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ID
794557
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

O Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. GABARITO C. RESOLUÇÃO N. 147, DE 15 DE ABRIL DE 2011. Art. 4° A conduta dos destinatários do Código deverá ser pautada 
    pelos seguintes princípios: integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade.
  • Gabarito B - 

    a- ERRADA! Art. 5° O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.

    b - CORRETA! Art. 4° A conduta dos destinatários do Código deverá ser pautada pelos seguintes princípios: integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade.

    c- ERRADA! Art. 3° O Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores.

    d- ERRADA! Art 1º IV – oferecer um conjunto de atitudes que orientem o comportamento e as decisões institucionais.

    e- ERRADA! Art. 10. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, dos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O art. 2º da Res. 147/11 CJF que trazia a necessidade de termo de compromisso sofreu alteração pela Resolução n. 308/2014 a qual exclui esta exigência:

    Art. 2° O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os quais devem observá-lo e firmar termo de compromisso declarando ciência e adesão.

    Art. 2° O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Resolução n. 308, de 07/10/2014)

    RJGR

  • ALTERAÇÃO PELA RESOLUÇÃO 308/2014 – TERMO DE COMPROMISSO: a redação original do caput do art. 2º previa que, além de observar as disposições do código de conduta, os destinatários também deveriam firmar termo de compromisso declarando ciência e adesão. Dessa forma, tal exigência não é mais obrigatória, o que torna a alternativa "E" também correta.

  • Princípios : INTRA REALISMO

    integridade

    transparência

    respeito

    lisura

    moralidade.

  • Gabarito: LETRA B

     

    a) ERRADA! proíbe atitudes discriminatórias ou preconceituosas, todavia, permite de forma excepcional, atos que caracterizem proselitismo partidário

    Art. 5° O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.

     

     b) CORRETA! dispõe que a conduta de seus destinatários deve ser pautada por princípios, dentre eles, a moralidade e a integridade. 

    Art. 4° A conduta dos destinatários do Código deverá ser pautada pelos seguintes princípios: integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade.

     

     c) ERRADA! integrará todos os contratos de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores, salvo os contratos de estágio.

    Art. 3° O Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores.

     

     d) ERRADA! não tem por finalidade oferecer atitudes que orientem decisões institucionais.

    Art. 1º Instituir o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, com as seguintes finalidades:
    IV – oferecer um conjunto de atitudes que orientem o comportamento e as decisões institucionais.

     

     e) ERRADA! prescreve que seus destinatários devem observá-lo, não sendo necessário, no entanto, firmar termo de compromisso declarando ciência e adesão.

    Art. 2° O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os quais
    devem observá-lo e firmar termo de compromisso declarando ciência e adesão.