-
GABARITO: B
Esta questão exigia o conhecimento do candidato com relação ao art. 458, § 2º, da CLT, in verbis:
Art. 458. (...)
§ 2º. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão considerados como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada.
Conforme preveem os incisos II e III do dispositivo supra, as utilidades oferecidas pela empresa não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração de Valdo, o que justifica o gabarito como sendo a alternativa B.
As alternativas D e E estão erradas porque não existe na lei a condição de que o curso de inglês deva ser oferecido pelo prazo mínimo de 2 anos para ser considerado salário utilidade, ou seja, benefício sem natureza salarial. Basta que a empresa custeie o curso, e a lei não faz qualquer distinção quanto ao curso oferecido, desde que esteja havendo agregação de conhecimentos ao trabalhador, incluindo também o custeio da matrícula, da mensalidade, da anuidade, dos livros e dos materiais didáticos. A desoneração da natureza salarial do benefício é imediata, não existe carência de concessão neste sentido. A alternativa A está errada porque sua redação é o contrário do que prevê o citado dispositivo celetista. A alternativa C está errada porque afirma ser de natureza não salarial somente o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, excluindo, portanto, o curso de inglês, matrícula, mensalidades, livros e materiais didáticos, que conforme exaustivamente já vimos, também não são considerados utilidades de natureza salarial.
-
SALÁRIO “IN NATURA”
- Artigo 458 CLT: Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Parcelas que possuem natureza salarial:
- Habitação
- Alimentação
- Vestuário
- Outras que o empregador forneça em razão de contrato de trabalho
--> Para ser parcela “in natura”, tem de ser fornecida com habitualidade, a título gratuito, e não pode ser qualquer parcela que cause algum dano a saúde do empregado ou proibida em lei.
Parcelas que NÃO possuem Natureza Salarial:
- P.A.S.T.E.V. Art. 458, §2º CLT: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
- Previdência Privada;
- Assistência médica, hospitalar e odontológica (Ex: Plano de Saúde);
- Seguro de Vida;
- Transporte;
- Educação;
- Vestuário (aquele para o empregado possa prestar o serviço. Ex: Uniforme).
-
Será que alguem me tiraria uma dúvida? Ok, a opção B é a certa Mas remuneração é diferente de salário, correto? Se as utilidades não têm natureza salarial e não integram a remuneração, elas são consideradas o quê? Existe nome para isso?
-
Tenho a mesmo duvida que a colega acima de mim aqui. Fora isso, gostaria de saber tambem se o auxilio terno possui natureza salarial ou nao.
Obrigada!
-
AS Utilidades como: educação e os outros incisos do artigo 458 não podem ser descontadas do salário do trabalhador porque a CLT proíbe. Por isso o empregador não pode oferecer essas utilidades como pagamento de salário.
O auxílio terno só é considerado utilidade se for usado no local de trabalho em função do emprego. Caso contrário não pode fazer parte do salário "in natura".
-
São BENEFÍCIOS NÃO SALARIAIS. São empregadas as expressões: salário-utilidade, salário in natura ou salário indireto. O termo salário in natura nem sempre revela seu conteúdo, pois o empregador muitas vezes não paga o salário com coisas, mas em serviços. O salário utilidade decorre do contrato ou do costume.
Para a configuração da utilidade dois critérios básicos são necessários: a) habitualidade e b) gratuidade. O salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. A utilidade não deixa de ter um aspecto de compensação econômica pelo trabalho prestado, ainda que seja fornecida gratuitamente. Havendo cobrança da utilidade pelo empregador, deixará de ter natureza salarial a prestação fornecida pelo obreiro. Sendo fornecida gratuitamente, o trabalhador não precisa gastar numerário para adquirir aquilo que precisaria comprar. Representa um ganho para o trabalhador. Seria um plus salarial.
DIREITO DO TRABALHO, SERGIO PINTO MARTINS
-
usei o P.A.S.T.E.V. nessa questão!
-
Fala galera!!!!!
Lembrando que o "P.A.S.T.E.V" deve ser atualizado!!!
AGORA É P.A.S.T.E.V.V.
O segundo "V" é o VALE-CULTURA, criado recentemente
E como é recente, já sabem...
Grandes chances de cair.
Abraços a todos e bons estudos!
-
LIMITAÇÕES NO SALÁRIO UTILIDADE (CLT, ART. 458, § 3º)
Habitação - 25% do salário contratual
Alimentação - 20% do salário contratual
-
Não será considerado(a) salário-utilidade:
P revidência privada
A ssistência médica, hospitalar e odontológica.
S eguro de vida e de acidentes pessoais.
T ransporte (ainda que o percurso seja servido por transporte público e mesmo que seja usado para fins particulares pelo empregado).
E ducação (em estabelecimente próprio ou de terceiros).
V estuários, equipamentos e outros acessórios (utilizados no local de trabalho e para a prestação do serviço).
V ale-cultura.
-
complementando o comentário de RONNE
Para o rural os percentuais se invertem
LIMITAÇÕES NO SALÁRIO UTILIDADE
URBANO
Habitação - 25% do salário contratual
Alimentação - 20% do salário contratual
LIMITAÇÕES NO SALÁRIO UTILIDADE
RURAL
Habitação - 20% do salário contratual
Alimentação - 25% do salário contratual
-
Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
c) adiantamentos em dinheiro.
-
O artigo 458, parágrafo 2º, incisos II e III, embasa a resposta correta (letra B):
Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
-
Pessoal, só uma pequena correção quanto ao comentário da colega Daiane Cristina Duarte. A inversão do salário-utilidade no caso do empregado rural incide sobre o SALÁRIO MÍNIMO e não sobre o salário contratual; este só servirá como base para o trabalhador urbano.
Resumindo:
=> Trabalhador URBANO:
Alimentação: 20% do salário CONTRATUAL
Moradia: 25% do salário CONTRATUAL
=> Trabalhador RURAL:
Alimentação: 25% do salário MÍNIMO
Moradia: 20% do salário MÍNIMO
-
Apenas para acrescentar conhecimento em caso de uma prova mais elaborada:
Súmulanº 367 - TST
Utilidades"In Natura" - Habitação - Energia Elétrica - Veículo - Cigarro -Integração ao Salário
I . Ahabitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado,quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, aindaque, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividadesparticulares.
II. O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJnº 24 - Inserida em 29.03.1996)
-
Olá pessoal,
Tenho essa dúvida:
.
A jornada IN ITINERE integra a jornada, segundo o art. 58, §2, da CLT abaixo. Portanto integra o salário.
Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para
o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, SALVO quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução.
Por outro lado, o art. 458, §2, inciso III da CLT afirma:
458 - § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO serão consideradas como SALÁRIO as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido OU NÃO por transporte público;
Ora, o transporte fornecido pelo empregador em local NÃO servido por transporte público constitui em HORAS IN ITINERE, portanto integraria o SALÁRIO.
Não teríamos um artigo contradizendo o outro?
Grato.
-
Nelson Júnior, eu também estou com esta dúvida, mas será que o Art. 458, parágrafo 2º, III não se trata de transporte indispensável para prestação do trabalho? Como diz explicitamente o inciso I para os equipamentos? Olha o que diz a Súmula 367 do TST. Se alguém mais puder solucionar a dúvida ficarei grata!
Súmula
nº 367do TST
UTILIDADES
"IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e
246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I
- A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao
empregado, quando indispensáveis para a
realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de
veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
(ex-Ojs da SBDI-1 nºs131 - inserida em
20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em
20.06.2001)
II - O cigarro não se considera salário
utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida
em 29.03.1996
-
A resposta CORRETA na presente questão é a LETRA B. As utilidades fornecidas pelo empregador, de fato, não possuem natureza salarial, por força do que dispõe o art. 458, §2º, incisos II e III. Transcreve-se:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(...)
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) RESPOSTA: B
-
Uma coisa é o TEMPO que o empregado gasta para chegar à empresa através de transporte fornecido pelo empregador quando não há transporte público ou é local de difícil acesso. Outra coisa é o VALOR do transporte fornecido, que NÃO conta como salário, conforme art. 458, §2º III CLT. Portanto, se Valdo se encaixa na situação do art. 58, e gasta uma hora pra chegar no trabalho com a van da empresa, essa uma hora será remunerada como se trabalhando ele estivesse, MAS o valor desse transporte fornecido não contará como salário. Acho que é isso, por favor enviar mensagem caso eu tenha me equivocado.
-
A jornada IN ITINERE integra a jornada, segundo o art. 58, §2, da CLT abaixo. Portanto integra o salário.
Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, SALVO quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Por outro lado, o art. 458, §2, inciso III da CLT afirma:
458 - § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO serão consideradas como SALÁRIO as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido OU NÃO por transporte público;
HORAS IN ITINERE tem que atender os 3 requisitos obrigatoriamente, enquanto que a utilidade não. Se a questão não falar dos 3 requisitos é utilidade, se falar é horas In itinire e portanto salário.
-
BOA DICA DE DANIELLE B.
Não será considerado(a) salário-utilidade:
P revidência privada
A ssistência médica, hospitalar e odontológica.
S eguro de vida e de acidentes pessoais.
T ransporte (ainda que o percurso seja servido por transporte público e mesmo que seja usado para fins particulares pelo empregado).
E ducação (em estabelecimente próprio ou de terceiros).
V estuários, equipamentos e outros acessórios (utilizados no local de trabalho e para a prestação do serviço).
V ale-cultura.
-
Para que a utilidade fornecida pelo empregador seja considerada salário, basta seobservar se decorre do contrato de trabalho, como um benefício, uma retribuição ao trabalho (PELO TRABALHO); Em sentido oposto, para que não tenha natureza salarial, deve ser fornecida como instrumento para realização do serviço ou para apoio no trabalho (PARA O TRABALHO).
-
Gabarito (B).
A questão se fundamentou no artigo 45 8 da CLT:
CLT, art. 458, § 2 º Para os e feitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades
concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equ ipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a
prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de e nsino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores re lativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
Prof. Mário Pinheiro
-
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
acho que gravar isso já é o suficiente. abs
-
Em relação ao salário in natura, a Reforma Trabalhista acrescentou o seguinte parágrafo ao artigo 458 da CLT:
§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”
-
Questão linda! Ótima pra praticar...
-
ATENÇÃO - ALTERAÇÃO REFORMA TRABALHISTA:
Foi acrescentado ao Art. 458, CLT o parágrafo 5º:
§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
-
CRÉDITOS PARA A ROSI TRT-2
PARCELAS SALARIAIS
*SALÁRIO BÁSICO
* ADICIONAIS
* GRATIFICAÇÕES LEGAIS
* 13º SALÁRIO
* COMISSÕES
* SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,VESTUÁRIOS)
PARCELAS NÃO SALARIAIS
*PRÊMIOS
*INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS
*AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)
*ABONOS
*AJUDA DE CUSTO
*DIÁRIAS PARA VIAGEM
*PLR
*GORJETAS
*GUEITAS
*VERBAS DE REPRESENTAÇÃO
*OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS
ULTILIDADE NÃO SALARIAIS
*VALE-CULTURA
*PREVIDÊNCIA PRIVADA
*SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
*ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA
*TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO
*EDUCAÇÃO (INCLUSIVE LIVROS E MATERIAL DIDÁTICO)
*VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)
*HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. )
-
Em 16/09/17 às 15:33, você respondeu a opção A. !Você errou!
Em 23/04/19 às 05:28, você respondeu a opção B. !Você acertou!
-
LETRA B