SóProvas


ID
792781
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à obrigatoriedade de rotulação ou marcação de produtos, exigida na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, pode-se afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • decreto2637

    § 3º Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 43, § 2º).
  • Art. 196. Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando:

    I - a firma;

    II - o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;

    III- a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

    IV - a expressão "lndústria Brasileira";

    V - outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

    § 1º A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as instruções complementares que julgar convenientes 

    § 2º Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça 
    § 3º Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem 

    § 8º Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".

    Referidos no inciso IV do art. 9º:

    Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:

    IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos

  • Só uma pergunta.. quanto ao § 8º:

    Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".

    Não diz nada sobre "Isenta de IPI", conforme diz a alternativa E... não estaria errada também?

  • Prezada Tatiana, veja a alteração do RIPI 

    DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

    TÍTULO VIII

    DAS OBRIGAÇÕESACESSÓRIAS

    CAPÍTULO II

    DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS

    Exigências de Rotulagem e Marcação

    Art. 273. Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9° (os estabelecimentos comerciais de produtos cujaindustrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firmaou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas,produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos)sãoobrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem,antes de sua saída do estabelecimento,indicando:

    ...

    § 9°Das amostras grátis isentas do impostoe das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas,constarão, respectivamente, as expressões “Amostra Grátis Isenta de IPI” e“Amostra Grátis Tributada”.

    Bons Estudos!


  • Meio sem lógica, mas....Como rotular ou marcar produtos alimentícios? Acredito que seja possível somente nas embalagens...
  • Diante da impossibilidade de rotular o produto, rotula-se a embalagem. É o caso típico de alimentos, produtos químicos, líquidos, gasosos e outros "impossíveis" de rotular. .

    Resposta: D

  • A amostra grátis é uma pequena porção, fragmento ou parte do produto.

    Há previsão de isenção do IPI nas operações com amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade

    As amostras grátis, para fazerem jus ao benefício da isenção, devem cumprir os seguintes requisitos:

    - indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque;

    - quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

    - distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;

    - no caso de amostras de tecidos, de qualquer largura, o comprimento deve ser de até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze centímetros, respectivamente, nas hipóteses citadas acima.

    A amostra de produto para distribuição gratuita que não se caracterizar como fragmento ou parte de produto não poderá ser enquadrada como “amostra grátis” isenta do IPI. O não preenchimento de uma das condições exigidas para o gozo da isenção, por si só, é suficiente para descaracterizar a amostra isenta.

    A nota fiscal relativa a operações com amostras grátis deverá indicar o CFOP 5.911, se tratando de operações internas, ou 6.911, no caso de operações interestaduais.

    No campo relativo à descrição do produto, deverá ser indicada a quantidade de amostras remetidas, bem como a discriminação pormenorizada da mercadoria, e a classificação fiscal da mesma

    As amostras comerciais gratuitas estão dispensadas de aplicação de selo de controle apenas quando destinadas à exportação. Nos demais casos, o selo de controle deve ser aplicado regularmente.

    A rotulagem ou marcação da amostra deverá ser feita no produto e no seu recipiente, embalagem ou envoltório, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em local visível, por meio de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével ou por meio de etiquetas coladas, apensadas ou costuradas, de acordo com o que for mais apropriado à natureza do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal publicar instruções complementares que julgar convenientes.

    Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".

    https://www.econeteditora.com.br/boletim_icms/ipi/ip-09/ipi_amostras_gratis.php