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A questão menciona artigos do Decreto 3.000/99 conforme seguem:
A) Art. 394. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.
B) Art. 394. § 2º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados aos lucro líquido, para determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil:
I - no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
II - no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.
OBS: O elaborador trocou os incisos na questão
C) Art. 394 § 8º Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil.
D) Art. 395. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços.
E) Art. 396. Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior.
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O conhecimento cobrado se
circunscreve à letra da lei. Logo, passemos desde já à análise das alternativas
em cotejo com os dispositivos legais, todos do RIR/99.
a) Correto.
Art. 394: Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas
correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.
b) Errado.
O examinador quis confundir o candidato trocando o regramento pertinente Às
filiais e sucursais com as controladas e coligadas. Nos termos do art. 393, §2º
e §3º, I e II, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no
Brasil: I - no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem
sido apurados; e II - no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento
ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.
c) Correto.
Art. 394 § 8º Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste
artigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil.
d) Correto.
Art. 395. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no
exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas
decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro
real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos
lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços.
e) Correto.
Art. 396. Serão computados na determinação do lucro real os resultados
líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge)
realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa
brasileira, em bolsas no exterior.
Gabarito: B.
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Questão B está errada:
B) Art. 394. § 2º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados aos lucro líquido, para determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil:
I - no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
II - no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.
e não na data do balanço de sua distribuição.
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lembrando q a questao esta desatualizada, pois agora as controladas entram na mesma regra das filiais e sucursais - na data do balanço.
assim, somente para as controladas a data considerada é a do pagamento ou do crédito na conta representativa do passivo.
vem receita 2018!!
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O lucro será considerado disponibilizado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 7º):
I - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 463:
a) na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou pela coligada; e
b) na data da apuração do lucro, na coligada ou na controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas.
DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018