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ID
792376
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Integra o salário de contribuição:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. 
    Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
  • Olá pessoal, referente à letra "C":
  • O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por estensão, os segurados facultativos.
    O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo, e para os segurados empregados, inclusive o doméstivo, e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexisitindo este, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    Fonte: Lazzari
  • DICA: quando for de caráter indenizatório não incide contribuição, mas quando for de caráter remuneratório incide contribuição.   

  • Caráter indenizatório, reembolsos ou ressarcimento de despesas - sendo a maioria em parcela única - NÃO integram o salário de contribuição! 

  • Não integra o salário de contribuição:

    - Indenizações em Geral (FGTS, Incentivo à demissão, férias vendidas, férias indenizadas etc). ATENÇÃO:Férias usufruídas+1/3 integra o salário de contribuição)

    - Parcela in natura alimentação (ATENÇÃO: SE FOR EM DINHEIRO É BASE DE INCIDÊNCIA)

    - Benefícios previdenciários (exceto o salário maternidade)

    - Vale - Transporte 

    - Diárias (DESDE QUE NÃO EXCEDA 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL)

    - Estágio (DESDE Q PAGO DE ACORDO COM A LEI)

    - Auxílio Creche (Limite máximo de 6 anos de idade e qdo as despesas forem devidamente comprovadas)

    - Reembolso Babá (Limitado ao menor salário de contribuição)

    - Benefícios cujo direito é extensivo à totalidade dos funcionários (Prev. Fechada, Plano de Saúde, Seguro de vida..)

    - Vestuário, Uso de veículo próprio, Direitos Autorais


    Extraído do material do Prof. Ítalo Romano (LFG)




  • Gabarito E.

    Questão dada... é para estar no sangue!!!!!

  • Fiquei tipo: o.O Sério? Mas serve pra separar quem estuda dos que não.

  • Legal, a ESAF adota o entendimento do STF.

    1/3 const - RFB (legislação prev), entende ser salário de contribuição.

    1/3 const - STJ/STF entendem não sofrer incidência contributiva, que não é salário de contribuição.

  • Isaque acho que você interpretou errado a questão, a ESAF não tem o entendimento do STF (nessa questão).



    - Na assertiva está escrito "férias indenizadas e respectivo adicional", apenas por essa frase podemos extrair do texto da assertiva que o adicional tbm é indenizado, pq não existe férias indenizadas na qual o adicional não é indenizado (eu não conheço), se as férias forem indenizadas o adicional tbm será, sem ser necessário estar explícito na frase. 



    O entendimento da Esaf é o mesmo da lei, se as férias forem usufruídas, a remuneração das férias e o adicional contam como SC, se forem indenizadas(vendidas) não contam como SC, DIFERENTEMENTE dos tribunais nos quais as férias mesmo sendo usufruídas, o seu respectivo adicional não conta como SC

  • E

    Para ficar fácil, toda vez que vocês virem "indenização", "indenizatório", "in natura" e "sobre benefícios, aposentadoria" e "benefício estendido a todos os trabalhadores", pode marcar que não integra o SC. Batata!

    Além das diárias que não excedem 50%, ajuda de custo que serve só para mudança do empregado, auxílio-creche, abono do PIS/PASEP, participação nos lucros da empresa, estágios.

  • Gabarito: e

    Fonte: decreto 3048

    --

    Comentando a letra a.

    Art. 214, § 9º, V, c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    Comentando a letra b.

    Art. 214, § 9º, III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

    Comentando a letra c.

    Art. 214, § 9º, IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    Comentando a letra d.

    Art. 214, § 9º, V, a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    Comentando a letra e.

    Art. 214, I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

  • Um risco, mas onde tiver escrito indenização você já elimina.

    V

  • Integra o salário de contribuição: E) a remuneração auferida, a qualquer título, em uma ou mais empresas, por trabalhador avulso, durante o mês, destinado a retribuir o trabalho.

    A letra E está correta. Vamos relembrar o salário de contribuição do trabalhador avulso:

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

    A letras A, B, C e D, por outro lado, mencionam parcelas não integrantes do salário de contribuição. Observe o fundamento legal:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

    e) as importâncias:

    1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

    Resposta: E