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ID
792973
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), julgue os itens abaixo, classificando-os como corretos (C) ou errados (E). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas.


I. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) é autorizada a adequar a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), em decorrência de alterações promovidas na Nomeclatura Comum do Mercosul (NCM) pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), caso as alterações promovidas pela CAMEX impliquem necessidade de adequação de alíquotas na TIPI pela RFB.


II. A empresa comercial exportadora, que adquirir produtos industrializados com fim específico de exportação, é obrigada ao pagamento do IPI suspenso na saída dos produtos do estabelecimento industrial, caso referidos produtos venham a ser destruídos, furtados ou roubados.


III. De acordo com as regras gerais para interpretação de classificação de produtos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Indutrializados (TIPI), a classificação de um produto, quando misturado ou composto de mais de uma matéria, efetuar-se-á, alternadamente, por uma das seguintes regras: a) na posição em que tiver descrição mais específica; b) na posição da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial; c) na posição que der lugar a aplicação da alíquota mais elevada; d) na posição situada em último lugar na ordem numérica, entre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.


IV. As Notas Complementares (NC) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), nesta incluídas por Decreto do Executivo, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das Posições e Subposições da classificação dos produtos, mas não constituem instrumento hábil para interferir na tributação prevista na TIPI.

Alternativas
Comentários
  • Numero I
    INCORRETO Decreto n° 7.660/11: “Art. 4° Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.”

    Numero II
    CORRETO! Decreto n° 7.217/10: “Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis: VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que: a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação; b) os produtos forem revendidos no mercado interno; ou c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos;”

    Numero III
    INCORRETO Não existe uma regra de interpretação que determine a classificação dos produtos “na posição que der lugar a aplicação da alíquota mais elevada”. Decreto n° 7.660/11: “3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:   Numero IV
    INCORRETO As Notas Complementares da TIPI, ao contrário do que afirma a alternativa, são elementos primários de orientação na classificação dos produtos, que interferem diretamente na tributação prevista na TIPI. Confira o exemplo: “NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias para receber impressões, denominado papel sintético, classificado no código 3920.20.19, quando destinado à impressão de livros e periódicos.” Na realidade, as Notas Explicativas é que são os elementos utilizados subsidiariamente na interpretação do conteúdo das Posições e Subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado. Decreto n° 7.217/10: art. 15 a 17  
  • Como são vários os fundamentos legais, é de bom alvitre que se comente desde já as assertivas da questão.

    I)  Errado. Dispõe o art. 4º, do Decreto n° 7.660/11 que a Secretaria da Receita Federal do Brasil está autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, diferentemente do afirmado, no caso trazido pela questão.

    II)  Correto. Dispõe o art. 25, do Decreto n° 7.217/10,  que são obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses trazida pela questão e, também, quando: a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação; b) os produtos forem revendidos no mercado interno;

    III)  Errado. Não há regras gerais exclusivas para interpretação de classificação de produtos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.  O contribuinte do IPI, deve determinar ele próprio a respectiva classificação fiscal, o que requer que esteja familiarizado com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria e as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, através de pesquisa efetuada na TEC ou TIPI, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e em ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas no D.O.U. De acordo com as Regras Gerais Para Interpretação Do Sistema Harmonizado, a regra 3 contradiz o disposto na assertiva.

    IV)  Errado. Consoante os art. 15 a 17, do Decreto n° 7.217/10, as Notas Explicativas, e não as Notas Complementares da TIPI, é que são os elementos utilizados subsidiariamente na interpretação do conteúdo das Posições e Subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado. 

    Gabarito: B.


  • A título de informação, o decreto 7.660 foi revogado, foi substituído pelo DECRETO Nº 8.950, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 - Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

  • Em relação ao Numero II, o correto é o Decreto 7.212 (Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI), e não o 7.217 (Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências).

  • Resolução:

    I – O erro está no “impliquem”.

    II – Certo.

    III – a “alíquota mais elevada” não é uma das regras de classificação. A maior “posição” na TIPI seria.

    IV – Errado.

    Segundo o art. 2 do RIPI (...) Parágrafo único:

    O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI , observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado). 

    Ainda segundo o RIPI, Art. 16:

    Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação - RGI, Regras Gerais Complementares - RGC e Notas Complementares - NC, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, integrantes do seu texto.

    Como se verifica, as NC são elementos fundamentais para a classificação de produtos no rol da TIPI.

    Resposta: B

  • I) INCORRETO Dec. 7.660/11: “Art. 4° Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que NÃO implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.”

    III) INCORRETO NÃO existe uma regra de interpretação que determine a classificação dos produtos “na posição que der lugar a aplicação da alíquota mais elevada”. Decreto n° 7.660/11: “3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte: 

    IV) INCORRETO As Notas Complementares da TIPI, ao contrário do que afirma a alternativa, são elementos primários de orientação na classificação dos produtos, que INTERFEREM diretamente na tributação prevista na TIPI. Confira o exemplo: “NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados... quando destinado à impressão de livros e periódicos.” Na realidade, as Notas Explicativas é que são os elementos utilizados subsidiariamente na interpretação do conteúdo das Posições e Subposições da Nomenclatura do SH.

  • B: de fato, se concedida em caráter pessoal, a isenção do IPI só pode beneficiar ctbte ou responsável.

    D: aquilo que foi desembaraçado como bagagem, se for exposto à venda, deve PRIMEIRO haver o pgto do IPI. Ou seja, o pgto não é posterior.