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I) Certa
RIPI - Art 256, § 2º
O saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 268 e 269, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
II) Errada
RIPI - Art. 39
O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.
III) Certa
Súm 411/STJ
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.
IV) Errada
STF - RE 566.819
(adaptada) Assim, por não haver "cobrança" do imposto na operação de entrada, relativamente à aquisição de insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, é vedada a aquisição de crédito - presumido - relativamente a tais operações.
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Passemos à análise das
alternativas.
I)
Correta. Reproduziu a literalidade do art. 256,
§ 2º, do Decreto nº 7.212/2010.
II)
Errada. A Constituição Federal confere à União
competência para tributar o importador, ainda quando pessoa física. Não deixa
dúvidas o CTN quando diz, no seu art. 51, I, que contribuinte do imposto é o
importador ou quem a lei a ele equiparar. Aclara o art. 39, do Decreto nº
7.212/2010, ao dispor que o imposto é devido sejam quais forem as finalidades a
que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de
que decorra a saída do estabelecimento produtor.
III)
Correta. Externa o entendimento exarado na
Súmula nº 411, do STJ: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI
quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do
Fisco.”
IV)
Errada. Nos termos da jurisprudência do STF, após
a edição da lei nº 9.779/99, o saldo
credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada
trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive
de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder
compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de
conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda.
Gabarito: A.
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com relação ao item 4 eu sigo o seguinte esquema:
IPI (entrada não
onerada e saída onerada pelo IPI )-> Em 2010, no julgamento do RE
566.819/RS, o STF finalmente pacificou seu entendimento no sentido de que tanto
insumos submetidos à alíquota zero como insumos isentos e também imunes não dariam direito ao creditamento.
IPI (entrada
onerada e saída não onerada pelo IPI) -> vai até poder compensar com outros tributos federais caso
a saída não seja onerada pelo IPI, mas só depois da Lei 9.779/99.
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Qual a diferença do item 1 para o item 4 ?
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Cristiano, na alternativa I- significa que foram adquiridos insumos com direito a crédito, mas esses insumos foram utilizados pra fazer produtos que são tributados e produtos não tributados. Neste caso, haverá sobras de créditos que a lei deverá disciplinar seu uso. Na alternativa IV- significa que produtos adquiridos sem o pagamento do imposto não poderão gerar créditos devido regime ser não cumulativo.
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JOSE PADIM. A interpretação do art. 254 I alinea "a" com o art. 256 $2 acabei concluindo que:
quando o produto industrialzado for NT - NÃO HAVERÁ O CREDITO
quando o produto industrializado for isento, tributado à alíquota zero ou imune - HÁ O DIREITO DE CRÉDITO
È ISSO??
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Diogenes, vou entender produto industrializado como produto pronto e entender "NT" como não tributado. A determinação do crédito ocorre na aquisição e nao na venda. Se a empresa vende produto nao sujeito ao pagamento do IPI, a empresa que compra este produto não terá direito ao crédito dessa compra. Contudo, essa regra comporta várias exceções, que devem ser analisadas, pois o IPI é um tributo extrafiscal utilizado para controlar a economia.
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A redação da afirmativa I está certa, mas pode gerar duplo sentido para o candidato.
A ESAF QUIS DIZER: que a compra dos insumos foi tributada (os créditos tributários foram gerados) e já na fase de industrialização é que pode gerar produtos isentos ou tributados à alíquota zero.
Nesse caso, poderiam compenar os créditos na saída dos produtos que foram tributados na compra. Já na saída dos produtos que não foram tributados ou que foram tributados à alíquota zero, não há que se falar em compensação. Portanto, a empresa poderia migrar os créditos tributários restantes para o exercício seguinte ou resgatá-los em dinheiro.
ONDE ESTÁ O DUPLO SENTIDO E PODE FAZER O CANDIDATO BOM ERRAR: que, na fase de compra dos insumos, alguns foram comprados INCLUSIVE com isenção de tributos ou tributados à alíquota zero (nesse caso, não teria créditos para compensar na saída dos produtos)
De qualquer modo, ainda daria para acertar a questão porque a afirmativa III está correta e não há uma opção dizendo "somente a afirmativa III está correta".