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ID
793717
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Conselho de Disciplina, criado pela Lei Estadual 3.729, de 27 de maio de 1980, é um processo administrativo disciplinar militar destinado às praças estáveis ou da inatividade que cometerem conduta irregular prevista nessa lei. Sobre ele, marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º  -  O Conselho de Disciplina funcionará sempre com a totalidade de seus membros, em local onde seu Presidente julgar melhor indicado, para apuração do fato.

    Art. 4º  -  A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, será da competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí.

    Art. 2º - Serão submetidas a Conselho de Disciplina, “ex. - ofício”, as praças referidas no Art. 1º:

    I  –  Acusadas oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de terem:
        c)  Praticado ato que afete a honra pessoal, a administração, o pundonor policial–militar ou decoro da classe.

    Art. 9º  -  Ao acusado será assegurada ampla defesa, tendo, após, o interrogatório, prazo de cinco(05) dias, para oferecer razões, por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornece-lhe o libelo acusatório.

    Art. 17 – Prescrevem-se em seis (06) anos, contados da data em que forem praticados, os casos previstos nesta Lei.

    Resposta correta: LETRA C

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 2º - Serão submetidas a Conselho de Disciplina, “ex. - ofício”, as praças referidas no Art. 1º:

    I – Acusadas oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de terem:

    a) Procedido incorretamente no desempenho do cargo de que estejam investidas;

    b) Tido conduta (civil ou policial – militar) irregular ; ou

    c) Praticado ato que afete a honra pessoal, a administração, o pundonor policial – militar ou decoro da classe.

    II – Afastadas do cargo ou função, na forma da Legislação Policial – Militar, por se tornarem incompatíveis com os mesmos ou demonstrarem incapacidade no exercício de função policial – militar a elas inerentes, salvo se afastamento for em decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo.

    III – Condenadas por crime de natureza dolosa, não prevista na Legislação especial, concernentes à Segurança Nacional, em Tribunal Civil e Militar, à pena restritiva de liberdade individual até dois (02) anos(mínimo) tão logo transite em julgado a sentença; ou

    IV – Pertencentes a partidos políticos ou associações, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividade prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

    LEI Nº 3.729 , DE 27 DE MAIO DE 1980.

  • após o interrogatório 5d decisão final prazo 10d
  • LEI Nº 3.729/1980 – CONSELHO DE DISCIPLINA

    Art. 2º - Serão submetidas a Conselho de Disciplina, “ex-ofício”, as praças referidas no art. 1º:

    I – Acusadas oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de terem:

    a) Procedido incorretamente no desempenho do cargo de que estejam investidas;

    b) Tido conduta (civil ou policial-militar) irregular; ou

    c) Praticado ato que afete a honra pessoal, a administração, o pundonor policial-militar ou decoro da classe.

    II – Afastadas do cargo ou função, na forma da Legislação Policial-Militar, por se tornarem incompatíveis com os mesmos ou demonstrarem incapacidade no exercício de função policial-militar a elas inerentes, salvo se afastamento for em decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo.

    III – Condenadas por CRIME DE NATUREZA DOLOSA, não prevista na Legislação especial, concernentes à Segurança Nacional, em Tribunal Civil e Militar, à pena restritiva de liberdade individual ATÉ 2 (DOIS) ANOS (MÍNIMO) tão logo transite em julgado a sentença; ou

    IV – Pertencentes a partidos políticos ou associações, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividade prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

    Art. 4º - A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, será da competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí.

    Art. 6º - O Conselho de Disciplina funcionará SEMPRE com a totalidade de seus membros, em local onde seu Presidente julgar melhor indicado, para apuração do fato.

    Art. 9º - Ao acusado será assegurada ampla defesa, tendo, após, o interrogatório, prazo de 5 (CINCO) DIAS, para oferecer razões, por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornece-lhe o libelo acusatório.

    Art. 17 – Prescrevem-se em 6 (SEIS) ANOS, contados da data em que forem praticados, os casos previstos nesta Lei.

    GABARITO: C.