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Flávia:
Art. 230. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais,que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto,inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.
§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal,desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado.
Ou seja, o RIR fala em período em curso e imposto devido no período, isto é, a partir de janeiro.
A questão fala em ano anterior, assim, está incorreta.
Att.
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A C está errada, pois nos balancetes mensais de redução e suspensão o valor acumulado do exercício anterior só poderá ser usado 30%. O valor acumulado só poderá ser usado totalmente a partir de janeiro de um ano até dez.
Mas essa questão foi mal elaborada, pois ela fala que o pagamento foi NO mês de janeiro, ora se o pagamento é no mês de janeiro, ela é referente ao mês de dezembro, nesse caso não precisaria recolher. O correto era a questão dizer que o pagamento era referente o pagamento DO mês de janeiro.
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Ref. as assertivas D) e E):
RIR/99,
Art. 273. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º):
I - a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou
II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.
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Olha, eu marquei a C primeiramente, mas não tem como a D e E estarem ambas certas. São duas frases condicionais: "somente constitui fundamento". Ou uma, ou outra deve estar certa pela maneira como foram redigidas. Enfim, questão mal elaborada mesmo.
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André Moura, as letras C e D trazem a literalidade do art. 273 do RIR. Aparentemente parece que uma contradiz a outra, pelo fato de ambas inserirem a palavra "somente". Mania da ESAF, que simplesmente copiou e colou o art 273, desmembrando-o em duas assertivas distorcendo o entendimento trazido do artigo. Veja:
RIR/99,
Art. 273. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º):
I - a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou
II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.