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D2637 DECRETO Nº 2.637, DE 25 DE JUNHO DE 1998
Art. 47. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido o disposto no § 1º do artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 8º).
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Texto retirado do RIPI.
Art. 9o Equiparam-se a estabelecimento industrial:
IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos
II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
VII - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos
Todas as afirmações estão corretas
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Art. 44. Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao contribuinte ou adquirente
Art. 45. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável.
Parágrafo único. O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, desde que autorizado pela unidade subregional da Secretaria da Receita Federal.
Art. 46. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.
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Alternativa D
DECRETO
Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
Art. 53. Os
produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados
para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o
pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao
disposto no § 1o
do art. 52.
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Os produtos desembaraçados como bagagem só poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda após comunicação obrigatória à Receita Federal para fins de controle do pagamento posterior do Imposto sobre Produtos Industrializados.
ERRADO. A palavra ''posterior'' denunciou o erro da questão. Art. 47. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido o disposto no § 1º do artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 8º).
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Resposta: D
DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
Art. 53. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1o do art. 52.
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A bagagem, via de regra, não possui destinação comercial e é isenta. Entretanto, caso seu real destino seja comércio, o contribuinte deverá efetuar o lançamento do imposto independentemente de qualquer ação prévia da RFB. Se não o fier, estará sujeito às penalidades aplicáveis, por se tratar de importação irregular