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Comentários do prof. Murilo:
Alternativa A: correta.
É praticamente a reprodução do art. 16 da Lei nº 12.546, de 2011.
Alternativa B: correta.
A alternativa trata do regime geral de tributação dos cigarros pelo IPI, de acordo com os arts. 14 e 15 da Lei nº 12.546, de 2011, cuja disciplina se encontra disposta de forma mais clara no art. 4º do Decreto nº 7.555, de 2011:
DO REGIME GERAL
Art. 4º Os sujeitos passivos que não fizerem a opção pelo regime especial, nos termos do art. 6º, ficam sujeitos ao regime geral de tributação, no qual o IPI será apurado mediante aplicação da alíquota de trezentos por cento.
§ 1º Para a apuração da base de cálculo do IPI, conforme dispõe o inciso I do art. 4o do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, o valor tributável será o que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros.
§ 2º O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota de que trata o caput sobre o valor tributável disposto no § 1º.
Vale ainda dizer que, de acordo com o art. 15 da Lei nº 12.546, de 2011, o percentual fixado pelo Poder Executivo, a ser aplicado sobre o preço de venda no varejo dos cigarros para fins de determinação do valor tributável, não pode ser inferior a 15% (quinze por cento).
Alternativa C: correta.
Trata-se de mera reprodução do art. 20 da Lei nº 12.546. de 2011:
Art. 20. O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.
Alternativa D: correta.
A alternativa se refere ao comando do parágrafo único do art. 331 do RIPI, que vincula a concessão do registro especial para produção de cigarros à instalação de equipamentos contadores de produção.
Alternativa E: incorreta. Resposta da questão.
De fato, a pessoa jurídica industrial ou importadora de cigarros pode optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17). No entanto, nesse regime a base de cálculo do imposto não é simplesmente o preço de venda a varejo do produto. Na verdade, a base de cálculo do imposto é formada por duas parcelas, uma ad valorem, que corresponde ao preço de venda a varejo; e outra ad rem (ou específica), que corresponde à unidade de medida de comercialização dos cigarros, a vintena.
Além disso, na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalece, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior (e não o menor) preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal (Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, § 1º).
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Passa-se desde já a comentar cada
alternativa.
a) Correta.
Praticamente reproduz a literalidade do art. 16 da Lei nº 12.546, de 2011;
b) Correta.
De acordo com o regime geral de tributação dos cigarros pelo IPI, nos termos
dos arts. 14 e 15 da Lei nº 12.546, de 2011, os sujeitos passivos que não
fizerem a opção pelo regime especial, ficam sujeitos ao regime geral de
tributação, no qual o IPI será apurado mediante aplicação da alíquota de
trezentos por cento. Para a apuração da base de cálculo do IPI, o valor
tributável será o que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento
sobre o preço de venda no varejo dos cigarros.
c) Correta.
Praticamente reproduz a literalidade do art. 20 da Lei nº 12.546. de 2011;
d) Correta.
Cobra o examinador do candidato conhecimento acerca do regime especial, que será
concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil,
nos temos do parágrafo único do art. 331 do Decreto nº 7.212/10, que vincula a
concessão do registro especial para produção de cigarros à instalação de
equipamentos contadores de produção.
e) Incorreta. O errado da assertiva foi apontar que no
regime especial de apuração e recolhimento do IPI (Lei nº 12.546, de 2011, art.
17), a base de cálculo do imposto é o preço de venda a varejo do produto. A
base de cálculo, nesse regime, é formada por duas parcelas, uma ad valorem, que
corresponde ao preço de venda a varejo; e outra ad rem (ou específica), que
corresponde à unidade de medida de comercialização dos cigarros, chamada de
vintena. O outro equívoco da alternativa está em afirmar que na hipótese de
adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de
cigarro, prevalece, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o menor preço,
quando na verdade prevalece o maior preço de venda no varejo praticado em cada
Estado ou no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, §
1º.
Gabarito: E.
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A- Certo. A tributação dos cigarros é monofásica. Conforme descreve a assertiva
B – Certo. A base de cálculo é 15% do Preço de venda varejo-PVV. Assim, de forma diferente de outros produtos, em que se toma por base o valor da operação, no caso dos cigarros não será o valor do produto vendido a varejo, mas apenas 15% desse valor. Tenha atenção, pois esse valor é apenas a base de cálculo. Ele ainda irá se combinar com a alíquota de 300% prevista na TIPI. Assim: 15% x PVV x 300% = IPI devido.
C – Certo. Como a base de cálculo leva em consideração o preço de venda, para evitar preços artificialmente baixos foram criados os preços mínimos. Assim, se o PVV é R$5,00, mas o produto é vendido por R$ 4,00, para fins de tributação toma-se por base o Preço mínimo de R$ 5,00.
D – Certo. Deve ter instalado o sistema SCORPIOS, para medir a produção e prévio registro especial.
E – Errado. Sem previsão legal para tanto. A tributação é monofásica no industrial ou no importador conforme o caso. Vide fundamento da letra A.