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ID
792760
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA C                Principais características do Lucro Presumido:

    a base de cálculo apurada com base numa receita presumida da pessoa jurídica. É uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.

    “Art 516 § 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.”

    Apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

    Então se algo é PRESUMIDO,  pode ter valor estimado, portanto NÃO trata-se de Regime de Competência, o que torna a Letra C a resposta da questão pois o enunciado pede a questão falsa.
  • No Brasil, para fins fiscais, todas as empresas adotam o Regime de Competência.
    Não há vinculação entre a forma de apuração do lucro com o regime adotado.
    É importante não confundir as alterações na Lei 6.404, embora a Demostração de Origem e Aplicações de Recursos tenha sido substituída pela Demonstração de Fluxo de Caixa, isso não tem nenhuma relação com a obrigatoriedade do Regime de Competência.

    Bons Estudos
  • A título de aprofundamento, vejam o comentário do Professor Lo Visco:

    "A questão 36 da prova 2 precisa ser anulada, em razão de ter mais de uma resposta.

    No gabarito preliminar, como única incorreta foi indicada a alternativa C. Ocorre que ela não é a única incorreta.

    A alternativa A afirma que `a incerteza quanto ao período de apuração de escrituração de rendimento somente constitui fundamento para lançamento de diferença de imposto quando dela resultar a redução indevida do lucro real`. 

    Ora, é pacífico que a situação de mera incerteza não constitui fundamento para lançamento tributário, sob pena de grave violação ao princípio da tipicidade que orienta a atuação dos agentes públicos da Administração Tributária. Tanto é verdade que a legislação tributária, neste específico ponto (Decreto nº 3.000/99, art. 273), adota o termo `inexatidão`, e não simplesmente `incerteza`."

  • A alternativa incorreta realmente é a letra "c", pois a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumid (Art.516, RIR) e a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumid (§ 2º do Art. 516, RIR). Ademais, o § 1º   do mesmo artigo diz que a opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.
     Em relação a hipótese abordada pelo amigo de anular a questão em virtude de duas alternativas incorretas, creio que realmente poderia ser anulada, pois a ESAF utilizou o termo  incerteza ao invés de inexatidão. Entretanto, como a questão é de múltipla escolha, creio que a mais incorreta é a alternativa c. Segue o Art. 273 do RIR:

    Art.273.  A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º):
    I - a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou
    II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.