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                                Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Segundo interpretação feita pelo STF acerca do supra dispositivo, é facultado ao poder executivo e NÃO NECESSARIAMENTE AO CHEFE DO EXECUTIVO  (Presidente da República) a alteração das alíquotas dos impostos (II, IE, IPI e IOF).     justificativa da assertiva I FALSA
Sobre a assertiva II VERDADE
O mesmo dispositivo constitucional prevê que tem que atender as condições e os limites estabelecidos em LEI
A assertiva III FALSA
Mesmo raciocínio da assetiva I, ou seja:  Não é incompatível com a CF/88 a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação.
Assertiva IV VERDADE
Trata-se de conceito previsto na legislação aduaneira:
Art. 212.  O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior. 
§ 1o  Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.
Portanto, gabarito D
                             
                        
                            - 
                                Otimo comentario Luidy
                            
 
                        
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I) errada. a competência para alteração das alíquotas tanto do II
como do IE não são privativas do Presidente da República. Ou seja, é possível
outorgar essa competência à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Trata-se de
entendimento pacífico no âmbito do STF (RE 570.680/RS).
                             
                        
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II) certa. CTN, art.21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites
estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos
objetivos da política cambial e do comércio exterior. DL 1.578/77 (base legal
do IE) a respeito da alíquota do IE: Art. 3o A alíquota do imposto é de 30%,
facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos
objetivos da política cambial e do comércio exterior. §único. Em caso de elevação,
a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado
neste artigo.
                             
                        
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Vamos analisar os itens:
 
I – ERRADA. Vimos que as alterações das alíquotas não são de competência privativa do Presidente da República, podendo ser feita por órgão integrante do Poder Executivo, no caso a CAMEX.
 
II – CERTA. Apesar de ser uma exceção ao princípio da legalidade, é preciso observar os limites legais (no caso é de 30% podendo ser aumentada até 150%, e não mais que isso).
 
III – ERRADA. Segundo o STF, é compatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação.
 
IV – CERTA. É o critério material do IE.
 
Resposta: Letra A
                             
                        
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Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos
21/07/2021 às 20:31
Vamos analisar os itens:
I – ERRADA. Vimos que as alterações das alíquotas não são de competência privativa do Presidente da República, podendo ser feita por órgão integrante do Poder Executivo, no caso a CAMEX.
II – CERTA. Apesar de ser uma exceção ao princípio da legalidade, é preciso observar os limites legais (no caso é de 30% podendo ser aumentada até 150%, e não mais que isso).
III – ERRADA. Segundo o STF, é compatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação.
IV – CERTA. É o critério material do IE.
Resposta: Letra A