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ID
792802
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Imposto de Importação, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Ricardo Alexandre, na responsabilidade solidária o tributo pode ser cobrado de qualquer dos dois e na subsidiária tem que ser cobrado primeiro do contribuinte, e se tiver insucesso na cobrança, depois cobrar do responsável subsidiário.

    Decreto 6759/2009

    Art. 106. É responsável solidário:

    II - o representante, no País, do transportador estrangeiro (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 77);
    Eleakin
    Wed, 26/09/12, 12:32 PM
    Não entendi sua objeção..

    Não consta a figura de responsável subsidiário no RA.. apenas responsável solidário (depositário ou transportador), por isso a alternativa E está incorreta.
    E a alternativa C é correta, conforme a assertiva à bagagem deveria ser aplicado o regime comum de importação, nesse caso considera-se ocorrido o FG na data de registro da DI, e não no lançamento como nas bagagens sujeitas ao RTS.
  • Gabarito errado, letra D correta, conforme art. 31 do decreto 37/66:

    Art.31 - É contribuinte do imposto: (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

      I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

      II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

      III - o adquirente de mercadoria entrepostada. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)


    esse decreto regulamenta o II.O representante do transportador estrangeiro é responsável solidário, e não subsidiário.
  • A questão quer a INCORRETA.

  • Gabarito E

    Responsável solidário.

  • Gabarito Letra E

    A)  Art. 71.  O imposto não incide sobre
    VII - mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída

    B)  Art. 73.  Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador
    I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo

    C)  Art. 73.  Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador
    I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo
    [...]
    Parágrafo único.  O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum


    D) Art. 104.  É contribuinte do imposto

    I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;

    II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

    III - o adquirente de mercadoria entrepostada


    E) ERRADO:  Art. 106.  É responsável solidário
    II - o representante, no País, do transportador estrangeiro

    bons estudos

  • Alguem poderia explicar a letra D?

    Creio que esteja incorreta porque diz "...considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação..." para "...mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante..."

     

    Pois, não há declaração de importação para bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum e bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; considerando ocorrido o fato gerador destes no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, conforme art. 73, II, "a" e "b" do Decreto 6759/2009

  • Art. 73

    Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se (registro da DI),inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.

  • Errei!!!!