SóProvas


ID
793243
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal – STF enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Por meio da Súmula n. 473, o STF consagrou

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre, pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
  • autotutela é o poder da administração de corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados se for o caso.
  • A Administração Pública possui o poder de autotutela, segundo o qual tem a permissão de rever seus atos e anulá-los ou revogá-los em casos de ilegalidade, ou inoportunidade e inconveniência, respectivamente. No dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro

    ...É uma decorrência do princípio da legalidade: se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade. Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal. Pela de nº 346: ´a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos´; e pela de nº 473 ´a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Só para complementar os excelentes comentários acima.

    Tutela  é DIFERENTE de autotutela 

    Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O poder de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta.

    Já  o princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.

    De acordo com súmula dito pelos amigos acima.

    Excelente estudo a todos.





  • Nunca é demais lembrar que a autotutela é tida, também, como um PRINCÍPIO da Administração Pública  e que nao se encontra expresso na CF/88.
  • Para complementar, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 18ªedição, 2010, p.210/211) lembram que:
    "O princípio da AUTOTUTELA autoriza o controle, pela Administração, dos atos praticados, sob dois aspectos: a) de LEGALIDADE, em que a Administração pode, de ofício ou provocada, ANULAR os seus atos ILEGAIS;
    b) de MÉRITO, em que examina a conveniência e a oportunidade de manter ou desfazer um ato LEGÍTIMO, nesse último caso mediante a denominada REVOGAÇÃO".
  • Princípio da autotutela: pode ser uma prerrogativa ou um poder dever possibilita à adm controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto a finalidade é um princípio implicito Aspectos em que o princ. da autotutela autoriza o controle: legalidade - adm. pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais. mérito- conveniência e opoutunidade examinadas de manter ou refazer um ato legitimo- revogação.  Não é necessário provocação da adm. para o fim de rever seus atos ilegais pode fazê-lo de ofício. poder judiciário tem que ser provocado norma legal importante: sumula 473 stf
  • Anulação e revogação de atos administrativos, pela própria Administração Pública, constitui o que se denomina de autotutela, ou seja, a possibilidade que o Poder Público ostenta de, de ofício ou mediante provocação, rever seus próprios atos, seja para revogá-los, a partir de um reexame de mérito, seja para anulá-los, quando se verificar vícios de legalidade.


    Gabarito: A


  • A Adm. Publica DEVE ou PODE? 

  • Christhiano Peres, 

    DEVE, mas entenda esse "poder" aí como um PODER-DEVER

  • GABARITO - ALTERNATIVA A

     

    AUTOTULELA: A Administração Pública tem a prerrogativa de exercer o controle dos seus próprios atos. Com isso, ela pode tanto anular os atos ilegais quando revogar os inconvenientes e inoportunos. 

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Poder-dever de rever seus próprios atos
  • Autotutela, auto lembra “eu”, poder de rever os próprios atos

  • autotutela é o poder da administração de corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados se for o caso.

  • GABARITO LETRA A 

     

    SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Gab a!

    Fonte jusbrasil

    A autotutela envolve dois aspectos da atuação administrativa:

    a) legalidade: em relação ao qual a Administração procede, de ofício ou por provocação, a anulação de atos ilegais; e

    b) mérito: em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento (revogação).

    Quanto ao aspecto da legalidade, conforme consta na Lei 9.784/99, a Administração deve anular seus próprios atos, quando possuírem alguma ilegalidade. Trata-se, portanto, de um poder-dever, ou seja, uma obrigação. Dessa forma, o controle de legalidade, em decorrência da autotutela, pode ser realizado independentemente de provocação, pois se trata de um poder-dever de ofício da Administração.

    Todavia, no Brasil vigora o princípio da inafastabilidade de tutela jurisdicional (sistema de jurisdição única), segundo o qual a lei não afastará do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). Assim, o controle de legalidade realizado pela própria Administração Pública não afasta a competência do Poder Judiciário de controlar a legalidade dos atos públicos.