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a) poderá participar de Comissão de sindicância ou de inquérito parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral de terceiro grau. ERRADA.
Art. 149, § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
b) o presidente da Comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. CORRETA.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
c) a Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, não podendo a indicação recair em um de seus membros. ERRADA
§ 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
d) as reuniões e as audiências da Comissão não terão caráter reservado. ERRADA;
Art 150, Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
e) a Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, não se aplicando, em qualquer hipótese, o sigilo na sua atuação. ERRADA
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
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Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
A Comissão - especial ou permanente - há que ser constituída por servidores ocupantes de cargos efetivos, de categoria igual ou superior à do acusado, para que não se quebre o princípio hierárquico, que é o sustentáculo dessa espécie de processo administrativo. Não poderá participar da comissão de sindicância ou do inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Trata-se de impedimento que, se não observado, poderá causar a nulidade de todo o processo.
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Correta: B
De acordo com a letra fria da lei 8.112
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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A) NÃO poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. (primo pode, mas tio e sobrinho não)
C)A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, PODENDO a indicação recair em um de seus membros.
D) As reuniões e audiências TERÂO caráter reservado.
E) A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração
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Pior ainda são comentários que apenas reclamam de outros comentários.
(ctr c ctr v pelo menos ajuda a fixar a matéria)
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Gabarito. B.
Art.149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no §3º do art.143, que indicará, dentre eles, seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível de escolaridade igual ou superior ao do indicado.
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ART.149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3° do art.143, que indicará,dentre eles,o seu presidente, que devera ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior a do indicido.
§ 1° A comissão terá como secretário servidor designado pelo presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2° Não participará de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
ART. 150. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação ou pelo interesse da administrção.
Parágrafo único: As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado
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De se notar que Gustavo Bachet em seu livro - Lei 8112/90 para concursos - diz ser possível que a comissão seja formada por Presidente que tenha cargo hierarquicamente inferior ao do indiciado, desde que de mesma escolaridade. Pág 110.
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a) poderá participar de Comissão de sindicância ou de inquérito parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral de terceiro grau. ERRADA.
Art. 149, § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
b) o presidente da Comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. CORRETA.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
c) a Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, não podendo a indicação recair em um de seus membros. ERRADA
§ 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
d) as reuniões e as audiências da Comissão não terão caráter reservado. ERRADA;
Art 150, Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
e) a Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, não se aplicando, em qualquer hipótese, o sigilo na sua atuação. ERRADA
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
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Macete bem legal pra essa questão...
PAD (ordinário) tem 3 letras, então relacione:
* São 3 servidores esTáveis
* E não pode ser composta por parentes até o 3º grau.
PAD SUMÁRIO X PAD ORDINÁRIO
I - PAD SUMÁRIO: Composto por 2 servidores estáveis
PAD ORDINÁRIO: Composto por 3 servidores estáveis
II - PAD SUMÁRIO: A lei não menciona o presidente dentre os 2 servidores
PAD ORDINÁRIO: Dentre os 3 servidores haverá um presidente da comissão que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
III - PAD SUMÁRIO: vedação Até 3º garu
PAD ORDINÁRIO: vedação Até 3º garu
IV - PAD SUMÁRIO: 30 prorrogado por mais 15
PAD ORDINÁRIO: 60 prorrogado por igual 60 + 20 para o julgamento
GABARITO LETRA B
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Estatuto dos Servidores:
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3 do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1 A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2 Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1 Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2 As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
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Apenas o presidente da comissão precisa ter essas características, os demais componentes da comissão só precisam ser estáveis no serviço público