SóProvas


ID
792769
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie os itens a seguir e assinale a opção correta.

I. O desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados, considerando-se ocorrido o referido desembaraço quando a mercadoria consta como tendo sido importada e o extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.

II. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados na saída de armazém- geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento.

III. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Todas os itens são a literalidade do RIPI, art 35 e 36:



    I. O desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados, considerando-se ocorrido o referido desembaraço quando a mercadoria consta como tendo sido importada e o extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.

    "Art. 35.  Fato gerador do imposto é:
    I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
    (...)
    Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação."


    II. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados na saída de armazém- geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento. 

    "Art. 36. (...)
    II - na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento".




    III. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda.

    "Art. 36. (...)
    IV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda"
  • atenção que a avaria não é mais considerada FG

    RA:

    Art. 238. O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2o, inciso I). 


    § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 3º com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 80; e Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 1º, § 4º, inciso I, e 25, caput, ambos com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).  (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)


  • Existem dois tipos de IPI. O IPI regulado pelo RIPI e o IPI vinculado à importação. Cuidado!!!
    IPI do RIPI legislação tributária. 
    IPI vinculado à importação, consta do regulamento aduaneiro.  (RA - art. 237/248)
    A questão consta na prova de Legislação tributária, não cabe citar o Regulamento aduaneiro. E sim o RIPI.

  • I - Certo. Destaque-se que se o extravio fosse identificado ANTES do desembaraço, não seria considerado fato gerador.

    II - Certo. O armazém ou depósito fechado agem por ordem do proprietário das mercadorias. Se o produto está no armazém, jamais ocorrerá a "saída" do produto do proprietário. Assim, ao ocorrer a saída do armazém tem-se como "equivalente" a saída do produto do seu proprietário, já que o armazém é mero prestador de serviços. Considerar-se-á ocorrido o FG. Neste caso, o contribuinte é o proprietário, não o armazém.

    III- Qualquer saída é FG do IPI, mesmo que para destinar a outro estabelecimento da mesma firma. Isso não impede, contudo, a aplicação das figuras desonerativas como a SUSPENSÃO do IPI, mas ainda sim é um fato gerador, mesmo que desonerado.