não estende seus efeitos à matéria tributária. CORRETO
Item correto, nos termos do artigo 180, inciso I do Código Tributário Nacional:
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Portanto, alternativa correta letra “c” Somente o item III está correto.
Resposta: C