SóProvas


ID
795475
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O perdão judicial no crime de apropriação indébita previdenciária exige como condição que

Alternativas
Comentários
  • A - Correta

    Segundo o art. 168-A CP:  §3°  É FACULTADO AO JUIZ DEIXAR DE APLICAR A PENA OU APLICAR SOMENTE A DE MULTA SE O AGENTE FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, DESDE QUE:

    II - O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE ACESSÓRIOS, SEJA IGUAL OU INFERIOR ÀQUELE ESTABELECIDO PELA PRIVIDÊNCIA SOCIAL, ADMINISTRATIVAMENTE, COMO SENDO O MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE SUAS EXECUÇÕES FISCAIS.
  • Apropriação indébita previdenciária:
    Deixar de repassar à previdência Social as contribuições recolhidas no prazo e forma legal; Deixar de recolher, no prazo legal contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamentos efetuados a segurados ou a terceiros; Recolher contribuiçoes devidas à previdência que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda do público; Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. Esse tipo não comporta a modalidade culposa.
    Requisitos para a extinção da punibilidade:
    contuta espontânea, declarando, confessando e pagando as contribuições devidas antes de instaurada a ação. Requisitos paro perdão judicial: ser réu primário ter bons antecedentes efetuar o pagamento após o inicío da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia ser o valor devido igual ou inferior ao estabelecido pela previdencia como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Extinção da punibilidade ·  Requisito:
    - Agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (art. 168-A, § 2º, CP)*.
     
    ·  Consequência: 
    - Extinção da punibilidade. Perdão judicial ·  Requisitos:
    - Agente primário e de bons antecedentes (art. 168, § 3º);
    - Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios*;
                                                                             OU
    - O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais (R$20.000,00**).
     
    ·  Consequências:
    - Facultado ao juiz deixar de aplicar a pena;
    - Aplicar somente a de multa. Suspensão da pretensão punitiva ·  Requisito:
    - Pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (art. 83 da lei 9.430/96, alterado pela lei 12.382/11)[1]
    ·  Consequências:
    - Suspensão da pretensão punitiva do Estado;
    - Suspensão da prescrição durante o período de suspensão da pretensão punitiva
    - Extinção da punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, independentemente do recebimento ou não da inicial acusatória. Privilégio Art. 170 do CP – Aplicação do art. 155, § 2º, CP.
    ·  Requisitos:
    Agente primário;
    Pequeno valor(jurisprudência entende valor máximo de um salário mínimo);
     
    ·  Consequências:
    - Substituição da pena de reclusão por detenção;
    - Diminuição de pena de 1/3 a 2/3;
    - Apenas multa *Segundoparte da doutrina, o § 2º e o inciso I do § 3º, ainda que não tenham sido revogados expressamente, perderam o sentido, pois o § 2º, do art. 9º, da lei 10.684/03[1] possibilita a extinção da punibilidade com o pagamento efetuado a qualquer tempo.
    **Segundo a recente Portaria do Ministério da Fazenda n. 75, de 22 de março de 2012, este valor é R$ 20.000,00.
  •  EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL. PENAL.  APROPRIAÇÃO INDÉBITA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERDÃO JUDICIAL CONCEDIDO. ART. 168-A, § 3º, DO CP. EXTINTA A PUNIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 18/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
    1. Condenada a embargante à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária, o magistrado deixou de lhe aplicar a sanção, com base no art. 168-A, § 3º, do CP.
    2. O legislador, em respeito ao princípio da intervenção mínima, criou no § 3º do art. 168-A do Código Penal, uma espécie de perdão judicial,  ao permitir que o juiz deixe de aplicar a reprimenda, nos casos em que o valor do débito (contribuições e acessórios) não seja superior ao mínimo exigido pela própria previdência social para o ajuizamento de execução fiscal.
    3. Dessa forma, concedido perdão judicial à ré, incide, no caso, o enunciado sumular 18 desta Corte, que assim dispõe: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".
    4. Assim, não se vislumbra o interesse recursal da defesa em pugnar pelo reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado, por já ter sido declarada  a extinção da punibilidade quanto ao delito a ela imputado.
    5. Embargos declaratórios não conhecidos.

    (STJ - EDcl no AgRg no Ag 748381 / MG - Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - T5 - DJ 23/10/2006 p. 350)
     




    CORRETA A.
  • A título de complementação para os estudos, o STF e o STJ vêm entendendo que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.

    HC 81929 / RJ - RIO DE JANEIRO. Rel. Acórdão Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 16/12/2003.Publicação:  27.02.2004. Votação:  unânime. Órgão Julgador: Primeira Turma do STF.

    HC - HABEAS CORPUS - 84798 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:03/11/2009


  • Apesar de estar classificada como fácil a questão, ela traz algumas diferenças quanto aos requisitos para o perdão judicial, senão vejamos:

    O § 3º do art. 168-A deixa claro que para fazer jus ao perdão judicial é necessário que o agente seja primário e de bons antecedentes e nos incisos I e II ele traz as duas possibilidades que não são cumulativas, quais sejam: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios (aqui tem-se um requisito temporal "após o inicio da ação fiscal e antes de oferecida a denuncia", então não é em qualquer tempo); ou; II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    Resumindo - Requisitos perdão judicial apropriação indébita previdenciaria - agente primario e bons antecedentes + hipoteses dos incisos I ou II. 

    Abraços. 

  • Para complementar os estudos.

    Com o advento da Lei nº 10.684/03 (art. 9º), nos delitos definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, bem como nos arts. 168-A e 337-A do CP, o pagamento integral do tributo a qualquer tempo, mesmo após o recebimento da denúncia, leva à extinção da punibilidade. O parcelamento da dívida, por sua vez, mesmo quando obtido após o recebimento da denúncia, leva à suspensão do processo ou inquérito policial e, por consequência, da prescrição.

    Lei nº 10.684/2003, Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

      § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

      § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.


  • De acordo com o art. 168-A do Código Penal, são causas de extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária:


    1. PAGAMENTO DO DÉBITO ATÉ O ADVENTO DA AÇÃO FISCAL

      § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


    2. PERDÃO JUDICIAL DO RÉU PRIMÁRIO

      § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

      I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

      II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
  • Primeiramente coloquei A, depois coloquei D e terminei de ler marquei E. afff jesuss

     

  • LETRA A CORRETA 

    CP

    ART 168-A  § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (

  • Não é a qualquer tempo. Veja:

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

      I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

      II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

  • "O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

  •  Art. 168-A:

    § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Melhorando a edição do comentário do Gabriel:

    Extinção da punibilidade ·  

    Requisito:

    - Agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (art. 168-A, § 2º, CP)*.

     

    Consequência: 

    - Extinção da punibilidade. 

    Perdão judicial 

     Requisitos:

    - Agente primário e de bons antecedentes (art. 168, § 3º);

    - Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios*;

                                                                            OU

    - O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais (R$20.000,00**).

     

    Consequências:

    - Facultado ao juiz deixar de aplicar a pena;

    - Aplicar somente a de multa. 

    Suspensão da pretensão punitiva 

    Requisito:

    - Pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (art. 83 da lei 9.430/96, alterado pela lei 12.382/11)

    Consequências:

    - Suspensão da pretensão punitiva do Estado;

    - Suspensão da prescrição durante o período de suspensão da pretensão punitiva

    - Extinção da punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, independentemente do recebimento ou não da inicial acusatória. 

    Privilégio 

    Art. 170 do CP – Aplicação do art. 155, § 2º, CP.

    Requisitos:

    Agente primário;

    Pequeno valor(jurisprudência entende valor máximo de um salário mínimo);

     

    Consequências:

    - Substituição da pena de reclusão por detenção;

    - Diminuição de pena de 1/3 a 2/3;

    - Apenas multa *Segundoparte da doutrina, o § 2º e o inciso I do § 3º, ainda que não tenham sido revogados expressamente, perderam o sentido, pois o § 2º, do art. 9º, da lei 10.684/03[1] possibilita a extinção da punibilidade com o pagamento efetuado a qualquer tempo.

    **Segundo a recente Portaria do Ministério da Fazenda n. 75, de 22 de março de 2012, este valor é R$ 20.000,00.

  • GABARITO: A

    Art. 168-A.  § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

  • Letra a.

    Por expressa previsão do art. 168-A, § 3º, inciso II, é cabível o perdão judicial (o juiz pode deixar de aplicar a pena) sendo o réu primário e de bons antecedentes, e o valor da apropriação igual ou inferior ao mínimo estabelecido administrativamente para execução fiscal.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Apropriação indébita previdenciária      

    ARTIGO 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:   

    § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:       

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou       

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.