colega rafael trindade:
dei uma olhada e acho que descobri a resposta para a letra D,segue a explicação extraida do: PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ORGANIZADAS POR ARTIGOS do Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado:
Artigo 2º, inciso III
01. A sociedade de economia mista e a empresa pública que se mantêm com
recursos próprios estão sujeitas à Lei de Responsabilidade Fiscal?
Resposta: Não. Pelo menos não em sua inteireza.
A sociedade de economia mista e a empresa pública são empresas controladas. Estas
podem ser de dois tipos: empresa estatal dependente e empresa estatal não dependente.
Somente as primeiras devem obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 1º, §§ 2º e
3º, inciso I, alínea “b”).
Nos termos do art. 2º, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal, as empresas descritas
na pergunta não são consideradas empresas estatais dependentes. Não estão sujeitas,
por esse motivo, aos ditames dessa mesma Lei. Nessa linha já decidiu o Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo: ?a empresa que não recebe quaisquer recursos
orçamentários do tesouro estadual para custeio de suas atividades (pessoal/encargos e
outras despesas operacionais), exceto recursos para aumento de capital, quando
necessário, em virtude de ser o estado acionista majoritário, não se submete aos ditames
EXPLICAÇÃO PARA A LETRA "B":
Lei 8.666:
"Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
Boa sorte!