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ID
795535
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Presidente de uma autarquia federal, ao assumir a gestão da entidade, realizou uma auditoria interna em todos os atos praticados pela gestão anterior nos últimos oito anos e identificou algumas irregularidades.

Nessa situação hipotética, em que pese o resultado da auditoria, a Administração Pública Federal não mais poderá anular os atos administrativos ilegais de que tenham decorrido efeitos favoráveis para os destinatários de boa-fé se já decorrido o prazo

Alternativas
Comentários
  • Na situação em que um ato é ilegal, mas dele decorre efeitos favoráveis ao destinatário, a administração tem o prazo de até 5 anos para anular este ato.
    Passando esse prazo o ato não poderá mais ser anulado,
    salvo comprovada má fé.
  • O colega acima está coberto de razão, apenas colaciono o artigo para ajudar nos estudos:
    lei 9784/95

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Complementando:
    Enquanto a prescrição é a perda da pretensão (de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível), a decadência é a perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável.   Tanto a prescrição, quanto a decadência buscam reprimir a inércia dos titulares dos direitos, e assim, fixam prazos razoáveis para que estes direitos sejam exercidos.   Uma vez operada a prescrição ou a decadência, a conseqüência jurídica, via de regra, será a mesma, qual seja, a impossibilidade de exercitar de um direito.  

  • Prescrição Decadência - a prescrição é um instituto de interesse privado;
    - é renunciável, tácita ou expressamente;
    - os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;
    - pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;
    - admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;
    - pode ser conhecida pelo juiz de ofício.
      - é de interesse público;
    - não admite renúncia;
    - pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;
    - os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;
    - o juiz deve conhecer de oficio.
      Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110225120027626&mode=print
  • é decadenciaaaaaaaaaaaaaaaaaaal

  • GABARITO E

  • A questão se refere ao prazo decadencial de anulação dos atos administrativos estabelecido no art. 54 da lei 9.784/99:

    Art. 54 da lei 9.784/99. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI EM CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.

    Vamos interpretar esse dispositivo:

    O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA permite que a Administração Pública anule seus próprios eivados de VÍCIOS DE LEGALIDADE, mesmo que estes atos possuam efeitos favoráveis para os administrados. Contudo, para isso existe um prazo de 5 anos (como REGRA), em obediência ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

    Acaso seja verificado que o administrado se valeu da MÁ-FÉ para obter efeitos favoráveis (exemplo: utilizou certidão falsa), o prazo decadencial não será de 5 anos, mas imprescritível (de acordo com uma parte da doutrina) ou de 10 anos (segundo outra parte da doutrina, que se vale do maior prazo do Código Civil).

    Na situação em apreço, o examinador ressaltou que o destinatário possuía BOA-FÉ (ou seja, se aplica o prazo decadencial de 5 anos) e já haviam decorrido 8 anos. Logo, como foi ultrapassado o prazo de 5 anos, a Administração não mais possui o direito de anular seus atos ilegais.

    LETRA “A”: ERRADA. O prazo é decadencial de 5 anos, e não prescricional. Não confunda decadência e prescrição, pois a diferença entre ambos os institutos é sutil:

    PRESCRIÇÃO – Extingue a possibilidade de reivindicar o direito, mas o direito continua existindo

    DECADÊNCIA – Extingue o direito em si

    LETRA “B”: ERRADA. O prazo é decadencial de 5 anos, e não prescricional.

    LETRA “C”: ERRADA. O prazo é decadencial de 5 anos, e não de 2 anos.

    LETRA “D”: ERRADA. O prazo é decadencial de 5 anos, e não de 3 anos.

    LETRA “E”: CERTA. Essa é a regra. Literalidade do art. 54 da lei 9.784/99 ora transcrito.

    GABARITO: LETRA “E” é a única correta.