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ID
794161
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise os itens abaixo e, em seguida, assinale a alternativa CORRETA.


I. O Conselho de Disciplina deve criar às praças a ele submetidas condições para se defenderem, ou seja, garantir-lhes o contraditório e a ampla defesa.


II. O Conselho de Disciplina será nomeado ex- ofício, isto é, a autoridade competente deve aguardar ofício ou expediente correspondente comunicando a conduta irregular da praça para o ato de nomeação da comissão processante.


III. O libelo acusatório é peça imprescindível do Conselho de Disciplina, sendo sua ausência favorável à defesa do acusado.

Alternativas
Comentários
  • Erro do item II: a expressão ex officio vem do Latim, e significa "por lei, oficialmente, em virtude do cargo ocupado" (Wikipédia).

    Na verdade, implica dizer que o Conselho de Disciplina será instaurado, verificados os requisitos constantes no artigo 2º, independente de iniciativa da parte interessada ou de terceiros. O contrário ocorre, por exemplo, com a Conselho de Justificação, que poderá ser instaurado ex officio ou  a pedido.

  • GAB. LETRA B

    I. O Conselho de Disciplina deve criar às praças a ele submetidas condições para se defenderem, ou seja, garantir-lhes o contraditório e a ampla defesa

    Art. 1º - O Conselho de Disciplina destina-se a apreciar a incapacidade dos Aspirantes a Oficial, Subtenentes,Sargentos, Cabos e Soldados da Polícia Militar ( ou Corpo de Bombeiros) do Estado do Piauí, com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, bem como, dos Aspirantes a Oficial e das demais praças, reformados ou na reserva remunerada, de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram, criando lhe, ao mesmo tempo, condições para se defenderem

    II. O Conselho de Disciplina será nomeado ex- ofício, isto é, a autoridade competente deve aguardar ofício ou expediente correspondente comunicando a conduta irregular da praça para o ato de nomeação da comissão processante.

    Art. 4º - A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, será da competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí.

    III. O libelo acusatório é peça imprescindível do Conselho de Disciplina, sendo sua ausência favorável à defesa do acusado.

    Obs: libelo acusatório é uma peça processual que tem como intuito expor o fato criminoso, indicando o nome do réu, circunstâncias agravantes e fatos que poderiam influenciar na fixação de sua pena.

    Art. 9º - Ao acusado será assegurada ampla defesa, tendo, após, o interrogatório, prazo de cinco(05) dias, para oferecer razões, por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornece-lhe o libelo acusatório.

  • Que questão SEM NOÇÃO!!

  • Essa questão não está tratando da lei 3.729. E sim da lei 3.728 que dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí e dá outras providências.

  • LEI Nº 3.729/1980 – CONSELHO DE DISCIPLINA

    Art. 1º - O Conselho de Disciplina destina-se a apreciar a incapacidade dos Aspirantes a Oficial, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da Polícia Militar (ou Corpo de Bombeiros) do Estado do Piauí, com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, bem como, dos Aspirantes a Oficial e das demais praças, reformados ou na reserva remunerada, de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram, criando lhe, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.

    Art. 4º - A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, será da competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí.

    Art. 9º - Ao acusado será assegurada ampla defesa, tendo, após, o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias, para oferecer razões, por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornece-lhe o libelo acusatório.

    Libelo acusatório – O libelo ou libelo acusatório é uma peça processual, pedido ou requerimento, feito pelo Ministério Público, após a fase da pronúncia no Tribunal do Júri que tinha como intuito expor o fato criminoso, indicando o nome do réu, circunstâncias agravantes e fatos que poderiam influenciar na fixação de sua pena, para o pedido de sua condenação, não podendo assim divergir da pronúncia. Contudo, após a reforma do Código de Processo Penal, tal fase do procedimento foi suprimida (pela Lei nº 11.689/08), sendo necessário, agora, a inclusão de agravantes e demais sustentações serem realizadas em plenário. 

    O termo libelo é utilizado no direito eclesiástico para definir a peça inicial de um processo. É o chamado libelo introdutório, onde o autor do pedido de abertura do processo conta a história que motiva o seu pedido.

    Portanto, a ausência do LIBELO ACUSATÓRIO seria favorável à defesa do acusado.

    GABARITO: B.