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Numero I
INCORRETO Decreto n° 7.660/11: “Art. 4° Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.”
Numero II
CORRETO! Decreto n° 7.217/10: “Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis: VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que: a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação; b) os produtos forem revendidos no mercado interno; ou c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos;”
Numero III
INCORRETO Não existe uma regra de interpretação que determine a classificação dos produtos “na posição que der lugar a aplicação da alíquota mais elevada”. Decreto n° 7.660/11: “3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte: Numero IV
INCORRETO As Notas Complementares da TIPI, ao contrário do que afirma a alternativa, são elementos primários de orientação na classificação dos produtos, que interferem diretamente na tributação prevista na TIPI. Confira o exemplo: “NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias para receber impressões, denominado papel sintético, classificado no código 3920.20.19, quando destinado à impressão de livros e periódicos.” Na realidade, as Notas Explicativas é que são os elementos utilizados subsidiariamente na interpretação do conteúdo das Posições e Subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado. Decreto n° 7.217/10: art. 15 a 17
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Como são vários os fundamentos
legais, é de bom alvitre que se comente desde já as assertivas da questão.
I)
Errado. Dispõe o art. 4º, do Decreto n° 7.660/11
que a Secretaria da Receita Federal do Brasil está autorizada a adequar a TIPI,
sempre que não implicar alteração de alíquota, diferentemente do afirmado, no
caso trazido pela questão.
II)
Correto. Dispõe o art. 25, do Decreto n°
7.217/10, que são obrigados ao pagamento
do imposto como responsáveis a empresa comercial exportadora, em relação ao
imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente
aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas
hipóteses trazida pela questão e, também, quando: a) tenha transcorrido cento e
oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento
industrial, não houver sido efetivada a exportação; b) os produtos forem
revendidos no mercado interno;
III)
Errado. Não há regras gerais exclusivas para
interpretação de classificação de produtos na Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados. O
contribuinte do IPI, deve determinar ele próprio a respectiva classificação
fiscal, o que requer que esteja familiarizado com o Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadoria e as Regras Gerais para a Interpretação
do Sistema Harmonizado, através de pesquisa efetuada na TEC ou TIPI, nas Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado e em ementas de Pareceres e Soluções de
Consulta publicadas no D.O.U. De acordo com as Regras Gerais Para Interpretação
Do Sistema Harmonizado, a regra 3 contradiz o disposto na assertiva.
IV)
Errado. Consoante os art. 15 a 17, do Decreto n°
7.217/10, as Notas Explicativas, e não as Notas Complementares da TIPI, é que
são os elementos utilizados subsidiariamente na interpretação do conteúdo das
Posições e Subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Gabarito: B.
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A título de informação, o decreto 7.660 foi revogado, foi substituído pelo DECRETO Nº 8.950, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 - Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
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Em relação ao Numero II, o correto é o Decreto 7.212 (Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI), e não o 7.217 (Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências).
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Resolução:
I – O erro está no “impliquem”.
II – Certo.
III – a “alíquota mais elevada” não é uma das regras de classificação. A maior “posição” na TIPI seria.
IV – Errado.
Segundo o art. 2 do RIPI (...) Parágrafo único:
O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI , observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado).
Ainda segundo o RIPI, Art. 16:
Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação - RGI, Regras Gerais Complementares - RGC e Notas Complementares - NC, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, integrantes do seu texto.
Como se verifica, as NC são elementos fundamentais para a classificação de produtos no rol da TIPI.
Resposta: B
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I) INCORRETO Dec. 7.660/11: “Art. 4° Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que NÃO implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.”
III) INCORRETO NÃO existe uma regra de interpretação que determine a classificação dos produtos “na posição que der lugar a aplicação da alíquota mais elevada”. Decreto n° 7.660/11: “3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
IV) INCORRETO As Notas Complementares da TIPI, ao contrário do que afirma a alternativa, são elementos primários de orientação na classificação dos produtos, que INTERFEREM diretamente na tributação prevista na TIPI. Confira o exemplo: “NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados... quando destinado à impressão de livros e periódicos.” Na realidade, as Notas Explicativas é que são os elementos utilizados subsidiariamente na interpretação do conteúdo das Posições e Subposições da Nomenclatura do SH.
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B: de fato, se concedida em caráter pessoal, a isenção do IPI só pode beneficiar ctbte ou responsável.
D: aquilo que foi desembaraçado como bagagem, se for exposto à venda, deve PRIMEIRO haver o pgto do IPI. Ou seja, o pgto não é posterior.