a base de cálculo apurada com base numa receita presumida da pessoa jurídica. É uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.
“Art 516 § 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.”
Apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Então se algo é PRESUMIDO, pode ter valor estimado, portanto NÃO trata-se de Regime de Competência, o que torna a Letra C a resposta da questão pois o enunciado pede a questão falsa.