-
Art. 640, CPP - A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
O requerimento deve indicar o normal andamento do processo principal, pois a carta testemunhável não possui efeito suspensivo.
-
Cabe também o RESE.
A carta testemunhável é subsidiária!
-
Entendo que o único recurso cabível seja o RESE, pois se trata de decisao do juízo ad quo que negou segmento a apelaçao porque considerou-a deserta (não recolhimento das custas).
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
-
É carta testemunhável mesmo? Pensei que era RESE, por se tratar de apelação.
-
A resposta é carta testemunhável porque foi admitida a apelação, porém o juízo ad quo obstou sua expedição ao juízo ad quem por não recolhimento das custas. ou seja O JUIZ RECEBEU A APELAÇÃO, porém obstou seu prosseguimento.
Assim, segundo o art. 639, inciso II do CPP: "Dar-se-à carta testemunhável: da decisão que, embora admitindo o recurso, obstar à sua expedição e seguimento ao juízo ad quem"
Seria RESE se o juízo tivesse denegado a apelação(art. 581, inciso XV do CPP)o que não foi o caso em tela.
-
O cerne da questão não envolve se a apelação foi recebida ou teve seu seguimento negado. pelo art. 581, XV, CPP, caberá o RESE da decisão que denegar apelação ou julgá-la deserta.
O julgamento de deserção poderá ocorrer no juízo de recebimento ou em momento ulterior, se for aberto, por exemplo, prazo para emendar as custas insuficientes e permanecer o recorrente desidioso. Neste caso, teríamos uma deserção a posteriori, e a lei não restrige a RESE neste caso ao momento da recepção recursal. Basta a interpretação gramatical do inciso: que denegar apelação OU julgá-la deserta.
-
Então? Qual é a resposta correta?
-
O gabarito foi alterado para letra A.
As explanações acima são suficientes para explicar o porquê.
Equipe questoes de concurso, alterar o gabarito!
-
Ufa!O gabarito foi alterado, com a devida venia, já estava ficando doido com as interpretações acima!
-
Pra colaborar: Da decisão que denegar o recurso (caberá CARTA TESTEMUNHAL) Art. 639. Dar-se-á Carta Testemunhal:
I - da decisão que denegar o recurso.
Da decisão que denegar Apelação, caberá RESE. Art. 581, XV
Resumindo:
Negou Recurso = Carta
Negou Apelação = Rese
-
O Gabarito foi alterado da letra "D" para a letra "A" pela banca examinadora.
Inicialmente, a FCC considerava como resposta a carta testemunhável. No entanto, na alteração de gabarito, ele mudaram para RESE.
Antes de publicarem os comentários com erratas da banca, certifiquem-se de suas fontes.
Bons estudos!
Obrigada!
-
A carta testemunhável somente será cabível em duas hipóteses:
A) não recebimento ou negativa de seguimento ao recurso em sentido estrito;
B) não recebimento ou negativa de seguimento ao agravo da execução.
Para os casos que envolvam a apelação, o recurso cabível será o recurso em sentido estrito com fulcro no art. 581, XV CPP, a carta testemunhável possui portanto caráter subsidiário, sendo aplicada somente diante de ausência legal para outro recurso processual penal hábil.
-
O gabarito é a letra D. CARTA TESTEMUNHÁVEL com base no art. 639, II do CPP:
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
-
questão de numero 056 letra D
-
Típica questão da FCC que observa a literalidade de dispositivo sem observar o direito como um todo.
A norma que manda atacar por RESE é mais específica para aplicar no caso da questão, tanto pelo fato de se tratar de apelação qt pelo fato de que a não expedição ao tribunal ad quem se dá pelo específico motivo de falta de recolhimento de custas (vulgo deserção).
Carta testemunhável é subsidiária.
Outra coisa, 641, ao tratar fo "recibo do recurso" dá outri claro indício de que n cabe em apelação.
O mesmo vale para o 643.
-
Assertiva correta, de acordo com o art. 581, XV, pois n houve o recolhimento de custas para a apelação, tornando-se, dessa forma, deserta.
-
A Carta testemunhável é recurso cabível para as decisões que não admitem recurso (denegam seu seguimento) ou obstam o seguimento de recurso já admitido. Ocorre que é recurso subsidiário, somente sendo cabível quando a lei não preveja recurso específico como no caso da decisão que nega seguimento à apelação ou a julga deserta, quando cabe recurso em sentido estrito, ou mesmo das decisões que negam seguimento a recurso especial ou extraordinário, quando caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 5 dias.
Lembrar ainda que as custas/preparo só são exigíveis nas ações privadas e desde que o apelante não seja pobre.
-
LETRA A – CORRETA
Segundo o professor Noberto
Avena (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1118) aduz que:
.
XV –
Decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta
.
Natureza
jurídica: Decisão interlocutória simples.
.
Comentários: A apelação será denegada (ou não
recebida) pela ausência dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos que
compõem a sua admissibilidade. Por outro
lado, será julgada deserta por falta de preparo (quando se tratar de apelação
intentada pelo querelante).(grifamos).
-
EXPLICAÇÃO SIMPLES
Amigos, quebrei a cabeça pra entender direitinho o pq do RESE, levando em conta os comentários dos demais amigos, os quais foram muito relevantes.
Mas, o entendimento foi simples! Bastou uma leitura no artigo expresso! Vejam: Art. 581, XV: Caberá RESE da decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta.
Ora, a questão nos diz que o juiz obstou o seguimento para o juízo ad quem, pois a parte não recolheu as custas. Logo, ao fazer isto, o magistrado julgou o recurso deserto (afinal ele não vai avisar a parte, dizendo "olha só, daqui uns dias vou julgar no sentido da deserção, ok?" - claro que não! No momento que os autos sobem conclusos para o juiz, ele já proferirá sua decisão e mandará publicar). Assim, julgando deserto, caberá RESE, conforme vimos na letra da lei.
Espero ter ajudado.
Abraços.
Foco, força e fé. Avante.
-
A questão foi anulada
-
-
Galera, para simplificar:
Cabe RESE da decisão que denega APELAÇÃO, e cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL da decisão que denega OUTROS RECURSOS. Letra de lei, nada mais. Vejam:
Art. 581, XV do CPP: "Caberá RESE da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta.
Art. 639, Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;
Além disso, cabe destacar que a situação descrita na questão também se amolda ao final do inciso XV do art. 581, pois o juiz denegou a apelação por julgá-la DESERTA.
581, XV do CPP: "Caberá RESE da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta.
Portanto, a assertiva correta é mesmo a letra A.
-
Mas a apelação não foi denegada e nem julgada deserta, porém, obstou sua expedição e seguimento para o juízo ad quem; não seria carta testemunhável?
-
Gab. A
Dúvida do Dênis e outros:
1)
Deserção é por não recolhimento de custas,
Intempestivo não cumpriu prazo,
Inexistente por falta de formalidade (procuração por exemplo).
2)
Obstou apelação por deserta = RESE
Obstou qualquer outro recurso = Carta Testemunhável
(tentei ser suscinto. Na questão a deserção ocorre nas entrelinhas. Tem que interpretar o enunciado.)