SóProvas


ID
795487
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a citação no processo penal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •         letra E
    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • Complementando...

    Tal formalidade é essencial, a ausência desobriga o réu de comparecer em juízo e se o funcionário público encontrar-se fora da comarca, haverá expedição de carta precatória, cumprindo-se todas as formalidades exigidas.
  •     Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

            I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

            II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

            Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

            Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

            Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

            Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • A)

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

            II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

            III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

            V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

  • Porque esta diferença ein?
  • Comentando cada alternativa separadamente.

    a) Não existe previsão legal de citação com hora certa na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.           


    c) A citação do militar será sempre pessoal nos crimes comuns e independente de comunicação ao superior hierárquico.

    Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.           


    d) A citação por edital será feita sempre que o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante.

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.







  • Não é possível! Ou eu estou cega ou eu sou muito burra, pq até agora eu não vi em nenhum lugar que justifique "A citação do funcionário público far-se-á pessoalmente (...)"
    Existe algum artigo em que isso está expresso? ou isso é uma opinião doutrinaria? ou talvez um decisão jurisprudencial?
    Por que no artigo artigo 359, o que está escrito é o seguinte:
    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
    1º - Não fala que a citação tem que ser pessoal.
    2º - Somente se aplica quando ele for acusado.

    Alguém me ajuda?
  • Caroline
    N sou muito da área proc penal, mas, analogicamente ao CPC, pessoal pode ser via AR-MP. "notificado a ele"

  • Ola Caroline, não sei se a sua dúvida subsiste, mas vou tentar ajuda-la.

    No caso da questão realmente o item correto é a alternativa “e”, se não vejamos:

    e) A citação do funcionário público far-se-á   pessoalmente   e a notificação para comparecimento a juízo a ele e ao chefe de sua repartição.

    A questão se resolve analisando o próprio CPP, pois conforme o artigo 351 deste diploma, a regra é a citação pessoal, na qual realmente o acusado é cientificado do processo, através de um oficial de justiça que pessoalmente o cita com um mandado, uma ordem judicial. O funcionário público não possui nenhuma prerrogativa ou privilégio e é citado como todas as outras pessoas na regra geral. Conforme o art. 351, CPP, in verbis:

    Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Realmente a lei fala que somente quando o funcionário for acusado será notificado o seu chefe de repartição, porém ocorre que o funcionário, como qualquer outra pessoa, somente será citado quando for acusado, citação esta que é o ato pelo qual o acusado ingressa no processo, figurando a partir deste momento como réu. Quando a pessoa for apenas testemunha e não acusado ele será intimado e não citado.

    Respondi meio que rápido, mas espero ter ajudado.
  • Complementando os comentários especificos, a letra B está errada tendo em vista que a apresentação do réu preso requisitada à autoridade que o custodia, não será citação, pois conforme preceitua o art 360 do CPP o réu preso sempre será citado pessoalmente.

  • Não compreendo por que a B está errada, considerando que o STF posiciona-se a respeito afirmando que não constitui nulidade o fato de o réu preso ter sido requisitado, e não citado mediante mandado. Alguém pode me ajudar?

  • Fernanda Duarte, o erro não seria pela generalização? Entendo que se o réu reclamar em juízo que foi requisitado e não citado poderá haver a nulidade, mas caso não o faça, a requisição será equivalente a citação. 

    b) "A requisição do réu preso se assemelha à citação por mandado do que está em liberdade, não havendo qualquer nulidade a ser decretada, em tal hipótese, mormente(sobretudo) se o réu comparece em juízo, é interrogado e nada reclama a respeito, nem demonstra a ocorrência de qualquer prejuízo. Precedentes STF e STJ." (S.T.J. 6ª T. - REsp. nº 65.037-2/SP - Rel. Min. Anselmo Santiago - DJU 09/03/98, págs.- 136-137).      
    Alguém pode esclarecer? 
  • Conforme CPP:

     

    A) Errada.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

     

    B) Errada.

     Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

     

    C) Errada.

    Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

     

    D) Errada.

     Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     

    E) Correta.

    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • Formas de citação que não são admitidas no processo penal

    • Citação por via postal (correios);

    • Citação eletrônica;

    • Citação por e-mail;

    • Citação por telefone.

     

    A CITAÇÃO POR HORA CERTA É ADMITIDA NO PROCESSO PENAL

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

     

     

    Veja como o CPP previu a citação por hora certa:

    "Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008)."

     

    Obs: os arts. 227 a 229 do CPC/1973, mencionados acima pelo art. 362 do CPP, correspondem, atualmente, aos arts. 252 a 254 do CPC/2015.

     

    * E nos juizados especiais criminais?

    A citação por hora certa, como vimos, é prevista no art. 362 do CPP. Esta modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?

    Há polêmica sobre o tema:

    1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:

    Enunciado 110-No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

     

    O STF chegou a iniciar esta discussão no RE 635145 acima explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na análise do tema, já que não era objeto do recurso.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • DETALHE-->

    CITAÇÃO FUNCIONÁRIO PUBLICO --> NOTIFICA SERVIDOR E O CHEFE DE SUA REPARTIÇÃO

    CITAÇÃO MILITAR -->CITAÇÃO É FEITA INTERMÉDIO CHEFE

  • GABARITO: E

    A) INCORRETA

    CPP

    Art.362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    B) INCORRETA

    CPP

    Art.360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    C) INCORRETA

    CPP

    Art.358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    D) INCORRETA

    CPP

    Art.353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    E) CORRETA

    CPP

    Art.359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • A. CPC TEM HORA CERTA

    B. RÉU PRESO É CITAÇÃO PESSOAL

    C. MILITAR É CITADO NA FIGURA DO SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO

    D. PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA

    E. CORRETA

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Questão letra de lei copia do código de processo penal; essa questão é um prato cheio para cair na prova de escrevente do TJ-SP; o gabarito é letra E.

  • Sobre a citação no processo penal é correto afirmar: A citação do funcionário público far-se-á pessoalmente e a notificação para comparecimento a juízo a ele e ao chefe de sua repartição.