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letra E
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
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Complementando...
Tal formalidade é essencial, a ausência desobriga o réu de comparecer em juízo e se o funcionário público encontrar-se fora da comarca, haverá expedição de carta precatória, cumprindo-se todas as formalidades exigidas.
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Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
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A)
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
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Porque esta diferença ein?
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Comentando cada alternativa separadamente.
a) Não existe previsão legal de citação com hora certa na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
c) A citação do militar será sempre pessoal nos crimes comuns e independente de comunicação ao superior hierárquico.
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
d) A citação por edital será feita sempre que o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
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Não é possível! Ou eu estou cega ou eu sou muito burra, pq até agora eu não vi em nenhum lugar que justifique "A citação do funcionário público far-se-á pessoalmente (...)"
Existe algum artigo em que isso está expresso? ou isso é uma opinião doutrinaria? ou talvez um decisão jurisprudencial?
Por que no artigo artigo 359, o que está escrito é o seguinte:
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
1º - Não fala que a citação tem que ser pessoal.
2º - Somente se aplica quando ele for acusado.
Alguém me ajuda?
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Caroline
N sou muito da área proc penal, mas, analogicamente ao CPC, pessoal pode ser via AR-MP. "notificado a ele"
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Ola Caroline, não sei se a sua dúvida subsiste, mas vou tentar ajuda-la.
No caso da questão realmente o item correto é a alternativa “e”, se não vejamos:
e) A citação do funcionário público far-se-á pessoalmente e a notificação para comparecimento a juízo a ele e ao chefe de sua repartição.
A questão se resolve analisando o próprio CPP, pois conforme o artigo 351 deste diploma, a regra é a citação pessoal, na qual realmente o acusado é cientificado do processo, através de um oficial de justiça que pessoalmente o cita com um mandado, uma ordem judicial. O funcionário público não possui nenhuma prerrogativa ou privilégio e é citado como todas as outras pessoas na regra geral. Conforme o art. 351, CPP, in verbis:
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Realmente a lei fala que somente quando o funcionário for acusado será notificado o seu chefe de repartição, porém ocorre que o funcionário, como qualquer outra pessoa, somente será citado quando for acusado, citação esta que é o ato pelo qual o acusado ingressa no processo, figurando a partir deste momento como réu. Quando a pessoa for apenas testemunha e não acusado ele será intimado e não citado.
Respondi meio que rápido, mas espero ter ajudado.
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Complementando os comentários especificos, a letra B está errada tendo em vista que a apresentação do réu preso requisitada à autoridade que o custodia, não será citação, pois conforme preceitua o art 360 do CPP o réu preso sempre será citado pessoalmente.
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Não compreendo por que a B está errada, considerando que o STF posiciona-se a respeito afirmando que não constitui nulidade o fato de o réu preso ter sido requisitado, e não citado mediante mandado. Alguém pode me ajudar?
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Fernanda Duarte, o erro não seria pela generalização? Entendo que se o réu reclamar em juízo que foi requisitado e não citado poderá haver a nulidade, mas caso não o faça, a requisição será equivalente a citação.
b) "A
requisição do réu preso se assemelha à citação por mandado do que está em
liberdade, não havendo qualquer nulidade a ser decretada, em tal hipótese,
mormente(sobretudo) se o réu
comparece em juízo, é interrogado e nada
reclama a respeito, nem demonstra a ocorrência de qualquer prejuízo.
Precedentes STF e STJ." (S.T.J. 6ª T. - REsp. nº 65.037-2/SP - Rel. Min.
Anselmo Santiago - DJU 09/03/98, págs.- 136-137).
Alguém pode esclarecer?
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Conforme CPP:
A) Errada.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
B) Errada.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
C) Errada.
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
D) Errada.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
E) Correta.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
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Formas de citação que não são admitidas no processo penal
• Citação por via postal (correios);
• Citação eletrônica;
• Citação por e-mail;
• Citação por telefone.
A CITAÇÃO POR HORA CERTA É ADMITIDA NO PROCESSO PENAL
A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.
STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).
Veja como o CPP previu a citação por hora certa:
"Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008)."
Obs: os arts. 227 a 229 do CPC/1973, mencionados acima pelo art. 362 do CPP, correspondem, atualmente, aos arts. 252 a 254 do CPC/2015.
* E nos juizados especiais criminais?
A citação por hora certa, como vimos, é prevista no art. 362 do CPP. Esta modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?
Há polêmica sobre o tema:
1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:
Enunciado 110-No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).
O STF chegou a iniciar esta discussão no RE 635145 acima explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na análise do tema, já que não era objeto do recurso.
FONTE: DIZER O DIREITO
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DETALHE-->
CITAÇÃO FUNCIONÁRIO PUBLICO --> NOTIFICA SERVIDOR E O CHEFE DE SUA REPARTIÇÃO
CITAÇÃO MILITAR -->CITAÇÃO É FEITA INTERMÉDIO CHEFE
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GABARITO: E
A) INCORRETA
CPP
Art.362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
B) INCORRETA
CPP
Art.360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
C) INCORRETA
CPP
Art.358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
D) INCORRETA
CPP
Art.353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
E) CORRETA
CPP
Art.359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
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A. CPC TEM HORA CERTA
B. RÉU PRESO É CITAÇÃO PESSOAL
C. MILITAR É CITADO NA FIGURA DO SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO
D. PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA
E. CORRETA
#PAS
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Questão letra de lei copia do código de processo penal; essa questão é um prato cheio para cair na prova de escrevente do TJ-SP; o gabarito é letra E.
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Sobre a citação no processo penal é correto afirmar: A citação do funcionário público far-se-á pessoalmente e a notificação para comparecimento a juízo a ele e ao chefe de sua repartição.