-
A - Correta
Segundo o art. 168-A CP: §3° É FACULTADO AO JUIZ DEIXAR DE APLICAR A PENA OU APLICAR SOMENTE A DE MULTA SE O AGENTE FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, DESDE QUE:
II - O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE ACESSÓRIOS, SEJA IGUAL OU INFERIOR ÀQUELE ESTABELECIDO PELA PRIVIDÊNCIA SOCIAL, ADMINISTRATIVAMENTE, COMO SENDO O MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE SUAS EXECUÇÕES FISCAIS.
-
Apropriação indébita previdenciária:
Deixar de repassar à previdência Social as contribuições recolhidas no prazo e forma legal; Deixar de recolher, no prazo legal contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamentos efetuados a segurados ou a terceiros; Recolher contribuiçoes devidas à previdência que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda do público; Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. Esse tipo não comporta a modalidade culposa.
Requisitos para a extinção da punibilidade:
contuta espontânea, declarando, confessando e pagando as contribuições devidas antes de instaurada a ação. Requisitos paro perdão judicial: ser réu primário ter bons antecedentes efetuar o pagamento após o inicío da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia ser o valor devido igual ou inferior ao estabelecido pela previdencia como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
-
Extinção da punibilidade · Requisito:
- Agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (art. 168-A, § 2º, CP)*.
· Consequência:
- Extinção da punibilidade. Perdão judicial · Requisitos:
- Agente primário e de bons antecedentes (art. 168, § 3º);
- Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios*;
OU
- O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais (R$20.000,00**).
· Consequências:
- Facultado ao juiz deixar de aplicar a pena;
- Aplicar somente a de multa. Suspensão da pretensão punitiva · Requisito:
- Pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (art. 83 da lei 9.430/96, alterado pela lei 12.382/11)[1]
· Consequências:
- Suspensão da pretensão punitiva do Estado;
- Suspensão da prescrição durante o período de suspensão da pretensão punitiva
- Extinção da punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, independentemente do recebimento ou não da inicial acusatória. Privilégio Art. 170 do CP – Aplicação do art. 155, § 2º, CP.
· Requisitos:
- Agente primário;
- Pequeno valor(jurisprudência entende valor máximo de um salário mínimo);
· Consequências:
- Substituição da pena de reclusão por detenção;
- Diminuição de pena de 1/3 a 2/3;
- Apenas multa *Segundoparte da doutrina, o § 2º e o inciso I do § 3º, ainda que não tenham sido revogados expressamente, perderam o sentido, pois o § 2º, do art. 9º, da lei 10.684/03[1] possibilita a extinção da punibilidade com o pagamento efetuado a qualquer tempo.
**Segundo a recente Portaria do Ministério da Fazenda n. 75, de 22 de março de 2012, este valor é R$ 20.000,00.
-
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERDÃO JUDICIAL CONCEDIDO. ART. 168-A, § 3º, DO CP. EXTINTA A PUNIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 18/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Condenada a embargante à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária, o magistrado deixou de lhe aplicar a sanção, com base no art. 168-A, § 3º, do CP.
2. O legislador, em respeito ao princípio da intervenção mínima, criou no § 3º do art. 168-A do Código Penal, uma espécie de perdão judicial, ao permitir que o juiz deixe de aplicar a reprimenda, nos casos em que o valor do débito (contribuições e acessórios) não seja superior ao mínimo exigido pela própria previdência social para o ajuizamento de execução fiscal.
3. Dessa forma, concedido perdão judicial à ré, incide, no caso, o enunciado sumular 18 desta Corte, que assim dispõe: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".
4. Assim, não se vislumbra o interesse recursal da defesa em pugnar pelo reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado, por já ter sido declarada a extinção da punibilidade quanto ao delito a ela imputado.
5. Embargos declaratórios não conhecidos.
(STJ - EDcl no AgRg no Ag 748381 / MG - Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - T5 - DJ 23/10/2006 p. 350)
CORRETA A.
-
A título de complementação para os estudos, o STF e o STJ vêm entendendo que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.
HC 81929 / RJ - RIO DE JANEIRO. Rel. Acórdão Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 16/12/2003.Publicação: 27.02.2004. Votação: unânime. Órgão Julgador: Primeira Turma do STF.
HC - HABEAS CORPUS - 84798 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:03/11/2009
-
Apesar de estar classificada como fácil a questão, ela traz algumas diferenças quanto aos requisitos para o perdão judicial, senão vejamos:
O § 3º do art. 168-A deixa claro que para fazer jus ao perdão judicial é necessário que o agente seja primário e de bons antecedentes e nos incisos I e II ele traz as duas possibilidades que não são cumulativas, quais sejam: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios (aqui tem-se um requisito temporal "após o inicio da ação fiscal e antes de oferecida a denuncia", então não é em qualquer tempo); ou; II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Resumindo - Requisitos perdão judicial apropriação indébita previdenciaria - agente primario e bons antecedentes + hipoteses dos incisos I ou II.
Abraços.
-
Para complementar os estudos.
Com o advento da Lei nº 10.684/03 (art. 9º), nos
delitos definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, bem como nos arts.
168-A e 337-A do CP, o pagamento integral do tributo a qualquer tempo, mesmo
após o recebimento da denúncia, leva à extinção da punibilidade. O parcelamento
da dívida, por sua vez, mesmo quando obtido após o recebimento da denúncia,
leva à suspensão do processo ou inquérito policial e, por consequência, da
prescrição.
Lei nº 10.684/2003, Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
-
De acordo com o art. 168-A do Código Penal, são causas de extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária:
1. PAGAMENTO DO DÉBITO ATÉ O ADVENTO DA AÇÃO FISCAL
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,
confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,
antes do início da ação fiscal.
2. PERDÃO JUDICIAL DO RÉU PRIMÁRIO
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a
de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a
denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou
inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
-
Primeiramente coloquei A, depois coloquei D e terminei de ler marquei E. afff jesuss
-
-
LETRA A CORRETA
CP
ART 168-A § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (
-
Não é a qualquer tempo. Veja:
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais
-
"O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado." STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
-
Art. 168-A:
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4 A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
-
Melhorando a edição do comentário do Gabriel:
Extinção da punibilidade ·
Requisito:
- Agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (art. 168-A, § 2º, CP)*.
Consequência:
- Extinção da punibilidade.
Perdão judicial
Requisitos:
- Agente primário e de bons antecedentes (art. 168, § 3º);
- Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios*;
OU
- O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais (R$20.000,00**).
Consequências:
- Facultado ao juiz deixar de aplicar a pena;
- Aplicar somente a de multa.
Suspensão da pretensão punitiva
Requisito:
- Pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (art. 83 da lei 9.430/96, alterado pela lei 12.382/11)
Consequências:
- Suspensão da pretensão punitiva do Estado;
- Suspensão da prescrição durante o período de suspensão da pretensão punitiva
- Extinção da punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, independentemente do recebimento ou não da inicial acusatória.
Privilégio
Art. 170 do CP – Aplicação do art. 155, § 2º, CP.
Requisitos:
- Agente primário;
- Pequeno valor(jurisprudência entende valor máximo de um salário mínimo);
Consequências:
- Substituição da pena de reclusão por detenção;
- Diminuição de pena de 1/3 a 2/3;
- Apenas multa *Segundoparte da doutrina, o § 2º e o inciso I do § 3º, ainda que não tenham sido revogados expressamente, perderam o sentido, pois o § 2º, do art. 9º, da lei 10.684/03[1] possibilita a extinção da punibilidade com o pagamento efetuado a qualquer tempo.
**Segundo a recente Portaria do Ministério da Fazenda n. 75, de 22 de março de 2012, este valor é R$ 20.000,00.
-
GABARITO: A
Art. 168-A. § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
-
Letra a.
Por expressa previsão do art. 168-A, § 3º, inciso II, é cabível o perdão judicial (o juiz pode deixar de aplicar a pena) sendo o réu primário e de bons antecedentes, e o valor da apropriação igual ou inferior ao mínimo estabelecido administrativamente para execução fiscal.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
-
GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Apropriação indébita previdenciária
ARTIGO 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.