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Os crimes contra a fé pública são crimes praticados tanto por particulares quanto por agentes públicos, e o bem jurídico lesado é a fé pública, ou seja, a sensação de credibilidade que as pessoas em geral têm em relação aos documentos e outros objetos que possuam esta característica, sejam eles públicos ou privados.
Existem diversos tipos penais previstos, dividindo-se basicamente em:
- MOEDA FALSA;
- FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS;
- FALSIDADE DOCUMENTAL;
- OUTRAS FALSIDADES;
- FALSIDADES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO (Incluído pela Lei 12.550/2011)
A alternativa (A) está EQUIVOCADA porque o tipo subjetivo deste crime é o dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa, este crime.
A alternativa (B) encontra-se CORRETA pois, no crime de falsidade ideológica (imitação ou alteração da verdade), a lei exige uma especial finalidade de agir. Isto se revela quando o tipo diz “com o fim de”. Assim, não basta que o agente insira informação falsa, ele deve fazer isto com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não se admite na forma culposa, portanto somente o DOLO.
Consuma-se no momento em que o agente omite a informação que deveria constar ou insere a informação falsa, não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de terceiros. Admite-se tentativa - possibilidade -, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução).
A alternativa (D) está ERRADA porque a Doutrina entende que se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva (não tem o poder de enganar ninguém).
A letra (E) está INCORRETA porque apenas nos crimes chamados materiais se exige um resultado naturalístico. Nos crimes formais e de mera conduta não há essa exigência. Os crimes formais são aqueles nos quais o resultado naturalístico pode ocorrer, mas a sua ocorrência é irrelevante para o Direito Penal. Portanto, para consumar estes crimes (formais) basta a tentativa.
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Em relação à alternativa D, crime de moeda falsa, funciona assim: se o camarada criou uma moeda que não é capaz de iludir o "homem médio" e não tentar a sua circulação, o fato será atípico. Caso mesmo assim ele tente fazer a circulação, daí estará configurado o delito de estelionato, conforme súmula 73 do STJ.
Súmula: 73 STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.
Apenas em juízo, mediante laudo pericial, será constatado (ou não) a potencialidade ilusória da contrafação.
Porém, se criou moeda realmente capaz de iludir o "homem comum", daí, mesmo se não circular, estará configurado o crime de moeda falsa (que é crime formal e dispensa resultado naturalístico). Mas isso somente no caso de real capacidade ilusória.
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Pessoal, gostaria de complementar os comentários dos colegas acima:
Item D
A conduta é atípica se a falsificação, de tão grosseira, não for capaz de enganar ninguém (crime impossível pela ineficácia do meio empregado), nos termos do artigo 17 do CP:
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Nesse sentido, a decisão abaixo:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇAO. FALSIFICAÇAO NITIDAMENTE GROSSEIRA. INCABÍVEL A CONFIGURAÇAO DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. 1. A falsificação nitidamente grosseira de documento afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal, tendo em vista a incapacidade de ofender a fé pública e a impossibilidade de ser objeto do mencionado crime. 2. Recurso não conhecido. (REsp 838344 / RS, 5.ª Turma, Rel. Laurita Vaz - Data do Julgamento: 03/04/2007)
Por outro lado, se a falsificação for grosseira, mas capaz de ludibriar alguém, o agente terá cometido o crime de estelionato, conforme Súmula 73 do STJ:
"A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."
Portanto, item errado.
Item E
Em síntese, os crimes podem ser materiais, quando exigem o resultado para se consumar; de mera conduta, quando o tipo não prevê o resultado; e formais, quando o tipo prevê um resultado, mas ele não é exigido para a sua consumação, representando o mero exaurimento do delito.
A doutrina majoritária entende que os crimes formais admitem a tentativa, desde que sejam plurissubsistentes, isto é, aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir o resultado.
Já os delitos unissubsistentes, instantâneos e de mera conduta não admitem tentativa.
Nesse rumo, o seguinte julgado:
EXTORSÃO. CRIME FORMAL E PLURISSUBSISTENTE - TENTATIVA: ADMISSIBILIDADE - CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. NA ESPÉCIE - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU ARREPENDIMENTO EFICAZ: DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A FORMA TENTADA. I - CRIME FORMAL E PLURISSUBSISTENTE, A EXTORSÃO CONSUMA-SE COM O CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA, ADMITINDO A FORMA TENTADA. II - CONSUMADO O CRIME, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU ARREPENDIMENTO EFICAZ, PREVALECENDO, NO ENTANTO, A CONDENAÇÃO PELA TENTATIVA, À FALTA DE RECURSO DO MP.
(TJ-DF - APR: 125868419928070000 DF 0012586-84.1992.807.0000, Relator: JOÃO MARIOSA, Data de Julgamento: 17/06/1993, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/03/1994, DJU Pág. 2.152 Seção: 3)
Portanto, item errado.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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Em relação ao crime instantâneo citado pelo colega acima, conforme Damásio Evangelista de Jesus. pág. 191, "crimes instantâneos são os que se completam num só momento. A consumação se dá em um determinado instante, sem continuidade temporal. Ex. homicídio, em que a morte ocorre num momento certo ", logo é perfeitamente admissível a tentativa.
Crimes permanentes são os que se prolongam no tempo, ex: cárcere privado.
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Discordo da letra B, pois imitar ou alterar a verdade é um ato praticado intencionalmente. Portanto não há a possibilidade de dolo, É um ato doloso.
Uma coisa possível pode ocorrer ou não. A questão deixa margem para que o texto possa ser interpretado de forma que também haja a possibilidade de culpa.
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Rafael Andriotti Sevaio,
Fazendo uma interpretação gramatical da questão, com relação à alternativa B parte final:
Se há possibilidade há possibilidade DE algo, ou seja, pede preposição, possibilidade DE dano, dessa forma, somente o dano é possível, quanto ao dolo, caso houvesse possibilidade deveria ser inserida a preposição DE, ficando a questão assim: possibilidade DE dano e DE dolo.
Assim, conforme a alternativa, o dolo é concreto e não possível, como você interpretou.
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A letra B é interpretação de texto de lei.
Nem todo crime precisa causar dano em si para que se configure, pois a sua consumação pode ocorrer pelo simples motivo de guardar, por exemplo, no caso de petrechos de falsificação.
E possibilidade de dolo é que ninguem faz coisa errada para prejudicar alheio, ou obter vantagem própria, sem querer.
Abraços
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GABARITO (B)
Repassa ou responde? Repasso! Forçaram a barra nessa "B" todos os crimes contra Fé-Pública tem necessidade de possibilidade de Dano e Dolo.E crime formal aceta forma tentada?
Tem hora que questão de Juiz ou Promotor é mais fácil que as menores!
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Sim. Crime formal admite tentativa. Pode parecer estranho, mas admite.
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- 3 observações importantes sobre o crime contra a FÉ PÚBLICA.
1 - NÃO ADMITEM ARREPENDIMENTO POSTERIOR;
2 - NÃO ADMITEM PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA;
3 - NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA.
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Quanto à "E",
A FCC disse que o crime de falsa identidade admite tentativa (2016, Q688214). Para Rogério Sanches, a tentativa é possível na execução por escrito deste crime.
Já derruba a alternativa.
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De acordo com a Súmula 73 do STJ ("A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual"), a alternativa D estaria correta.
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Possibilidade de dano é no sentido da falsificação! Pensem em uma nota de 3 reais, qual a possibilidade do dano?Não tem nada a ver com o crime ser formal...fiquem espertos que isso já caiu outras vezes na FCC e muita gente confunde com a questão do crime formal!
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GABARITO B
TODOS os crimes contra a fé pública só admitem a modalidade DOLOSA!
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Sempre perguntam:
I) Não admitem a forma culposa
II) NÃO ADMITEM ARREPENDIMENTO POSTERIOR
III) São de ação penal pública incondicionada
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A - ERRADO - NUNCA, NUNCA, NUNCA, NUNCA, SERÁ TÍPICA A CONDUTA CULPOSA (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA) EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.
B - CORRETO - FALSIFICAÇÃO (MATERIAL) OU ALTERAÇÃO DO VERDADEIRO (IDEOLÓGICO), ASSIM COMO O PERIGO DE DANO, E NÃO A EXISTÊNCIA DO DANO EM SI (CRIME FORMAL). E A EXISTÊNCIA DO DOLO, OU SEJA, A VONTADE E CONSCIÊNCIA DO AGENTE EM PRATICAR O CRIME.
C - ERRADO - OU SEJA, O FALSO GROSSEIRO CONSTITUI CRIME IMPOSSÍVEL, UMA VEZ QUE O MEIO UTILIZADO É INEFICAZ. ALÉM DISSO, EM TESE, DESÁGUA CRIME DE ESTELIONATO E É POR ELE ABSORVIDO.
D - ERRADO - SÚMULA 73 STJ: '' A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.''
Q874040 ''A configuração do crime de moeda falsa exige que a falsificação não seja grosseira.'' Gabarito: CERTO
E - ERRADO - TRATANDO-SE DE CRIMES FORMAIS, NÃO SE ADMITE O DANO EM SI, E NÃO A MODALIDADE TENTADA. LEMBREM-SE QUE EXISTEM CRIMES NO TÍTULO X QUE SÃO PLURISSUBSISTENTES E UNISSUBSISTENTES.
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GABARITO ''B''
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GABARITO: B
Em relação aos crimes praticados contra a fé pública é importante lembrar:
TICA não tem Fé (não é admitido):
Tentativa
Insignificância
Culpa
Arrependimento posterior.