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Questões de Resolução nº 147 de 2011 - Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus


ID
794557
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

O Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. GABARITO C. RESOLUÇÃO N. 147, DE 15 DE ABRIL DE 2011. Art. 4° A conduta dos destinatários do Código deverá ser pautada 
    pelos seguintes princípios: integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade.
  • Gabarito B - 

    a- ERRADA! Art. 5° O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.

    b - CORRETA! Art. 4° A conduta dos destinatários do Código deverá ser pautada pelos seguintes princípios: integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade.

    c- ERRADA! Art. 3° O Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores.

    d- ERRADA! Art 1º IV – oferecer um conjunto de atitudes que orientem o comportamento e as decisões institucionais.

    e- ERRADA! Art. 10. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, dos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O art. 2º da Res. 147/11 CJF que trazia a necessidade de termo de compromisso sofreu alteração pela Resolução n. 308/2014 a qual exclui esta exigência:

    Art. 2° O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os quais devem observá-lo e firmar termo de compromisso declarando ciência e adesão.

    Art. 2° O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Resolução n. 308, de 07/10/2014)

    RJGR

  • ALTERAÇÃO PELA RESOLUÇÃO 308/2014 – TERMO DE COMPROMISSO: a redação original do caput do art. 2º previa que, além de observar as disposições do código de conduta, os destinatários também deveriam firmar termo de compromisso declarando ciência e adesão. Dessa forma, tal exigência não é mais obrigatória, o que torna a alternativa "E" também correta.

  • Princípios : INTRA REALISMO

    integridade

    transparência

    respeito

    lisura

    moralidade.

  • Gabarito: LETRA B

     

    a) ERRADA! proíbe atitudes discriminatórias ou preconceituosas, todavia, permite de forma excepcional, atos que caracterizem proselitismo partidário

    Art. 5° O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.

     

     b) CORRETA! dispõe que a conduta de seus destinatários deve ser pautada por princípios, dentre eles, a moralidade e a integridade. 

    Art. 4° A conduta dos destinatários do Código deverá ser pautada pelos seguintes princípios: integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade.

     

     c) ERRADA! integrará todos os contratos de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores, salvo os contratos de estágio.

    Art. 3° O Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores.

     

     d) ERRADA! não tem por finalidade oferecer atitudes que orientem decisões institucionais.

    Art. 1º Instituir o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, com as seguintes finalidades:
    IV – oferecer um conjunto de atitudes que orientem o comportamento e as decisões institucionais.

     

     e) ERRADA! prescreve que seus destinatários devem observá-lo, não sendo necessário, no entanto, firmar termo de compromisso declarando ciência e adesão.

    Art. 2° O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os quais
    devem observá-lo e firmar termo de compromisso declarando ciência e adesão.


ID
794560
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com as disposições previstas no Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, considere:

I. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens pertencentes aos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis, com exceção dos bens intangíveis.

II. Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso.

III. É obrigatório aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus garantir a publicidade de seus atos e a disponibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos.

IV. O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: E

    Errei, por esquecer o conceito de bens intangíveis.

    Bens tangíveis são bens materiais, palpáveis, como objetos: um carro, um computador, uma loja, uma casa.
    Bens intangíveis não são palpáveis: uma marca, uma patente.
    E é claro que os destinatários do Código, no caso os servidores 
    e gestores do Conselho e da Justiça Federal também têm que preservar  a integridade destes bens
  • GABARITO: ALTERNATIVA E.

     

    I - ERRADO: Art. 10. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, dos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis. 

     

    II - CORRETO: Art. 11. Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso. 

     

    III - CORRETO: Art. 13. É obrigatório aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus garantir a publicidade de seus atos e a disponibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos. 

     

    IV - CORRETO: Art. 17. O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental; no primeiro caso, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e evitem danos ao meio ambiente. 

  • I. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens pertencentes aos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis, com exceção dos bens intangíveis. 

    R: Os bens intangíveis gozam de zelo, conforme art. 10. da Resolução 147/2011


    II. Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso. 

    R: Perfeito. É a literalidade do art. 11!

    III. É obrigatório aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus garantir a publicidade de seus atos e a disponibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos. 

    R: Perfeito. É a literalidade do art. 13!

    IV. O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental. 

    R: Perfeito. É a literalidade da primeira parte do art. 17!

     

    Letra: E


ID
794563
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Em fevereiro do ano corrente, Plínio, perito judicial, pretendendo atuar em uma determinada vara cível da Justiça Federal de Alagoas, na qual jamais havia sido nomeado, entrega, juntamente com seu portfólio e com o intuito de divulgar seu trabalho e possibilitar sua indicação pelo chefe do respectivo cartório aos juízes que atuam na vara, uma caixa de vinho francês e um aparelho de DVD portátil a Reinaldo, servidor público federal e chefe do cartório da mencionada vara cível. Cumpre salientar que Reinaldo aceita o presente, agradecendo a gentileza de Plínio. A conduta de Reinaldo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 9° Ao servidor ou gestor do Conselho e da Justiça Federal de  primeiro e segundo graus é vedado aceitar presentes, privilégios, empréstimos, 
    doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício em seu nome ou no de  familiares, quando originários de partes, ou dos respectivos advogados e 
    estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de  produtos ou serviços para essas instituições. 
  • Gabarito: LETRA A

     

    Art. 9° Ao servidor ou gestor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é vedado aceitar presentes, privilégios, empréstimos,
    doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício em seu nome ou no de familiares, quando originários de partes, ou dos respectivos advogados e estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de produtos ou serviços para essas instituições.


ID
794905
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Júlia, servidora pública do Tribunal Regional Federal da 5a Região, em horário de trabalho, utilizou-se de seu computador para acessar determinado sítio eletrônico e participar de discussão virtual acerca de tema não relacionado aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A conduta de Júlia

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 11. Os recursos de comunicação e tecnologia de informação  disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem 
    ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes,  notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso.  
    Parágrafo único. É vedada, ainda,  a utilização de sistemas e  ferramentas de comunicação para a prática de atos ilegais ou impróprios, para a 
    obtenção de vantagem pessoal, para acesso ou divulgação de conteúdo ofensivo ou  imoral, para intervenção em sistemas de terceiros e para participação em 
    discussões virtuais acerca de assuntos não relacionados aos interesses do Conselho  e da Justiça Federal de primeiro e segundos graus. 
  • GABARITO: C

    Art. 11. Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso.  

    Parágrafo único. É vedada, ainda, a utilização de sistemas ferramentas de comunicação para a prática de atos ilegais ou impróprios, para a obtenção de vantagem pessoal, para acesso ou divulgação de conteúdo ofensivo ou imoral, para intervenção em sistemas de terceiros e para participação em discussões virtuais acerca de assuntos não relacionados aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundos graus. 


ID
795037
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Júlia, servidora pública do Tribunal Regional Federal da 5a Região, em horário de trabalho, utilizou-se de seu computador para acessar determinado sítio eletrônico e participar de discussão virtual acerca de tema não relacionado aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A conduta de Júlia

Alternativas
Comentários

  • Conselho da Justiça Federal
    RESOLUÇÃO N. 147, DE 15 DE ABRIL DE 2011

    CAPÍTULO VII
    Dos Usos de Sistemas Eletrônicos
    Art. 11. Os recursos de comunicação e tecnologia de informaçãodisponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de  acesso.
    Parágrafo único. É vedada, ainda, a utilização de sistemas e ferramentas de comunicação para a prática de atos ilegais ou impróprios, para a obtenção de vantagem pessoal, para acesso ou divulgação de conteúdo ofensivo ou imoral, para intervenção em sistemas de terceiros e para participação em discussões virtuais acerca de assuntos não relacionados aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundos graus.
  • Vcs tem que deixar agente resolver quantas questoes quiser por dia.

     

  • Resposta: C - É vedada pelo Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.


ID
799498
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com as disposições previstas no Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, considere:

I. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens pertencentes aos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis, com exceção dos bens intangíveis.

II. Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso.

III. É obrigatório aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus garantir a publicidade de seus atos e a dispo- nibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos.

IV. O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • CAPITULO VI

    Do Patrimônio Tangível e Intangível

       

    Art. 10. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, dos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis.

  • I. ERRADA: Art. 10 - É de responsabilidade dos destinatários do Código Zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, dos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis.

    II. CORRETA: Art. 11 - Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conslho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso.

    III. CORRETA: Art. 13 - É obrigatório aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus garantir a publicidade de seus atos e a disponibilidade de informações corretas e atualizadas que permiatam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos.

    IV. CORRETA: Art. 17 - O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental; no primeiro caso, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e evitem danos ao meio ambiente.

  • Gabarito: LETRA E

     

    I. ERRADA! É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens pertencentes aos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis, com exceção dos bens intangíveis

    Art. 10. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, dos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis.



    II. CORRETA! Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso. 

    Art. 11. Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso.



    III. CORRETA!É obrigatório aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus garantir a publicidade de seus atos e a dispo- nibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos. 

    Art. 13. É obrigatório aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus garantir a publicidade de seus atos e a disponibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos.



    IV. CORRETA! O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental. 

    Art. 17. O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental; no primeiro caso, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e evitem danos ao meio ambiente.