SóProvas


ID
792946
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As seguintes hipóteses de rendimentos estão sujeitas ao recolhimento mensal do Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas físicas, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Processo:AC 162583 ES 98.02.06042-9
    Julgamento: 13/11/2007

    Ementa

    TRIBUTÁRIO -IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTO OBTIDO NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES -PESSOA FÍSICA -LEI Nº 8.134/90.
    1. Ausência de nulidade. Os autos de infração foram lavrados em consonância com a lei.
    2. A pessoa física que perceber ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza terão os ganhos apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda, na declaração anual, não podendo o imposto pago ser deduzido do devido na declaração (Art. 18I, e parágrafo 2o. da Lei nº 8.134/90).
    3. Incidência de multa à alíquota de 20% sobre o principal, na forma do art. 59 da Lei nº8.383/91.
    4. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Honorários advocatícios compensados, face à sucumbência recíproca
  • ops....
    Escorreguei no "mensal"....
    Mais atenção da próxima vez, hehe.
     

  • Carnê-Leão - Recolhimento 246 - Quem está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?

    Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:

    1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

    2 - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;

    3 - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

    4 - importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

    5 - rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

    6 - rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, considerando-se tributável 40%, no mínimo, do rendimento bruto; e

    Atenção:

    A partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsão contida no art. 18 da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, que altera o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o percentual contido no citado item 6 passa a ser de 10%.

    7 - rendimento de transporte de passageiros, considerando-se tributável 60%, no mínimo, do rendimento bruto.


  • O pagamento mensal do imposto de renda da pessoa física está disciplinado no Regulamento do Imposto de Renda(RIR) de 1999:

    Art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto apessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas noexterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como:

    I - os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, comotabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remuneradosexclusivamente pelos cofres públicos;

    II - os rendimentos recebidos em dinheiro, a título dealimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologadojudicialmente, inclusive alimentos provisionais;

    III - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliadosno Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missõesdiplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil façaparte;

    IV - os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas.


  • Trata-se de questão que cobrou a literalidade do art. 106, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999). Atenção que o enunciado exigiu conhecimento de quem se sujeita ao recolhimento mensal do imposto.

    RIR/1999, Art. 106.  Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 8º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV):

    I - os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

    II - os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

    III - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

    IV - os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas.Atenção que Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração, nos termos do art. 117, §2º, do RIR.


    Gabarito: D


  • Acredito que a maioria de cara, assim como eu...rsrs, sem ler nenhuma legislação, parte do pressuposto de que alimentos e pensões é isento, e ai cai na armadilha! Vida cruel! Como diz o colega, muita atenção!...hehe. E principalmente leiam toda a frase...rsrs. Chega estou me detonando...rsrs

  • Ganho de capital se paga em uma pancada só. Nada de reconhecimento mensal.

     

    Quem vendeu algum imóvel, ações ou bens móveis acima da faixa estipulada que o diga. Se não recolher jajá vem o boletinho na sua casa.

  • Acredito que o D deva sim ser pago mensalmente, apenas não é a título de antecipação como os demais, pois a tributação é definitiva. Pegadinha.

  • pegadinha da Banca.....

     

    Na verdade, o tema abordado é REGIME DE TRIBUTAÇÃO, que pode ser:

     

    -regime de tributação anual (alternativas  A, B, C e E)

     

    -regime de tributação excluisiva na fonte (art. 45, § único, do CTN: Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam)

     

    -regime de tributação definitiva (alternativa D) - aqui os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimento.

     

    Gab. "D"