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I - correta - Súmula 646 STF: OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.
II - a regra segundo a CF é da livre concorrência devendo o Estado apenas regular aspectos gerais e não tabelar preços.
III- errada Súmula 419 STF: OS MUNICÍPIOS TÊM COMPETÊNCIA PARA REGULAR O HORÁRIO DO COMÉRCIO LOCAL, DESDE QUE NÃO INFRINJAM LEIS ESTADUAIS OU FEDERAIS VÁLIDAS.
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Apenas para enriquer os conhecimentos:
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STJ Súmula nº 19 - 04/12/1990 - DJ 07.12.1990
Horário Bancário - Fixação - Competência
A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
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Complementando a alternativa III, segundo a sumula 645 STF - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
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II - O tabelamento de preços privados é expressamente previsto na Constituição da República como um dos instrumentos de intervenção estatal na economia.
O erro do item II é que o tabelamento de preços, forma interventiva do Estado na economia, não encontra previsão expressa na Constituição Federal, e sim na Lei Delegada nº 04/1962, artigo 2º, inciso II, cuja redação abaixo transcrevo:
``Art. 2º A intervenção consistirá: II - na fixação de preços e no contrôle do abastecimento, neste compreendidos a produção, transporte, armazenamento e comercialização;´´.
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Tabelamento refere-se à intervenção do governo no sistema de preços de mercado visando coibir abusos por parte dos vendedores, controlar preços de bens de primeira necessidade ou, então, refrear o processo inflacionário, como foi adotado no Brasil (Planos Cruzado, Bresser), quando se aplicou o congelamento de preços e salários.
Fonte: Fundamentos de economia (Vasconcelos e Garcia).