A questão se refere ao prazo decadencial de anulação dos atos administrativos estabelecido no art. 54 da lei 9.784/99:
Art. 54 da lei 9.784/99. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI EM CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.
Vamos interpretar esse dispositivo:
O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA permite que a Administração Pública anule seus próprios eivados de VÍCIOS DE LEGALIDADE, mesmo que estes atos possuam efeitos favoráveis para os administrados. Contudo, para isso existe um prazo de 5 anos (como REGRA), em obediência ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
Acaso seja verificado que o administrado se valeu da MÁ-FÉ para obter efeitos favoráveis (exemplo: utilizou certidão falsa), o prazo decadencial não será de 5 anos, mas imprescritível (de acordo com uma parte da doutrina) ou de 10 anos (segundo outra parte da doutrina, que se vale do maior prazo do Código Civil).
Na situação em apreço, o examinador ressaltou que o destinatário possuía BOA-FÉ (ou seja, se aplica o prazo decadencial de 5 anos) e já haviam decorrido 8 anos. Logo, como foi ultrapassado o prazo de 5 anos, a Administração não mais possui o direito de anular seus atos ilegais.
LETRA “A”: ERRADA. O prazo é decadencial de 5 anos, e não prescricional. Não confunda decadência e prescrição, pois a diferença entre ambos os institutos é sutil:
PRESCRIÇÃO – Extingue a possibilidade de reivindicar o direito, mas o direito continua existindo
DECADÊNCIA – Extingue o direito em si
LETRA “B”: ERRADA. O prazo é decadencial de 5 anos, e não prescricional.
LETRA “C”: ERRADA. O prazo é decadencial de 5 anos, e não de 2 anos.
LETRA “D”: ERRADA. O prazo é decadencial de 5 anos, e não de 3 anos.
LETRA “E”: CERTA. Essa é a regra. Literalidade do art. 54 da lei 9.784/99 ora transcrito.
GABARITO: LETRA “E” é a única correta.