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GABARITO E.
Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
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Olá pessoal, referente à letra "C":
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O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por estensão, os segurados facultativos.
O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo, e para os segurados empregados, inclusive o doméstivo, e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexisitindo este, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Fonte: Lazzari
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DICA: quando for de caráter indenizatório não incide contribuição, mas quando for de caráter remuneratório incide contribuição.
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Caráter indenizatório, reembolsos ou ressarcimento de despesas - sendo a maioria em parcela única - NÃO integram o salário de contribuição!
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Não integra o salário de contribuição:
- Indenizações em Geral (FGTS, Incentivo à demissão, férias vendidas, férias indenizadas etc). ATENÇÃO:Férias usufruídas+1/3 integra o salário de contribuição)
- Parcela in natura alimentação (ATENÇÃO: SE FOR EM DINHEIRO É BASE DE INCIDÊNCIA)
- Benefícios previdenciários (exceto o salário maternidade)
- Vale - Transporte
- Diárias (DESDE QUE NÃO EXCEDA 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL)
- Estágio (DESDE Q PAGO DE ACORDO COM A LEI)
- Auxílio Creche (Limite máximo de 6 anos de idade e qdo as despesas forem devidamente comprovadas)
- Reembolso Babá (Limitado ao menor salário de contribuição)
- Benefícios cujo direito é extensivo à totalidade dos funcionários (Prev. Fechada, Plano de Saúde, Seguro de vida..)
- Vestuário, Uso de veículo próprio, Direitos Autorais
Extraído do material do Prof. Ítalo Romano (LFG)
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Gabarito E.
Questão dada... é para estar no sangue!!!!!
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Fiquei tipo: o.O Sério? Mas serve pra separar quem estuda dos que não.
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Legal, a ESAF adota o entendimento do STF.
1/3 const - RFB (legislação prev), entende ser salário de contribuição.
1/3 const - STJ/STF entendem não sofrer incidência contributiva, que não é salário de contribuição.
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Isaque acho que você interpretou errado a questão, a ESAF não tem o entendimento do STF (nessa questão).
- Na assertiva está escrito "férias indenizadas e respectivo adicional", apenas por essa frase podemos extrair do texto da assertiva que o adicional tbm é indenizado, pq não existe férias indenizadas na qual o adicional não é indenizado (eu não conheço), se as férias forem indenizadas o adicional tbm será, sem ser necessário estar explícito na frase.
O entendimento da Esaf é o mesmo da lei, se as férias forem usufruídas, a remuneração das férias e o adicional contam como SC, se forem indenizadas(vendidas) não contam como SC, DIFERENTEMENTE dos tribunais nos quais as férias mesmo sendo usufruídas, o seu respectivo adicional não conta como SC
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E
Para ficar fácil, toda vez que vocês virem "indenização", "indenizatório", "in natura" e "sobre benefícios, aposentadoria" e "benefício estendido a todos os trabalhadores", pode marcar que não integra o SC. Batata!
Além das diárias que não excedem 50%, ajuda de custo que serve só para mudança do empregado, auxílio-creche, abono do PIS/PASEP, participação nos lucros da empresa, estágios.
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Gabarito: e
Fonte: decreto 3048
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Comentando a letra a.
Art. 214, § 9º, V, c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Comentando a letra b.
Art. 214, § 9º, III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
Comentando a letra c.
Art. 214, § 9º, IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Comentando a letra d.
Art. 214, § 9º, V, a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Comentando a letra e.
Art. 214, I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
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Um risco, mas onde tiver escrito indenização você já elimina.
V
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Integra o salário de contribuição: E) a remuneração auferida, a qualquer título, em uma ou mais empresas, por trabalhador avulso, durante o mês, destinado a retribuir o trabalho.
A letra E está correta. Vamos relembrar o salário de contribuição do trabalhador avulso:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
A letras A, B, C e D, por outro lado, mencionam parcelas não integrantes do salário de contribuição. Observe o fundamento legal:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
e) as importâncias:
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
Resposta: E