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ID
795547
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato pelo qual um empresário cede a outro o direito de uso da marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, ainda, presta-lhe serviços de organização empresarial por ele desenvolvidos, mediante remuneração direta ou indireta, sem que fique caracterizado vínculo empregatício entre as partes, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Conceito de Franquia

    É um sistema onde o franqueador autoriza o franqueado, a explorar os direitos do uso da sua marca, produtos ou serviços, sistema de operação e gestão, dentro de um mercado pré definido.

    O sistema de franquia é um dos melhores e mais eficientes métodos para proporcionar ao empreendedor poderosas ferramentas de gestão, além do franqueado dono de seu negócio, seja visto e respeitado como possuidores de seu grande negócio.

    O sistema de franquia não foi propriamente inventado, observa-se uma evolução natural do sistema de negociação que iniciou no seculo XII em Londres, desde então o sistema foi evoluindo e podemos tranquilamente afirmar que hoje temos um modelo de franquia bem estruturado, porem, sempre em franca evolução.

    Sistema regulamentado pela Lei 8955.

     
     
  • A resposta para a questão foi retirada do conceito de franquia contido no artigo 2º da lei 8955/94: 

    Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante 
    remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

    Esse conceito é o que normalmente costuma cair em provas, principalmente em bancas como a Cesgranrio, que tem como tradição cobrar letra de lei. 

    Os artigos 3º, 4º e 6º, no entanto, contém informações que podem ser objeto de questões:


    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

    Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
  • Gabarito : A

    Texto da Lei 8955/94: Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, medianteremuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.