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Resposta letra 'A"
a) a regra é o pagamento com base no lucro real, a exceção é a opção feita pelo contribuinte pelo pagamento do imposto sobre a renda e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. Certinha a questão! b) a pessoa jurídica pode optar pelo arbitramento, pois se trata de base de cálculo substitutiva em face de dificuldade ocorrida na apuração pelo lucro presumido. (O arbitramento é feito pelo fisco, apenas, o contribuinte não tem opção de escolher o arbitramento). c) a opção do contribuinte pela apuração com base no lucro presumido permite ao contribuinte deixar de apresentar ao fisco sua escrituração contábil. (Nunca o contribuinte é dispensado da escrituração contábil, sendo a falta desta um dos motivos para a arbitragem do lucro) d) o contribuinte é sempre obrigado à tributação com base no lucro real. (Algumas pessoas jurídicas são obrigadas a tributação pelo lucro real, grandes empresas, bancos, cooperativas de crédito, quem recebe capital do exterior, entre outros, as demais optam pelo real ou presumido). e) o contribuinte é livre para optar entre a tributação pelo lucro real, lucro presumido ou arbitrado. (O contribuinte é livre quando não é obrigado a declarar pelo real, mas o arbitrado nem sequer é opção de contribuinte). Bons Estudos!
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so retificando a colega abaixo.A opçao pelo lucro arbitrado e aceitavel sim pelo fisco,desde que se conheça a receita bruta da pessoa juridica.O erro da alternativa "e" está em dizer que o contribuinte é livre para optar.
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Para se apurar o Lucro das Pessoas Jurídicas, há três tipos de regime de apuração: Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado.
A empresa tem a faculdade de optar pelo Lucro Presumido ou Real, caso tenha como receita bruta auferida, um valor igual ou inferior a 24 milhões ao ano ou a 2 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade, quando está seja inferior a um ano, e caso ultrapasse este valor, ela é obrigada a apurar com base pelo Lucro Real.
O lucro arbitrado é realizado somente pelo Fisco, nas situações previstas no Art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda(RIR) de 1999, em que têm em comum, a não confiabilidade da escrituração contábil realizada pela empresa. Portanto, nunca é uma opção para o contribuinte.
No Lucro Presumido ou no arbitrado o período de apuração é obrigatoriamente trimestral,enquanto que no Lucro Real pode-se optar por apuração trimestral ou anual. Caso se opte pelo anual, tem-se a opção de apurar o imposto de maneira estimada mensalmente por balancetes de suspensão ou redução, e no momento que se apurar o lucro real, caso pague o imposto a mais do que devia, ter-se-á direito a restituição, se pagar menos, terá que se fazer o pagamento complementar.
É obrigatória a realização da Escrituração Contábil, independemente do Regime de apuração do imposto adotado.
Com base nestas informações supramencionadas, o gabarito correto é a letra A!
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A) Art. 220. O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais,encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Você deve ter em mente que a aplicação da alíquota do IRPJ é igual nos três regimes de tributação, sendo que a diferença entre eles é apenas a maneira de apurar a base de cálculo (as bases de cálculo são diferentes, obviamente).
Regime que é a regra geral? existe e éo Lucro Real! O Lucro Real é a regra porque todos os contribuintes podem optar por esse
regime de tributação, sendo que alguns estão submetidos a ele por força da lei.
Embora os períodos de apuração sejam, via de regra, trimestrais, quando o contribuinte faz opção pelo Lucro Real, é possível apurar o IRPJ anualmente. Com efeito, essa opção impõe ao contribuinte o recolhimento mensal de antecipações (estimativas).
Alternativa C: Não é verdade! O art. 527 do RIR relaciona algumas obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes que fizerem opção pelo lucro presumido. Dentre tais obrigações, está a de manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Portanto, item errado.
Alternativa D: Ora, se o contribuinte fosse sempre obrigação à tributação com base no lucro real, não haveria o lucro presumido, correto? Portanto, de imediato, descartamos a alternativa. Item errado.
Alternativa E: Conforme vimos, o Lucro real é o regime de tributação todos podem escolher” e “alguns devem se submeter”. Sendo assim, nem
sempre o contribuinte é livre para escolher por qual regime deseja ser
tributado. Item errado.
Fonte: estratégia - gabarito A
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Não entendi o erro da letra B. Alguém poderia me ajudar?
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Conforme o amigo Thiago Dias comentou, quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado (artigo 531, RIR/1999).
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Desta forma, é possível à pessoa jurídica comunicar ao Fisco a impossibilidade de apuração do IR pelo lucro real ou presumido, de forma espontânea, optando por sujeitar-se à tributação do lucro arbitrado no período.
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Fonte: Sabbag. Manual de Direito Tributário, 2015. Pág 1244.
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Ursula .,
A hipótese do lucro arbitrado é técnica de determinação da base de calculo do IR adotada quando o contribuinte não atender às exigências legais para apuração pelo lucro real ou presumido.
Ela poderá ser utilizada quando a receita bruta for conhecida OU NÃO. Acaso conhecida é que poderá o contribuinte se valer da técnica, cabendo para o pagamento do IR correspondente. (art. 47, Lei 8981/95)
Se não for conhecida, o lucro arbitrado será determinado por procedimento de ofício pela Receita Federal.(art. 51, Lei 8981/95)
;)
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Não concordo que a apuração pelo Lucro Real seja regra. Acredito que regra seja algo que não ha meio de optar.
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A REGRA: interpretacao do lucro real
LUCRO REAL vale a regra "alguns devem, todos podem"
LUCRO PRESUMIDO vale a regra "alguns podem, outros nao"
Algumas empresas se submetem ao lucro real, e, portanto nao podem optar pelo lucro presumido.
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Sobra a alternativa B
O erro está em sua parte final: "a pessoa jurídica pode optar pelo arbitramento, pois se trata de base de cálculo substitutiva em face de dificuldade ocorrida na apuração pelo lucro presumido."
Ou seja, a dificuldade do contribuinte em apurar o lucro presumido não o permite realizar o arbitramento da BC. A legislação permite que o contribuinte arbitre sua BC quando satisfazer duas condições:
1. Sua receita bruta for conhecida
2. Ocorrer as hipóteses de arbitramento: não manter escrituração, escrituração imprecisa, etc
Veja os normativos que amparam tal argumento:
RIR. Art. 531. Quando conhecida a receita bruta (1) (art. 279 e parágrafo único) e desde que ocorridas as hipóteses do artigo anterior (2), o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto correspondente com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes regras: