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Erro do item II: a expressão ex officio vem do Latim, e significa "por lei, oficialmente, em virtude do cargo ocupado" (Wikipédia).
Na verdade, implica dizer que o Conselho de Disciplina será instaurado, verificados os requisitos constantes no artigo 2º, independente de iniciativa da parte interessada ou de terceiros. O contrário ocorre, por exemplo, com a Conselho de Justificação, que poderá ser instaurado ex officio ou a pedido.
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GAB. LETRA B
I. O Conselho de Disciplina deve criar às praças a ele submetidas condições para se defenderem, ou seja, garantir-lhes o contraditório e a ampla defesa
Art. 1º - O Conselho de Disciplina destina-se a apreciar a incapacidade dos Aspirantes a Oficial, Subtenentes,Sargentos, Cabos e Soldados da Polícia Militar ( ou Corpo de Bombeiros) do Estado do Piauí, com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, bem como, dos Aspirantes a Oficial e das demais praças, reformados ou na reserva remunerada, de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram, criando lhe, ao mesmo tempo, condições para se defenderem
II. O Conselho de Disciplina será nomeado ex- ofício, isto é, a autoridade competente deve aguardar ofício ou expediente correspondente comunicando a conduta irregular da praça para o ato de nomeação da comissão processante.
Art. 4º - A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, será da competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí.
III. O libelo acusatório é peça imprescindível do Conselho de Disciplina, sendo sua ausência favorável à defesa do acusado.
Obs: libelo acusatório é uma peça processual que tem como intuito expor o fato criminoso, indicando o nome do réu, circunstâncias agravantes e fatos que poderiam influenciar na fixação de sua pena.
Art. 9º - Ao acusado será assegurada ampla defesa, tendo, após, o interrogatório, prazo de cinco(05) dias, para oferecer razões, por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornece-lhe o libelo acusatório.
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Que questão SEM NOÇÃO!!
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Essa questão não está tratando da lei 3.729. E sim da lei 3.728 que dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí e dá outras providências.
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LEI Nº 3.729/1980 – CONSELHO DE DISCIPLINA
Art. 1º - O Conselho de Disciplina destina-se a apreciar a incapacidade dos Aspirantes a Oficial, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da Polícia Militar (ou Corpo de Bombeiros) do Estado do Piauí, com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, bem como, dos Aspirantes a Oficial e das demais praças, reformados ou na reserva remunerada, de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram, criando lhe, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
Art. 4º - A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, será da competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí.
Art. 9º - Ao acusado será assegurada ampla defesa, tendo, após, o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias, para oferecer razões, por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornece-lhe o libelo acusatório.
Libelo acusatório – O libelo ou libelo acusatório é uma peça processual, pedido ou requerimento, feito pelo Ministério Público, após a fase da pronúncia no Tribunal do Júri que tinha como intuito expor o fato criminoso, indicando o nome do réu, circunstâncias agravantes e fatos que poderiam influenciar na fixação de sua pena, para o pedido de sua condenação, não podendo assim divergir da pronúncia. Contudo, após a reforma do Código de Processo Penal, tal fase do procedimento foi suprimida (pela Lei nº 11.689/08), sendo necessário, agora, a inclusão de agravantes e demais sustentações serem realizadas em plenário.
O termo libelo é utilizado no direito eclesiástico para definir a peça inicial de um processo. É o chamado libelo introdutório, onde o autor do pedido de abertura do processo conta a história que motiva o seu pedido.
Portanto, a ausência do LIBELO ACUSATÓRIO seria favorável à defesa do acusado.
GABARITO: B.